Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Agnaldo Prates

Membros
  • Total de ítens

    947
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    4

Tudo que Agnaldo Prates postou

  1. Você precisa rever no seu código a lógica. Primeiro, você está informando o tipo de pagamento a vista, entretanto está informando também a tag de cobrança, ou seja, se for a prazo o pagamento não pode ser dinheiro. Outro detalhe, a tag IE, deve ser informada se houver efetivamente a inscrição estadual.
  2. Talvez seja algo relacionado à criptografia. Veja este post. https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/45994-erro-12029-conexão-com-o-servidor-falhou-com-certificado-a3ssl-lib-libcapicom/?tab=comments#comment-303942
  3. Veja a informação neste link.
  4. Qual a dificuldade? A sistemática é a mesma do ICMS. Importante observar o seguinte: A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode conter o valor do ICMS. Outra observação. Na base de cálculo do ICMS ST o IPI não faz parte, exceto quando: A a venda for realizada para consumo final direto da indústria e compra de ativo imobilizado do estabelecimento, neste caso, o IPI fará parte da Base de Cálculo do ICMS.
  5. CST 10 significa que o ICMS foi retido pelo fabricante ou seja, ele é o substituto tributário, assim, fica mais fácil o Estado receber do digamos "grande" do quê do "pequeno", desta forma, deve ser destacado tanto o ICMS quanto o ICMS Retido, é o que se chama de substituição para frente, também, CST 30 e 70. CST 60 é utilizado para informar ao Estado que o ICMS referente ao produto foi cobrando anteriormente conforme indicado acima, por este motivo não há o destaque do ICMS. Importante observar o enquadramento fiscal da empresa revendedora, se for optante do simples nacional, veja as correlações entre o CST e CSOSN e, diga-se de passagem, deve estar com os dias contados.
  6. Bom dia nobre. A sua dúvida eu penso que muitos também têm, assim vou explicar o que ocorre neste caso. Em 2017 o STF definiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, depois da fixação desta tese, a RFB vem seguindo este novo entendimento. Desta forma, conforme pode ser observado, a diferença é justamente o valor do ICMS, ou seja: R$ 5,01, vejamos? Valor do produto: 41,78 Valor do ICMS: 5,01 Valor do produto sem o ICMS: 36,77, é sobre este valor que deve ser aplicado o percentual tanto do PIS e da COFINS. Esperto que tenha entendido.
  7. Então. CST 20,30,50 e 70 são situações onde o fisco concede algum benefício, assim sendo, ele exige, quando informada alguma destas CSTs que informe o valor do benefício e consequentemente o seu enquadramento. Assim sendo, vai haver um valor maior no total dos produtos, e um menor no total da NFe, o oposto ocorre no caso de substituição tributária, onde, o valor dos produtos é menor do que o total da NFe. Desta forma, cabe ao contribuinte questionar o fisco via contabilidade e não o software. Oportuno destacar que o ICMSDeson não se trata de desconto, mas de um benefício fiscal para um determinado produto. Deste modo, é necessário informar ao cliente sobre esta distinção, desconto e ICMS desoneração, pois, o fisco poderia ter cobrado, mas em nome de apoio ao segmento, ele, Estado está abrindo mão daquele percentual do tributo.
  8. http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3AWCC35713833000 1. ATENÇÃO!No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 -v1.22, regra de validação W16-10–Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. Sobre o assunto, transcrevemos informação constante na referida NT: “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.” Observe o que está destacado em vermelho. Quando no item houver o vICMSDeson, ele deve ser subtraído do total da NFe, caso contrário, se for informado apenas no final (total da NFe), neste caso ele não pode ser subtraído. 2. A critério da unidade federada, é exatamente o que dispõe o "Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração ", disponível no link acima. Na página 8 informa que pode ser tanto NF-e ou NFC-e.
  9. O valor do ICMS desonerado será deduzido do total da NFe, exceto quando no vProd não houver sido informado. Vide regra de validação em Regras de preenchimento de Documento fiscal do RG, disponível em: www.fazenda.rj.gov.br p.10 final. A regra vale, tanto para NF-e quanto para NFC.e, p.8 Para uma melhor visualização, venda o disposto na NT_2016_002_V1.31, p50, sobre a composição do total da NFe. Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vST (id:W06) (+) vFCPST (id:W06a) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vIPIDevol (id: W12a) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 1: Faturamento direto de veículos novos: Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp = 2, id:J02): – Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 2: Esta regra não se aplica nas operações de importação (CFOP inicia com “3”). Exceção 3 (NT 2013/005 v 1.22): Esta regra de validação não deverá causar rejeição caso não tenha sido subtraído o valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson) do valor total da NF-e. Atenciosamente, Agnaldo Prates.
