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dev botao

Devolução De Simples Nacional Para Regime Normal.


raosistemas
Ver Solução Respondido por marcelo_sp,
  • Este tópico foi criado há 1919 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

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Vi pelo forum diversos posts de como agir em caso de empresa enquadrada no simples nacional devolver material para empresa do regime normal.

Como ainda não localizei uma informação 100% segura resolvi abrir esse post.

 

Meu cliente (Simples Nacional) precisa devolver uma material adquirido de uma empresa do regime normal, com destaque de ICMS, IPI e ICMS ST... como devemos proceder?

 

Agradeço!

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A Nota tem que ser emitida da mesma forma que foi recebida, para a empresa destinatária tenha como se creditar.

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Mesmo a empresa estando no simples nacional, ela deve emitir a NF de devolução com CST.

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  • Solution
Estamos em nosso sistema utilizando CSOSN 900 neste quesito , seguindo a regra abaixo , veja :
 
As regras de validação do Manual de Orientação ao Contribuinte (Item 4.1.9.4 do Manual), especificamente as regras GN12.1 e GN12a esclarecem que haverá erro se:
 
  GN12.1: For Informado uma CST para CRT igual a 1 (ou seja, empresa optante pelo Simples Nacional).  
 
  GN12.a:Informado CST para CRT diferente de 1 (ou seja, empresa não optante pelo Simples ou com ICMS recolhido fora do Simples por excesso de sublimite)
 
Estas informações estão também na Nota Técnica 2010.010, disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
 
Assim, se utilizar CST em vez de CSOSN terá que informar que a empresa NÃO É OPTANTE, o que considero INCORRETO!
Entendo, portanto, que o correto é utilizar o CSOSN 900 .
 
No caso para efeito de desfazer a operação de venda a Empresa que emitiu a NFe que é (Não optante do Simples Nacional) , Emitira uma NFe de Entrada , anexando o Número de sua NFe e o Número da NFe de devolução do seu Cliente em Dados Adicionais !
 
 
 
 
 
 
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Ei Marcelo, li esse comentário seu exatamente como colocou, que está no link http://www.spedbrasil.net/forum/topics/simples-nacional-x-devolu-o-de-compra-p-nao-simples-x-nfe?id=2159846%3ATopic%3A467952&page=2#comments, poderia ter citado a fonte.

 

Mas infelizmente essa nossa Lei é bem incompreensiva, dessa forma deixa a merce de cada um ter sua interpretação, e minha fonte foi baseada em consultas direto com contadores respeitados na minha região, não quero dizer que estou certo, o que postou pode sim ter fundamentos, mas não esquecer, temos visto ai regras impostas nessas Notas de PAF-ECF, NFe, CTe que contradizem com o que está descrita na Lei, informações que se desencontram e ficamos doidos sem saber para qual lado seguir, vou procurar me informar mais, para saber se algo mudou e a Lei que rege como deve ser ou pelo ao menos diz e cada um interpreta.

 

Uma coisa é certa, é complexo, pois se contradiz a mudança da CRT, também contradiz, base e valor de ICMS nos campos da NFe com CSOSN 900. 

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  • Moderadores

Caro  Isaque  .. Com o componente  não é possível criar notas no Simples Nacional com CST.

 

Leia a Unit pcnNFeW;  , a Partir da linha 1051 

 

Onde existe regras que não permite a criação da mesma. pois os códigos estão devidamente separados numa estrutura em case desenvolvida por mim.

Editado por hleorj
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Caro Henrique, você está confundindo as coisas, ninguém está falando sobre isso aqui.

 

Leia o título e veja sobre qual é a discussão, e você não pode afirmar isso, pois se na Lei falar que devemos emitir a NFe de devolução como a de entrada, a CRT tem que mudar, por isso tente entender bem a discussão, e busque fundamento para opinar.

 

Se você simplesmente segue regras de componente, procure mudar seus conceitos, nem sempre é assim, Lei é Lei Componente é Componente.

