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Agnaldo Prates

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Posts postados por Agnaldo Prates

  1. 19 horas atrás, walter faria disse:

    Pessoal estou tentando enviar uma NOTA para SP,  PJ e esta dando este erro :
    938-Rejeição: Não informada vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet

    A tua forma de pagamento está como vale combustível, é isso mesmo?

    Veja a questão de arredondamento:  117,59x3 = 352,77, no total da NFe está 352.76, aqui não vai passar. Veja no validador da SEFAZ/RS.

    • ico_menos.giferro.pngNF-e 35200403524118000107550010000141751000284181
      • valid.pngCertificado Digital do Titular: CN=OZOLIMP COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA:03524118000107 - CNPJ: 03.524.118/0001-07 [Visualizar]
      • valid.png Assinatura Digital: Válida
      • erro.pngRegras de Negócio [Ambiente de Produção] 3 erros de validação
        • bullet_black.png851 - [Simulacao] Rejeicao: Soma do valor das parcelas difere do Valor Liquido da Fatura
        • bullet_black.png866 - [Simulacao] Rejeicao: Ausencia de troco quando o valor dos pagamentos informados for maior que o total da nota
        • bullet_black.png245 - [Simulacao] Rejeicao: CNPJ Emitente nao cadastrado
  2. Você precisa rever no seu código a lógica. Primeiro, você está informando o tipo de pagamento a vista, entretanto está informando também a tag de cobrança, ou seja, se for a prazo o pagamento não pode ser dinheiro. Outro detalhe, a tag IE, deve ser informada se houver efetivamente a inscrição estadual.

  3. 1 hora atrás, MARCOS JOSE DE CARVALHO 2 disse:

    Boa tarde a todos

    Estou com um erro no meu projeto, e se for possível me auxiliarem aqui, ficarei muito agradecido .

    Se o Regime for normal não da este erro, mas mantendo seu Regime que é o Simples Nacional da este erro:

    Campo:Modalidade de determinação da BC do ICMS - Nenhum valor informado, ou seja

    Ou seja, mesmo informando a modalidade,       o   campo   <modBC></modBC>      fica fazio .

     

    Anexa o XML, assim fica fácil saber a possível origem do problema.

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  4. Em 21/02/2020 at 14:25, Rafael Fachini disse:

    Boa tarde Pessoal!

    Estou com algumas dúvidas referente ao ITF14 DUN14 quanto a geração no sistema retaguarda,  no XML da NFe é enviado o código CEAN 13, o DUN14 é impresso somente na caixa para controle logístico?

     

    Veja a informação neste link.

  5. 18 horas atrás, Dante Carvalho Costa disse:

    Ola, estou procurando a formula de como calcular o pis st, já procurei em todo  lugar mas não encontro,

    encontrar a o icms st foi rápido,

    Base do ICMS Inter = (Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos)

    Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)

    Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) * (1+(%MVA / 100))

    Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) - Valor do ICMS Inter

    alguem teria algo parecido com isso, so que para o pis st e cofins st?

    Qual a dificuldade? A sistemática é a mesma do ICMS. Importante observar o seguinte: A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode conter o valor do ICMS.

    Outra observação. Na base de cálculo do ICMS ST o IPI não faz parte, exceto quando: A a venda for realizada para consumo final direto da indústria e compra de ativo imobilizado do estabelecimento, neste caso, o IPI fará parte da Base de Cálculo do ICMS.

    • Curtir 2
  6. Em 03/02/2020 at 17:57, rodrigoogioni disse:

    mas como proceder quando a nota vier com o CST 60 no qual essas tags vem zeradas?

    CST 10 significa que o ICMS foi retido pelo fabricante ou seja, ele é o substituto tributário, assim, fica mais fácil o Estado receber do digamos "grande" do quê do "pequeno", desta forma, deve ser destacado tanto o ICMS quanto o ICMS Retido, é o que se chama de substituição para frente, também, CST 30 e 70.

    CST 60 é utilizado para informar ao Estado que o ICMS referente ao produto foi cobrando anteriormente conforme indicado acima, por este motivo não há o destaque do ICMS.

