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dev botao

Portaria CAT 128/2015


angulo
  • Este tópico foi criado há 2952 dias atrás.
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Olá Amigos,

Recebi um comunicado da Afrac,  sobre esta nova portaria:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=304403

Os campos já existem na especificação do SAT, portanto os equipamentos não irão precisar de atualização, porém nosso software deverá estar preparado

para enviar estes novos campos I18 - xCampoDet e I19 - xTextoDet.  (à partir de 01/01/2016).

 

 

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  • Membros

Informamos que o estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 128/2015 que altera a portaria CAT 147/2012 acrescentando a necessidade de criação de campos específicos para as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que os cupons emitidos deverão conter obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido nesta Portaria.

Informamos que essa alteração para o SAT é equivalente à Nota técnica 2015.003 para a NFC-e, sendo que não haverá necessidade de alteração no hardware do SAT, mas têm impactos previsíveis no aplicativo comercial e no cadastro de produtos dos varejistas.

Por fim, informamos que a criação dos campos deve ser implementada até 31/12/2015, pois a Portaria produzirá efeitos a partir de 01-01-2016.

Segue abaixo, na íntegra, a Portaria CAT 128/2015.

Portaria CAT 128, de 07-10-2015

(DOE 08-10-2015)

Altera a Portaria CAT 147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

 

Artigo 1º - Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:

I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR).

 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
 

Atenciosamente,
Departamento Jurídico da AFRAC.

Equipe ACBr Sérgio Assunção
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Projeto ACBr

 

[email protected]

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Bom dia, complementando:

 

CONFAZ – CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015 – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

De acordo com o Convênio, poderão ser submetidos a esses regimes os bens e mercadorias listados nos Anexos do referido convênio, que estão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

O Convênio cria o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), cuja finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST será composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins do Convênio, considera-se:

  • Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
  • Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
  • Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação e a especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, serão tratadas em convênio a ser publicado até 30 de outubro de 2015, conforme Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 92/2015.

Por fim, informamos que o Convênio ICMS nº 92/2015 entrou em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogado

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  • 2 semanas depois ...

Pessoal para quem precisar tem este anexo aqui que acho ter mais detalhado os códigos para serem usados verifiquem

https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf

Eu tenho uma dúvida:

"I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR)."

Qual a diferença entre o valor que devo informar no campo 18 e campo 19????? Parece ser a mesma coisa.

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  • Membros Pro

Mestre, não vai haver necessidade nenhuma de atualização de softaware do SAT. Esses campos ja fazem parte do Layout. Somente observando o abaixo específicado:

O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

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Mestre, não vai haver necessidade nenhuma de atualização de softaware do SAT. Esses campos ja fazem parte do Layout. Somente observando o abaixo específicado:

O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 

 

Entendi, porém  o conteúdo será validado ? Corremos o risco do XML ser gerado e depois não validado pela SEFAZ, devido a erro no preenchimento ?

 

Editado por angulo
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  • 1 mês depois ...

Alguem ja testou em algum equipamento SAT o envio de XML de venda com os dados do CEST preenchidos na obsFisco?

A tag que coloquei foi esta:

<obsFiscoDet><xCampoDet>Cod. CEST</xCampoDet><xTextoDet>1111111</xTextoDet></obsFiscoDet>

Isso está dando erro. Alguem conseguiu fazer funcionar?

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também não estou conseguindo no meu caso ele está formando o xml desta forma

 

            <obsFiscoDet xCampoDet="Cod. CEST">
               <xTextoDet/>
            </obsFiscoDet>
            <obsFiscoDet xCampoDet="">
               <xTextoDet>1703500</xTextoDet>
            </obsFiscoDet>

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  • 3 meses depois ...

Pelo componente do ACBR SAT. Deve-se informar da seguinte maneira:

with ACBrSAT1.CFe.Det.Add do
begin
   .....OUTRAS INFOS DO PRODUTO
   .
   .
   .
   with Prod.obsFiscoDet.Add do
   begin
      xCampoDet:= 'Cod. CEST';
      xTextoDet:= '01.001.00';
   end;
end;

Até logo.

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