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Difal Simples Nacional


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Colegas estou com dois  problemas serios

1 - Estou emitindo nfe no estado da Paraiba.

Na Venda para consumidor final

Existe a liminar suspendendo a cobrança da difal das empresas optantes do simples nacional. por isso não estou informando estas tags no xml.

Uma contadora aqui do meu estado disse que está errado, pois se a mercadoria for substituição tributária tem que calcular a difal.

Ela está correta ?

2 -  Uma Fundação se não tem inscrição estadual seria no caso um consumidor final certo, porem consultando no sintegra da PB, vi que esta fundação possue uma inscrição estadual com estatus de baixado.

Com isso não consigo emitir NFe usando a inscrição pois da mensagem de inscrição inexistente, nem tambem sem informar a IE ,da mensagem de Inscrição do Destinatário não informada.

Alguém já passou uma situação desta, e como proceder ?

 

 

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13 horas atrás, Arnaldo Cruz disse:

Colegas estou com dois  problemas serios

1 - Estou emitindo nfe no estado da Paraiba.

Na Venda para consumidor final

Existe a liminar suspendendo a cobrança da difal das empresas optantes do simples nacional. por isso não estou informando estas tags no xml.

Uma contadora aqui do meu estado disse que está errado, pois se a mercadoria for substituição tributária tem que calcular a difal.

Ela está correta ?

2 -  Uma Fundação se não tem inscrição estadual seria no caso um consumidor final certo, porem consultando no sintegra da PB, vi que esta fundação possue uma inscrição estadual com estatus de baixado.

Com isso não consigo emitir NFe usando a inscrição pois da mensagem de inscrição inexistente, nem tambem sem informar a IE ,da mensagem de Inscrição do Destinatário não informada.

Alguém já passou uma situação desta, e como proceder ?

 

 

Bom dia,

sobre o problema 2: que valor está informando na tag indIEDest ? Já tentou informar indIEDest = 9 (Não contribuinte) ?

Att

Ricardo

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Olá Arnaldo,

Sobre o primeiro caso:

1 hora atrás, RicardoVoigt disse:

Uma contadora aqui do meu estado disse que está errado, pois se a mercadoria for substituição tributária tem que calcular a difal.

Não somente se for ST, mas também todos CSOSN com tributação, 101 por exemplo.

O STF suspendeu através da ADIN 5.464/16 a eficácia da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, e conforme despacho do Secretário Executivo do CONFAZ publicado no DOU em 11/03/2016:

Citar

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 10 de março de 2016
Publicado no DOU de 11.03.16
Nº 035 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Nota: A Liminar foi monocrática concedida pelo Ministro DIAS TOFFOLI  ad referendum, ou seja, ainda será discutida pelo plenário do STF e sem prazo definido até o momento.

OBS: Embora esteja suspensa a eficácia da Cláusula nona desse convênio, ou seja, contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de recolher o ICMS referente ao DIFAL, nada impede o estado exigir que esse grupo seja preenchido, e na minha opinião deve ser preenchido, já que se a Liminar não for mantida pelo Plenário do STF, esses impostos deverão ser recolhidos em todas operações interestaduais a consumidor final desde 18/02/2016.

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Colegas após resposta dos colegas surgiu uma outra duvida.

Antes da suspensão da cobrança da DIFAL, eu colocava nas informações complementares os dados da partilha, mostrava o valor da Guia a ser emitida, porem  deixava a critério do cliente a impressão ou não da guia para pagamento.

Atendendo a suspensão do calculo da DIFAL por empresa simples nacional,

1 - Eu deixo de informar nas mensagens complementares os dados da partilha ?

2 - O que devo informar nas informações complementares ref. a suspensão do cálculo ?

3 - Posso continuar executando o cálculo e deixa a cargo do cliente emitir ou não a guia de recolhimento. ?

 

Obrigado

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  • Consultores
Em 07/05/2017 at 16:10, Arnaldo Cruz disse:

3 - Posso continuar executando o cálculo e deixa a cargo do cliente emitir ou não a guia de recolhimento. ?

Aqui, quando temos implementado algo assim, costumamos colocar nos parâmetros do programa e cada cliente habilita ou desabilita conforme for necessário.

Mas o melhor mesmo é você verificar com um contador de confiança e orientar os seus clientes.

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[]'s

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