    Importante observar o enquadramento fiscal da empresa revendedora, se for optante do simples nacional, veja as correlações entre o CST e CSOSN e, diga-se de passagem, deve estar com os dias contados.

    • Curtir 1
  7. Bom dia nobre.

    A sua dúvida eu penso que muitos também têm, assim vou explicar o que ocorre neste caso.

    Em 2017 o STF definiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, depois da fixação desta tese, a RFB vem seguindo este novo entendimento. Desta forma, conforme pode ser observado, a diferença é justamente o valor do ICMS, ou seja: R$ 5,01, vejamos?

    Valor do produto: 41,78
    Valor do ICMS: 5,01
    Valor do produto sem o ICMS: 36,77, é sobre este valor que deve ser aplicado o percentual tanto do PIS e da COFINS.

    Esperto que tenha entendido.

     

     

     

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  8. 6 horas atrás, doidopb disse:

    Sobre o texto destacado em vermelho, só tem um PEQUENO grande detalhe, a SEFAZ RJ rejeita o envio de NFe/NFCe com CST 20/30/40/70 onde não sejam informados o VICMSDeson com a Rejeição 934 - Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração - Nota Técnica 2019.001 v1.10.

    Então no texto abre o precedente, mas na prática não funciona... Ficou confuso não?

    Estou indagando isso pelo simples GRANDE problema... Imagina os clientes de um sacolão pagando 10,00 e no total da NFCe vindo 8,00 dado os descontos da desoneração, vai ser um caos!!!! É assim mesmo que funciona????

    Então. CST 20,30,50 e 70 são situações onde o fisco concede algum benefício, assim sendo, ele exige, quando informada alguma destas CSTs que informe o valor do benefício e consequentemente o seu enquadramento. Assim sendo, vai haver um valor maior no total dos produtos, e um menor no total da NFe, o oposto ocorre no caso de substituição tributária, onde, o valor dos produtos é menor do que o total da NFe. Desta forma, cabe ao contribuinte questionar o fisco via contabilidade e não o software.

    Oportuno destacar que o ICMSDeson não se trata de desconto, mas de um benefício fiscal para um determinado produto. Deste modo, é necessário informar ao cliente sobre esta distinção, desconto e ICMS desoneração, pois, o fisco poderia ter cobrado, mas em nome de apoio ao segmento, ele, Estado está abrindo mão daquele percentual do tributo.

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  9. 49 minutos atrás, doidopb disse:

    1. Eu não consegui achar na fonte da Fazenda do RJ citada acima esse texto afirmando que o ICMS desonerado será deduzido do total da NFe . Tem certeza que está lá?

    2. 2º - Você mencionou sobre a composição do Total da NFe,  disposto na NT_2016_002_V1.31, p50. Mas observe a Exceção 3:

    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3AWCC35713833000

    1.
    ATENÇÃO!No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 -v1.22, regra de validação W16-10Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. Sobre o assunto, transcrevemos informação constante na referida NT:Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.

    Observe o que está destacado em vermelho. Quando no item houver o vICMSDeson, ele deve ser subtraído do total da NFe, caso contrário, se for informado apenas no final (total da NFe), neste caso ele não pode ser subtraído.

    2. A critério da unidade federada, é exatamente o que dispõe o "Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração ", disponível no link acima. Na página 8 informa que pode ser tanto NF-e ou NFC-e.

     

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  10. 20 horas atrás, doidopb disse:

    Gostaria de saber, tanto para NFCe quanto para NFe, se no Rio de Janeiro o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) é subtraído ao valor do total do documento (vNF)?

    O valor do ICMS desonerado será deduzido do total da NFe, exceto quando no vProd não houver sido informado. Vide regra de validação em Regras de preenchimento de Documento fiscal do RG, disponível em: www.fazenda.rj.gov.br p.10 final. A regra vale, tanto para NF-e quanto para NFC.e, p.8

    Para uma melhor visualização, venda o disposto na NT_2016_002_V1.31, p50, sobre a composição do total da NFe.

    Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
    (+) vProd (id:W07)
    (-) vDesc (id:W10)
    (-) vICMSDeson (id:W04a)

    (+) vST (id:W06)
    (+) vFCPST (id:W06a)
    (+) vFrete (id:W08)
    (+) vSeg (id:W09)
    (+) vOutro (id:W15)
    (+) vII (id:W11)
    (+) vIPI (id:W12)
    (+) vIPIDevol (id: W12a)
    (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)
    Exceção 1: Faturamento direto de veículos novos:
    Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos
    (tpOp = 2, id:J02):
    – Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
    (+) vProd (id:W07)
    (-) vDesc (id:W10)
    (-) vICMSDeson (id:W04a)
    (+) vFrete (id:W08)
    (+) vSeg (id:W09)
    (+) vOutro (id:W15)
    (+) vII (id:W11)
    (+) vIPI (id:W12)
    (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)
    Exceção 2: Esta regra não se aplica nas operações de importação
    (CFOP inicia com “3”).
    Exceção 3 (NT 2013/005 v 1.22): Esta regra de validação não
    deverá causar rejeição caso não tenha sido subtraído o valor do
    ICMS Desonerado (vICMSDeson) do valor total da NF-e.

    Atenciosamente,

    Agnaldo Prates.

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  11. Em 29/10/2019 at 12:48, IVANILSON disse:

    Estou tentando enviar pro RJ

    mas da rejeicao sempre 934

    no caso eu informo VICMSDESON = 0 no produto com CST 40 E MOTIVO = 9

    mas rejeita mesmo assim tenho q obrigatoriamente por um valor nesse icms pra poder passar?

    Se sim onde encontro o calculo?

    Grato desde já

    Veja o disposto no manual de benefícios fiscais para o RJ. Incentivos e benefícios fiscais, vide página 8, e para o cálculo, página 10.

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  12. Em 01/10/2019 at 18:17, doidopb disse:

    O que vocês estão fazendo para calcular o Valor do ICMS Desonerado?

    O cálculo é feito com base na Resolução, exatamente como colocado o item 1º.

    Qual motivo vocês estão usando?

    Todos os motivos de desoneração devem respeitar um acordo fazendário,  geralmente um "CONVÊNIO DE ICMS", isso porque, nenhuma unidade da federação pode aumentar, diminuir, isentar, beneficiar de qualquer forma o ICMS, para evitar a chamada "guerra fiscal", deste modo, para que seja possível uma isenção ou desoneração, se faz necessário a utilização do referido código. Ex: RJ801005, refere-se ao convênio 01/75 do CONFAZ, traduzindo, é para que as outras unidades saibam com base em quê está sendo o benefício na operação.

    Quando ao código utilizado é justamente o descrito acima, e, refere-se também a determinado produto, por exemplo: Táxi, gêneros alimentícios, produtos para uso na agricultura e assim por diante, mas observe que deve estar previsto no convênio.

    Outro aspecto importante é, na referida instrução fica claro que a formula é o chamado "cálculo por dentro", ou seja, o imposto faz parte da própria base de cálculo.

    Atenciosamente,

     

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  13. Em 29/08/2019 at 16:40, oraculum disse:

    Ola pessoal 

    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC188194&_adf.ctrl-state=5ws5y9mav_105&_afrLoop=9951239773546287&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

    Recebi esse resolução da SEFAZ do RJ explicando sobre um calculo do ICMS diferido e desonerado, lá tem uma formula, que está o seguinte :

    FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

    Exemplo:

    Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00

    Alíquota = 20%

    ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2

    ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2

    Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00

     

     

    Ocorre o seguinte eu sempre achei que o calculo deveria ser:

    500 * 0,2 (e não "/" para achar a "base")  

     

    Outro exemplo é o diferido veja como ele calculo o imposto de ICMS:

     

     

     

    Veja arquivo em anexo com exemplos.

     

    Minha dúvida é:

     

    - porque ele calcula o valor do ICMS 6.585,36 e não 5.400 que seria 18% sobre os 30k?

    - alguém sabe me dizer qual o nome tecnico para esse tipo de calculo apresentado na formula ?

