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dev botao

RENAVAM


dionatan
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Bom dia 

 

Gostaria de uma informação. Um cliente solicitou-me para inclusão do campo RENAVAM no Dacte pois num posto de fiscalização ao qual ele foi abordado disseram que e obrigatorio... Alguem ja passou por isso? Pois na impressão hoje na unit ACBrCTeDACTeRL não sai esta informação...

 

Att

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4 horas atrás, Juliomar Marchetti disse:

Boa tarde

poderia indicar qual o local do manual tem essa alteração.?

Boa Tarde Juliomar.. Eu so fiz esta pergunta pois fui questionado pelo cliente....

 

Então quer dizer que esta informação não e obrigatória constar no DACTE?

 

 

Att 

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Pessoal so voltando ao questionamento...

 

O Cliente foi MULTADO por não apresentar no DACTE estas informações:

Em anexo a multa e o artigo que diz que tem que conter as informações

 

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

II - nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

III - nome(s) e CPF do motorista(s);

IV - placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

V - data e horário previstos para o início da viagem;

VI - endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

VII - descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

VIII - valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

IX - valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

X - identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

XI - condições especiais de transporte, se existirem;

XII - local e data da emissão do documento, e

XIII - Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

XIV - Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, § 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal.

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-antt-4799-2015.htm

dacte.jpg

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