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  • Moderadores

Boa tarde pessoal:

 

Eu já havia comentado alguma coisa no tópico do link abaixo no post #7 

 

E neste post comentei também sobre o post do nosso colega de fórum "byteinfo" que registrou a resposta que recebeu da SEFAZ GO (post #6 do tópico abaixo.)

 

Uma resposta por email de um servidor do fisco até nos passa um pouco de credibilidade porque temos algo escrito e com um endereço de procedêcia do email, mesmo assim muitas vezes continuamos inseguros, porque entendemos que eles encontram a mesma dificuldade em interpretar uma lei tão complexa como comentou o Isaque.

 

Eu continuo achando "Vejam que também estou no mesmo barco". Não tenho certeza, mas vou tentar explicar porque acredito que seja CRT=1 e CSOSN 900.

 

CRT - Na NT 2009.006 que orienta sobre a inclusão do código CRT e CSOSN na página 44 diz o seguinte: 

 "9.8 Acréscimo de campo para identificação do regime tributário do emissor" 

Como ali diz "identificação do regime tribuário do emissor" eu entendo que "haja o que hajar" (Conforme diria o Vicente Matheus http://pt.wikiquote.org/wiki/Vicente_Matheus)

eu não poderia mudar por nada. Então eu entendo que devo permanecer nesta opção.

Quanto a informação "devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios" entendo que ao preencher as TAGS modBC, vBC, pRedBC, pICMS, vICMS etc estou informando nos campos certos.  

 

Origem de mercadoria todos regimes possuem, fica faltando apenas a questão do CST, que penso que ao ser tratado como OUTROS (CSOSN 900) já atende a tudo isto. 

 

Mas fico um pouco mais fortalecido nesta idéia porque encontrei em um site do governo de PB um link que na terceira página diz o seguinte:

Mercadoria para Devolução: Código 900

Destacar o ICMS nos campos próprios caso a NF-e original possua ICMS destacado.

 

 

Fonte: http://www.receita.pb.gov.br/Servicos/nfe/arquivos/ORIENTACOES_SIMPLES_NACIONAL_NFE.pdf

 

E torcer para que não tirem do ar.

 

Pessoal é isto, também estou perdidinho mas o que tenho de base para compartilhar é isto. Posso também estar errado, mas infelizmente não temos estas informações de forma clara. 


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boa noite a todos

Esse Nosso governo é uma vergonha o pior é que uns fornecedores aceita a nota de uma maneira e outro de outra, por conta de interpretaçao de contadores.

        Lendo regulamento fonte http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm  leiam ai no Art.57 paragrafo § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ) 

 

OBS ja vi nota tecnica que contradiz isso,o proprio governo nao sabe o que quer é assim com o nfe e sped,  a ex. de casas decimais fornecedore mandando valorescom ate 5 casas decimais sendo que sped aceita 2

grato 

Designerba

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Então Kiko, procuramos nos basear na Lei, como você colocou, mas como programadores somos incapazes de bater de frente com os contadores, esses os quais cada um tem sua interpretação, como o Designerba citou, vou reportar aqui um acontecimento que teve comigo mês passado.

 

Chegou uma nota fiscal para um cliente, materiais estes de consumo, mas a compra foi de um fornecedor do regime normal, dessa forma veio destaque normal de ICMS até ai tudo certo.

 

Meu sistema faz os cálculos, item a item como acredito ser a maioria dos sistemas para conferir se esta tudo ok na NF.

 

Ai veio o problema, o contador que até o mês anterior aceitava o sintegra, de um jeito, mudou, querendo que mesmo que na NF tenha vindo base de ICMS, este valor seja transferido para o campo OUTROS. Justificativa, se material de consumo meu cliente estar no simples e não se creditar de ICMS deve ir para o livro de entrada no campo outros.

 

Bom pesquisando com outro contador, ele me diz, isso é questão de interpretação, e diz, para mim deve ser no campo BASE normal, e me mostrou a Lei, onde li e vi que realmente é questão de interpretação.