  10. Veja o disposto no manual de benefícios fiscais para o RJ. Incentivos e benefícios fiscais, vide página 8, e para o cálculo, página 10.
  11. É o chamado cálculo “por dentro”, que na prática, o valor do imposto integra sua própria base de cálculo.
  12. Troque: INVERNO D' ITALIA CAFETERIA - EIRELI - ME para: INVERNO D ITALIA CAFETERIA EIRELI, é desta maneira que está no certificado.
  13. É este calculo mesmo, o que vai mudar é a alíquota, por exemplo: Se SP a alíquota for 18 e a saída para o RJ for 12, então basta fazer o cálculo com a diferença, ou seja 6%.
  14. Boa tarde. Com certeza sim. Só uma observação. No caso de MVA de 80,53, você precisa revisar os cálculos. Esta nota de 100,00 por exemplo, a base de cálculo co ICMSST é de 180,53 e não 100,00, assim, o ICMS modal será 18,00 se a alíquota for 18% e o valor do ICMS ST é de 14,49. Mais ou menos assim: Base de cálculo do ICMS = 100,00 Percentual do ICMS = 18,00% Valor do ICMS = 18,00 MVA = 80,53% Base de cálculo do ICMS ST = 100,00 + 80,53 = 180,53 Valor do ICMS ST = (( 180,53 * 18 )/100 ) - Valor do ICMS 18,00 = 14,49 Este cálculo deve estar na tag Imposto e, caso houver mais produtos ir armazenando a BC ST e o VCST para ser informado na tag Total. Meu contato está no meu perfil.
  15. Bom dia. Se for destacar o ICMS, então é necessário observar o seguinte: Caso o CSOSN seja csosn201 ( 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária ), neste caso, use o CSOSN900, isso porque, como o destinatário vai utilizar o produto no ativo imobilizado e não a sua comercialização, o imposto será recolhido na origem, ou seja, substituição tributária para frente, desta forma, realize todo o cálculo normalmente. O CSOSN101 não permite o destaque o ICMS e ICMS ST, seria o CSOSN201, mas, como o destinatário não é contribuinte do ICMS, o destaque fica por conta do CSOSN900.
  16. Boa tarde. Desculpe a demora e responder. Só agora a tarde consegui entrar aqui. O CSOSN a ser utilizado é o 101, ou seja, é a correlação com a CST 10 da empresa normal. No teu caso, sendo indústria e o destino é outra unidade da federação, há que se ficar atento às regras da legislação destino. Pelo relato e as rejeições não é possível fazer uma análise mais profunda, isso seria possível olhando o .xml, mas, pelo código 600 me parece que há inconsistência na somatória da BC-ICMS dos itens com o total informado na BC-ICMS da nota. Se tiver o .xml fica mais fácil. No caso do CFOP deve ser utilizado o 6107 mesmo.
  17. Marcio, obrigado pelas considerações. Quanto ao PIS e COFINS para ME e EPP é o seguinte: A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: - os tributários ( para optantes do Simples Nacional) - e não tributários como (licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito etc). ( Talvez seja o caso do teu cliente ). Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. Portanto em se tratando de não optante do SN, o seu cliente mesmo sendo ME ou EPP será tributado pelo PIS/COFINS normalmente. Assim sendo, a base de cálculo será a receita operacional bruta da pessoa jurídica (seu cliente) , sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Para isso se dá o nome de Regime de Incidência Cumulativa. Por outro lado, no Regime de Incidência Não Cumulativa, a contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa instituída pela é a Lei 10.637/2002(PIS), e a Lei 10.833/2003 (COFINS), é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos empresa. Nesse caso, as alíquotas da são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. Outro ponto que deve ser destacado, é que, a Lei Complementar 168 de 12/06/2019 autoriza que as ME e EPP excluídas do SN podem retornar, lembrando que deve atender aos requisitos desta nova lei, mas aí é uma questão contábil. Em suma, quanto ao PIS e COFINS para as ME e EPPs não difere das demais empresas, exceto a questão do regime cumulativo e não cumulativo. Grande abraço.
  18. Bom dia Marcio. A alíquota modal do RJ é de 18%, nos termos do art. 14 do TITULO III do RICMS/RJ, disponível em: Regulamento do ICMS Rio de Janeiro. É importante uma boa leitura sobre a aplicação destas normas tributárias pois existem certos produtos que tem a alíquota reduzida como é o caso dos produtos da cesta básica. Quanto ao famigerado FCP, observe neste mesmo regulamento o disposto no art. 14-A, §4º que estabelece o seguinte: " § 4.º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte". grifei. Assim sendo, as vezes ocorre um certa confusão entre ( simples nacional sendo ME ou EPP ) e ( Regime normal sendo ME ou EPP ). No seu caso aí, mesmo o seu cliente enquadrado como Regime normal mas sendo ME ou EPP não há a incidência do FCP em virtude da proibição legal antes citada. Grande abraço.
  19. Isso depende de cada Estado, mas, especialmente quando são indústrias. Muito cuidado, existe substituição tributária para frente e para trás, cada uma delas utiliza uma cst, para frente cst 010 e para trás, 060. É bem tranquilo isso.
  20. Ia fechar o tópico mas não consigo mais. kkk
  21. Tem bastante. Observe a impressão do teu .xml no RL. Isso no AcBrDemo. Penso que há alguma configuração no seu software ou talvez a versão do AcBr não esteja devidamente atualizada.
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.