     

     

    diferido e desonerado.pdf 960 kB · 7 downloads

    É o chamado cálculo “por dentro”, que na prática, o valor do imposto integra sua própria base de cálculo.

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  14. Em 20/07/2019 at 10:41, GAC Sistemas disse:

    Agora deu dúvida: o cálculo que quero fazer é para complementação/diferença de alíquotas entre estados para destinatário MEI sem IE que vai consumir as mercadorias. É esse mesmo o cálculo? No caso o emitente é indústria/fabricante do simples nacional.

    É este calculo mesmo, o que vai mudar é a alíquota, por exemplo: Se SP a alíquota for 18 e a saída para o RJ for 12, então basta fazer o cálculo com a diferença, ou seja 6%.

    • Curtir 1
  15. 22 horas atrás, GAC Sistemas disse:

    Olá novamente @Agnaldo Prates, primeiramente obrigado por continuar ajudando. Posso entrar em contato em privado com vc? Estou disposto a pagar-lhe uma consultoria apenas para essa NF-e passar ou de alguma forma legal afirmar que a SEFAZ/SP não aceita essa operação. Já encaminhei pergunta para o "fale conosco" da SEFAZ/SP e ainda não obtive resposta. Com relação a sua última sugestão fiz várias tentativas e a NF-e não passa, contudo ela passa sem problemas se eu uso um CNPJ do RJ com IE. Veja abaixo as rejeições e em anexo os XMLs. Estou achando que complementação/diferença de ICMS para destinatário sem IE não passa. E se me permitir entrarei em contato para vc me indicar o erro, aguardo sua resposta

    Boa tarde. Com certeza sim. Só uma observação. No caso de MVA de 80,53, você precisa revisar os cálculos. Esta nota de 100,00 por exemplo, a base de cálculo co ICMSST é de 180,53 e não 100,00, assim, o ICMS modal será 18,00 se a alíquota for 18% e o valor do ICMS ST é de 14,49. Mais ou menos assim:
    Base de cálculo do ICMS = 100,00
    Percentual do ICMS          =  18,00%
    Valor do ICMS                    =  18,00
    MVA                                     =   80,53%
    Base de cálculo do ICMS ST = 100,00 + 80,53 = 180,53
    Valor do ICMS ST                    = (( 180,53 * 18 )/100 ) - Valor do ICMS 18,00 = 14,49
    Este cálculo deve estar na tag Imposto e, caso houver mais produtos ir armazenando a BC ST e o VCST para ser informado na tag Total.

    Meu contato está no meu perfil.

     

  16. 13 horas atrás, GAC Sistemas disse:

    esqueci de mencionar, existe protocolo de ICMS firmado entre os estados. Contudo a NF-e que tento emitir é para consumo próprio. Dados do convênio:

    Fundamentações Legais da ST:
    Protocolo ICMS - 131 - Operações com artefatos de uso doméstico - 06/12/2013;
    Decreto - 45768 - 03/10/2016 - RJ;
    MVA 80,53%

    Bom dia.

    Se for destacar o ICMS, então é necessário observar o seguinte:
    Caso o CSOSN seja csosn201 ( 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária ), neste caso, use o CSOSN900, isso porque, como o destinatário vai utilizar o produto no ativo imobilizado e não a sua comercialização, o imposto será recolhido na origem, ou seja, substituição tributária para frente, desta forma, realize todo o cálculo normalmente. O CSOSN101 não permite o destaque o ICMS e ICMS ST, seria o CSOSN201, mas, como o destinatário não é contribuinte do ICMS, o destaque fica por conta do CSOSN900.

     

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  17. Em 16/07/2019 at 01:23, GAC Sistemas disse:

    tentativa de transmissão 09 - CFOP 6107 - situação tributária 102 - rejeição 533-Rejeição: Total da BC ICMS-ST difere do somatório

    Boa tarde. Desculpe a demora e responder. Só agora a tarde consegui entrar aqui.