 

Ai como nós ficamos? Debater com contador é em vão, antes dessas exigências do governo eu desenvolvia sistemas dois em um, fiscal e não fiscal exigência dos clientes, graças a Deus isso acabou, mas agora estamos tendo que fazer X em um, para cada contador...

 

Vamos continuar pesquisando, temos que achar uma fonte de pesquisa a qual nos ampare por Lei, e possamos assim dialogar com o contador baseado sim em Lei, e não em interpretações.

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  • Moderadores

Caro Isaque ,

   Eu desconheço lei que mude o CRT para emissão de nota de devolução no simples nacional e confirmadas pelos post´s relacionados. Com relação a regras do componente , eu fiz  algumas delas para funcionar  no simples nacional e foram baseadas em Lei do manual de integração e poderá encontra toda a Historia do desenvolvimento emhttp://www.forumweb.com.br/foruns/topic/80549-acbrnfepcn-versao-040a/page__hl__%20henrique%20%20leonardo__st__200, e portanto os meus conceitos são abertos a mudanças 

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Heheheh, ta bom Henrique, também desconheço Lei que fale sobre CRT, CRT é uma simples regra da NFe.

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vou soh colocar um pouco da experiencia que tivemos aqui. Hj em dia nao discutimos mais com nenhum contador de cliente. Está bem o que o Isaque falou, para uns esta de um jeito e para outros de outro... O contador quer fazer algo absurdo? Td bem, ele assina um documento dizendo que o pediu para que o programa fizesse daquele jeito e isso está sendo de inteira responsabilidade dele. Teve alguns que recuaram e aceitaram o jeito da maioria. Mas eu até entendo o lado do contador, pq se der alguma coisa errada fiscalmente, quem é o primeiro a ser responsabilizado??? 

 

(é claro que ter poucos clientes como temos ajuda nessa customização especifica)

Editado por sossystem
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Bom dia, fiz mais umas pesquisas hoje cedo, e todas levaram a solução postadas por marcelo_sp e por Kiko, ou seja sendo bom para ambas as partes, ficamos assim (Celso Russumano).

 

Meus agradecimentos a todos pelas dicas postadas, a vida é sempre um aprendizado, aprendi muito aqui nessas discussões. 

  • Curtir 2

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Isaque e demais colegas ,

 

Peço encarecidamente desculpas há todos os colegas em ter esquecido do importante detalhe de colocar o link fonte das informações parciais por mim apresentadas da questão em epigrafe do portal : http://www.spedbrasil.net  ;

 

Também está claro pra mim que as informações prestadas e a discussão foi útil e veio somente para somar conhecimentos ha todos nós do fórum .

 

Muito grato há todos ,

 

Marcelo

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  • 3 anos depois...
  • Membros Pro

Boa Tarde, Pessoal!

Conforme o tópico em questão, estou com uma empresa que é optante do Simples nacional, e precisa realizar uma devolução para empresa que não é optante, mas esta ocorrendo erro "Rejeicao: Total do ICMS difere do somatorio dos itens" 

mas acredito que o erro deve ser por algum outro motivo.. pois

Quantidade=1    
ValorUnitario=100
ValorTotal=100

ValorBase=100
Aliquota=012.00
Valor=00000000112.00

 

BaseICMS=000100
ValorICMS=012
ValorIPI=
ValorProduto=100
ValorNota=000112
ValorFrete=0000000.00

 

Mas segue TXT completo, aguardo ajuda desde já mt OBG.

Nota1.txt

Atenciosamente,

 

Sergio Anacleto

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Boa tarde,

[ICMS001]
CST=
Origem=0
CSOSN=900
vBCSTReT=0.00
vICMSSTRet=0.00
ValorBase=100
Aliquota=012.00
Valor=00000000112.00    ---> 100 x 12% = 12
 

[Total]
BaseICMS=000100
ValorICMS=012   --> correto
ValorIPI=
ValorProduto=100
ValorNota=000112  --> 100
ValorFrete=0000000.00

Acho que é assim, testa aí.

Sds,

Ricardo.

selo_equipe_acbr.pngRicardo Miquinioty
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