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Crédito presumido de 20% no CT-e (Convenio 106/96 RICMS)


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Graça, na minha opinião, creio que essa dúvida será melhor solucionada em outro tipo de fórum, pois trata-se de assunto estritamente contábil. Esse crédito não é destacado na emissão da NF-e ou CT-e. Ele será feito após a segregação na escrituração nos termos da portaria 106/96.

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Em 09/08/2017 at 17:46, Gr@c@ disse:

Como deve ser lançado o crédito presumido de 20% nos serviços de transporte? Alguém tem um exemplo do xml ou pode postar a parte relativa ao imposto do ICMS?

Bom dia.

A questão do lançamento do crédito presumido nos serviços de transporte, não é complexa. Trata-se de uma operação simples, mas, diante do que dispõe as normas tributárias, causa uma certa dúvida quanto à aplicação prática.

Vejamos:

No caso do referido crédito de 20%, fora os requisitos burocráticos que a transportadora deve segui para seu enquadramento, a coisa é bem simples.

Vamos supor que em um transporte, a transportadora cobrou R$ 5.000,00 para a prestação do serviço. Imaginemos que seja uma alíquota modal de 18,00% em uma determinada unidade da federação, então passamos ao cálculo.

R$ 5.000,00 x 18,00% = R$ 900,00 que é o ICMS supostamente devido pela transportadora ao Estado,  esta é a parte geral.

De posse desta informação, é hora de alimentar as tags do xml do CT-e. No caso de redução CST 020 e do referido crédito, CST 060 e CST 090.

Destaque-se que,  para saber qual tag alimentar, é importante que se analise a situação tributária em si.

No exemplo de R$ 5.000,00 x 18,00% = R$ 900,00, o valor do crédito recai sobre 900, então o crédito será de R$ 180,00, e o valor efetivamente devido será de R$ 720,00. Diante disso é só informar os respectivos valores nas referidas tags do XML que devem estar previstas no guia de integração.

Creio que seja isso.

_____________

Prates, Agnaldo

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  • Moderadores

"De posse desta informação, é hora de alimentar as tags do xml do CT-e. No caso de redução CST 020 e do referido crédito, CST 060 e CST 090."

Quanto ao cálculo ok. A questão é se esse crédito presumido é considerado redução de base de cálculo (cst 020) ou substituição tributaria (cst 060), ou em que situação será um ou outro. E se realmente deverá ser destacado no CT-e. Nosso colega Jairo Maia disse que deveria ser na escrituração (confesso que concordo com ele, porque esse credito depende de análise para ver se realmente é compensatório, já que, quem aproveita o crédito não poderá aproveitar outros créditos.)

Mas o cliente quer o calculo automático nos ct-e.  

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31 minutos atrás, Gr@c@ disse:

"De posse desta informação, é hora de alimentar as tags do xml do CT-e. No caso de redução CST 020 e do referido crédito, CST 060 e CST 090."

Quanto ao cálculo ok. A questão é se esse crédito presumido é considerado redução de base de cálculo (cst 020) ou substituição tributaria (cst 060), ou em que situação será um ou outro. E se realmente deverá ser destacado no CT-e. Nosso colega Jairo Maia disse que deveria ser na escrituração (confesso que concordo com ele, porque esse credito depende de análise para ver se realmente é compensatório, já que, quem aproveita o crédito não poderá aproveitar outros créditos.)

Mas o cliente quer o calculo automático nos ct-e.  

Bom dia.
Não é muito complexo, veja:

020 é para transportador cadastrado com contribuinte do ICMS.
090 no caso de transportador autônomo

O problema é a questão da substituição tributária 060.
Veja: Qualquer que for o regime de recolhimento do transportador, o remetente deduzirá 20% do imposto a ser recolhido.
Caso o transportador utilize o regime débito e crédito se for o caso, deverá estornar os créditos oriundos desta prestação no referido período.

Portanto, o problema maior trata-se justamente da substituição tributária.

  • Obrigado 1

_____________

Prates, Agnaldo

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