    O CSOSN a ser utilizado é o 101, ou seja, é a correlação com a CST 10 da empresa normal.  No teu caso, sendo indústria e o destino é outra unidade da federação, há que se ficar atento às regras da legislação destino. Pelo relato e as rejeições não é possível fazer uma análise mais profunda, isso seria possível olhando o .xml, mas, pelo código 600 me parece que há inconsistência na somatória da BC-ICMS dos itens com o total informado na BC-ICMS da nota. Se tiver o .xml fica mais fácil.

    No caso do CFOP deve ser utilizado o 6107 mesmo.

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  18. 3 horas atrás, marcio-carneiro disse:

    E aproveitando o ensejo para PIS e Cofins a tributação para ME/EPP tem alguma variação?

    Marcio, obrigado pelas considerações.

    Quanto ao PIS e COFINS para ME e EPP é o seguinte:

    A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
    - os tributários ( para optantes do Simples Nacional)
    - e não tributários como (licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito etc). ( Talvez seja o caso do teu cliente ).

    Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. Portanto em se tratando de não optante do SN, o seu cliente mesmo sendo ME ou EPP será tributado pelo PIS/COFINS normalmente. Assim sendo, a base de cálculo será a receita operacional bruta da pessoa jurídica (seu cliente) , sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Para isso se dá o nome de Regime de Incidência Cumulativa.

    Por outro lado,  no Regime de Incidência Não Cumulativa, a contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa instituída pela é a Lei 10.637/2002(PIS), e a Lei 10.833/2003 (COFINS), é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos empresa. Nesse caso, as alíquotas da são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

    Outro ponto que deve ser destacado, é que, a Lei Complementar 168 de 12/06/2019 autoriza que as ME e EPP excluídas do SN podem retornar, lembrando que deve atender aos requisitos desta nova lei, mas aí é uma questão contábil.

    Em suma, quanto ao PIS e COFINS para as ME e EPPs não difere das demais empresas, exceto a questão do regime cumulativo e não cumulativo.

     

    Grande abraço.

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  19. 16 horas atrás, marcio-carneiro disse:

    Tenho um cliente que era Simples mas foi excluído, e agora meu sistema tem que se adptar esta nova realidade, Regime Normal.

    - Alíquota padrão para ICMS RJ, no caso 18%, que é a que encontrei no Regulamento do ICMS do, mas toda pesquisa na internet, com tabelas diversas, trazem 20 ou 19%. Qual a correta?

    - FCP - também lendo a lei do Estado, há um inciso onde diz que empresa de pequeno porte ou microempresa está dispensado, que é o caso, o cliente passou para o Regime Normal mas permanece ME, mas não encontrei 

    nada também dizendo sobre esta exclusão, somente formas de cálculo. Pergunto cabe FCP para ME/EPP?

    Bom dia Marcio.

    A alíquota modal do RJ é de 18%, nos termos do art. 14 do TITULO III do RICMS/RJ, disponível em: Regulamento do ICMS Rio de Janeiro. É importante uma boa leitura sobre a aplicação destas normas tributárias pois existem certos produtos que tem a alíquota reduzida como é o caso dos produtos da cesta básica.

    Quanto ao famigerado FCP, observe neste mesmo regulamento o disposto no art. 14-A, §4º  que estabelece o seguinte: " § 4.º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte". grifei.

    Assim sendo, as vezes ocorre um certa confusão entre ( simples nacional sendo ME ou EPP ) e ( Regime normal sendo ME ou EPP ). No seu caso aí, mesmo o seu cliente enquadrado como Regime normal mas sendo ME ou EPP não há a incidência do FCP em virtude da proibição legal antes citada.

    Grande abraço.

     

     

    • Curtir 3
  20. 5 horas atrás, Guilhermeoalm disse:

    Oi, boa tarde.

    Pessoal sobre o novo bloco "ICMS ST" quais tipos de empresas devem utilizar esse bloco? Olhando nos fóruns consegui apenas exemplos de postos de gasolinas. 

    Somente essa modalidade deve utilizar?

    Isso depende de cada Estado, mas, especialmente quando são indústrias. Muito cuidado, existe substituição tributária para frente e para trás, cada uma delas utiliza uma cst, para frente cst 010 e para trás, 060. É bem tranquilo isso.

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