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Ajuste SINIEF nº 5/2015


Douglas WCA
  • Este tópico foi criado há 3012 dias atrás.
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  • Consultores

Boa tarde Douglas,

Só realizamos alterações dessa natureza mediante a publicação de Nota Técnica, assim que for publicada tenha certeza que faremos os ajustes necessários.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Analista de Sistemas / e-mail: [email protected] / Fone: (16) 9-9701-5030 / Araraquara-SP

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  • 2 semanas depois ...

Bom dia , o ajuste SINIEF 5/2015 foi revogado pelo ajuste SINIEF 17/2015

 

AJUSTE SINIEF 17, DE  18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Publicado no DOU em 22.12.15

 

Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira Fica revogada a Tabela C do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio S/Nº, de 1970.

 

Cláusula segunda Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.

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  • Moderadores

Afinal de contas, li e reli, e não entendi. O que foi revogado? Essa tabela C trata do tipo de destinatário. Afinal, o que foi que eu adaptei no meu aplicativo que terei que desfazer? Portal da NFe está fora do ar. 

"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.".

Se essa tabela foi revogada, como fica a partilha do ICMS entre as UF´s?

 

Editado por Gr@c@
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Graça,

Se o ajuste SINIEF 5/2015 não fosse revogado pelo ajuste SINIEF 17/2015 a partir de 01/01/2016 o CST do produto na nota fiscal passaria a ter mais um dígito conforme abaixo.

 

O Código de Situação Tributária será composto de quatro dígitos na forma ABBC abaixo descrito.

--------------------------------------------------------------------------------

CMS/Nacional - Código de Situação Tributária (CST)

     

      CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
      Atualizado até o Ajuste SINIEF nº 5/2015 (DOU 8.10.2015) - Com efeitos a partir de 1º.1.2016.
     

O Código de Situação Tributária - CST, juntamente com o CFOP, devem ser interpretados de acordo com respectivas normas explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS.

Conforme o Convênio S/N, de 15.12.1970, os Estados signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos referidos códigos.

      

      Até 31.12.2015 o Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
     

Tabela A

            Origem da Mercadoria ou Serviço
           
            0
           Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
           
            1
           Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
           
            2
           Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
           
            3
           Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
           
            4
           Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07
           
            5
           Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
           
            6
           Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da Resolução CAMEX nº 79/2012 e gás natural
           
            7
           Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da Resolução CAMEX nº 79/2012 e gás natural
           
            8
           Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
           
     

O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Resolução CAMEX nº 79/2012).

Tabela B

            Tributação pelo ICMS
           
            00
           Tributada integralmente
           
            10
           Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
           
            20
           Com redução de base de cálculo
           
            30
           Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
           
            40
           Isenta
           
            41
           Não tributada
           
            50
           Suspensão
           
            51
           Diferimento
           
            60
           ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
           
            70
           Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
           
            90
           Outras
           
     

Tabela C

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 5/2015, foi determinada a inclusão de uma nova Tabela a ser acrescida na identificação da situação tributária a partir de 1º.1.2016.

Com essa Tabela, a CST identificará ainda a condição do destinatário da mercadoria, bem ou serviço:

            Destinatário da mercadoria, bem ou serviço
           
            0
           Contribuinte do imposto
           
            1
           Contribuinte do imposto como consumidor final
           
            2
           Não contribuinte do imposto
           
     
 

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