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Tudo que DATAC postou

  1. Já atualizado no RS em produção, funcionando ok.
  2. Certo. No log do ACBrMonitor ficou assim: NFe.ImprimirEvento(C:\NE\201905\1101114319059327478500017155000000003107195093927001-ProcEventoNFe.xml,C:\NE\201905\43190593274785000171550000000031071950939270-nfe.xml) OK: Evento Impresso com sucesso ACBr MonitorPLUS Ver.1.2.0.57 Aguardando comandos ACBr *Observo novamente que até a última versão que estava usando aqui (1.2.0.19) o comando era o mesmo e não ocorria o problema.
  3. Bom dia. Ao imprimir um evento para NF-e, como por exemplo um cancelamento, não está mandando par a impressora padrão por default como nas versões anteriores do Monitor. Mesmo deixando em branco o local para definir a impressora padrão, antes a impressão era diretamente encaminhada para padrão do windows até esta atualização da versão. (Imagem anexada). Sempre que é enviado uma impressão de evento de cancelamento por exemplo, fica aguardando selecionar a impressora em uma janela de seleção por trás do aplicativo, isso não ocorria em versões anteriores. Versão atual usada : ACBrMonitor PLUS 1.2.0.57.
  4. Bom dia. Este problema não está diretamente ligado à atualização da versão do ACBr mas sim porque a Sefaz está fazendo valer uma regra já existente a algum tempo na NT 2016.002. Essa regra começou a ser aplicada no ambiente de homologação no dia 22/04, e vai ser aplicada no ambiente de produção a partir do dia 20/05. Essa regra de validação é opcional por estado. Isso significa que cada estado pode decidir se aplica ou não essa regra de validação. Como já foi visto aqui no tópico a última compilação do ACBrMonitor PLUS já está correta de acordo com as regras, só teria que atualizar para esta última versão. Ou alterar o arquivo ACBrNFeServicos.ini com os endereços corretos.
  5. Certo, portanto a próxima versão do ACBrMonitor Plus do SAC já estará com essas mudanças?
  6. Bom dia. Segundo essa informação do Daniel já tem prazo:
  7. Bom dia. Este "novo" prazo para validação em produção (20/05/2019) saiu em alguma nota técnica? Está divulgado no site da Sefaz?
  8. Boa tarde. Em produção está funcionando sem nenhuma alteração (no RS), seria um caos se essa validação fosse aplicada em produção (toda emissão de NFC-e iria parar). Não tem cabimento a Sefaz cobrar esse tipo de validação, até porque até hoje estava tudo certo, se não é para ir o "http" no endereço teria que cobrar desde o inicio na NT lá em 2018.
  9. Boa tarde. Só alterei nesta chave "[NFCe_RS_H]" e funcionou em homologação. [NFCe_RS_H] ... URL-ConsultaNFCe_2.00=www.sefaz.rs.gov.br/nfce/consulta Apenas tenho dúvida se isto irá ficar assim mesmo e também se vai alterar na produção ou se irá voltar o endereço anterior?
  10. Seria somente para homologação? Para o ambiente de produção continua como antes? Até porque não está dando erro em produção até o momento.
  11. Certo. Aqui no RS em função do Decreto 54.308 isto está ainda muito confuso. A principio pensei que fosse preciso informar sempre tais tags mas aparentemente até o momento não.
  12. Ok. entendi, como não são exigidas as tags não são geradas. Como elas estava sendo geradas em versão anterior, pensei que teria algum problema nesta versão. Mas agora, acredito que esteja coreto, seguindo as regras de validação.
  13. Em anexo os arquivos. 43190493274785000171550000000002041694615470-nfe.xml ACBrMonitor.ini
  14. Problema na criação das tags vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet. Mesmo setando no ACBrMonitor Plus não está gerando no XLM em anexo .ini que foi enviado para o monitor. *Portando de outro tópico: NE000204.INI
  15. Bom dia. Mesmo setando esta configuração não está gerando as tags. Estou utilizando o ACBrMOnitor Plus versão 1.2.0.56
  16. Estou com o mesmo problema. Testei hoje em homologação depois de atualizar o ACBrMonitor Plus versão 1.2.0.56.
  17. Não sei se está correto mas isto, pelo que entendi não diz respeito com a revenda no varejo, lendo o RICMS encontrei o art. 137, seria apenas para os distribuidores de combustíveis ou TRR : Decreto nº 37.699, de 26/08/97: Subseção V (Arts. 137 a 139) Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: I -quando efetuar operações interestaduais: indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07. NOTA 01 -A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. *No caso as distribuidoras e TRRs que deverão repassar no nota a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto conforme citado no regulamento, para que depois o varejista possa ter essa base para compor os valores retidos anteriormente.
  18. Luiz, procure no fórum um tópico dentro do assunto para fazer seu questionamento ou sanar sua dúvida. Caso não encontre, abra um novo. Não pode-se desviar do assunto proposto dentro do tópico, senão fica muito bagunçado. Certo.
  19. Boa tarde. No caso isto seria na hipótese do produto ter redução na base de cálculo caso estivesse no regime comum, assim como nos outros campos, mas é contraditório porque se você revende o produto com ST a principio ele nem tem base de cálculo, quanto menos redução.
  20. Boa noite. Referente a venda de combustíveis no varejo (postos) os valores tem referencia diferente dos outros produtos? Observando no Decreto: "Subseção IV-A Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária ... ... NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. Portanto essa base é pronta, independente da nota de entrada? Existe uma tabela? ("art. 137, I, "a", notas 01 e 02.") ?
  21. Boa tarde. No caso para tender plenamente o DECRETO Nº 54.308 em relação a NF-e, NFc-e e EFD Fiscal as tags que deverão ser preenchidas obrigatoriamente no XML são todas as citadas abaixo? vBCSTRet=Valor da BC do ICMS ST retido pST=Alíquota suportada pelo Consumidor Final vICMSSTRet=Valor do ICMS ST retido pRedBCEfet=Percentual de redução da base de cálculo efetiva vBCEfet=Valor da base de cálculo efetiva pICMSEfet= Alíquota do ICMS efetiva vICMSEfet= Valor do ICMS efetivo No caso a "pST" (Alíquota suportada pelo Consumidor Final) seria a alíquota do cálculo da ST que vem na NF-e de compra do produto? E pICMSEfet(Alíquota do ICMS efetiva) seria a alíquota interna da UF, geral para todos produtos?
  22. Boa tarde. Observei que por um longo período não obtivemos nenhuma novidade a respeito das questões desse tópico. Procurei novidades a respeito mas não encontrei nada de concreto ainda. Alguém sabe se atualmente existe alguma movimentação no projeto em relação a isto?
  23. Acredito que seria melhor tratar em outro tópico mesmo. inclusive já existe outro neste sentido: Uma sugestão seria direcionar as dúvidas e novidades que surgirem para lá. Obrigado a todos.
  24. Boa tarde. Reativando o tópico! Gostaria de saber se continuaremos a discutir a implementação da NFS-e no ACBrMonitor PLUS aqui ou deveríamos abrir um outro tópico relacionado?
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