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dev botao

Fundo de Combate a Pobreza X Simples Nacional


claudemirlima
  • Este tópico foi criado há 2704 dias atrás.
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  • Membros Pro

Boa tarde.

Referente a normativa EC 87, do cálculo de "Fundo de Combate a Pobreza", alguém consegue me dar uma resposta com certeza, sobre a obrigatoriedade desse cálculo para empresas que se enquadram como Simples Nacional?

Acontece que tenho casos de clientes que se enquadram no regime de TRIBUTAÇÃO NORMAL, e nesse caso, o WS da SEFAZ de SP rejeitou a NFE por não ter as TAGS novas.

Já com o caso de um cliente que se enquadra como SIMPLES NACIONAL, o WS liberou a geração da NFE.

Com isso, eu tinha entendido que para SIMPLES NACIONAL o cálculo não era obrigatório.

Porém, essa dúvida fica em aberto com os contares que tive contato. Alguns disseram que era obrigatório, e outras que não.

 

Como vocês estão procedendo no caso de empresas que são SIMPLES NACIONAL?

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  • Membros Pro

claudemirlima,

Boa tarde. É obrigatório para qualquer regime quando a operação é interestadual e o cliente é consumidor final. O que existe de diferente é que do lado da empresa do simples que emite a nota a tag com o valor da partilha do remetente é zerada. No mais o cálculo é igual ao de uma empresa do regime normal (real ou presumido).

Até mais,

-- 

Alexandre de Oliveira

Diretor de T.I.

xx16 3811 0155

www.consultatec.com.br - [email protected]

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  • 9 meses depois ...

STF suspende o DIFAL para o Simples Nacional

 

17/06/2016

 
 

A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.

 

A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Desta forma, desde 18/02/2016, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, sendo apenas obrigatório para as demais empresas do regime normal de tributação.

 

 

 

 

Recebi essa noticia sera que é verídica? Pois tenho um cliente Simples que esta precisando emitir uma nota com DIFAL mais fiquei com duvida se é ou não mais obrigação?

Editado por Rodolfo Tomaz Viccari
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7 minutos atrás, Rodolfo Tomaz Viccari disse:

STF suspende o DIFAL para o Simples Nacional

 

17/06/2016

 
 

A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.

 

A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Desta forma, desde 18/02/2016, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, sendo apenas obrigatório para as demais empresas do regime normal de tributação.

 

 

 

 

Recebi essa noticia sera que é verídica? Pois tenho um cliente Simples que esta precisando emitir uma nota com DIFAL mais fiquei com duvida se é ou não mais obrigação?

Boa tarde. É verdadeira a suspensão do DIFAL para empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Entretanto, tal dispositivo em sede de liminar, pode ter seu efeito confirmado ou não. Caso não seja entendido como inconstitucional, o diferencial de alíquota deverá ser pago.

Como a arrecadação é a artéria vital do estado, estes, nem sempre se dão por vencidos. Neste sentido, embora "não seja obrigatório" o pagamento, pelo comando liminar do STF, ainda assim estes dados devem ser informados. Tal informação encontra sustentação no campo da dúvida, que caso a liminar caia, os Estados já possuem todos os dados para exigir o pagamento por parte dos obrigados.

Diante disso, mesmo estando suspensa a "Cobrança", os dados devem ser informados normalmente,

Importante ressaltar em dados adicionais, "DIFAL Suspenso de pagamento em obediência a decisão do STF, concedida em sede liminar na ADI 5464/2015". Já é suficiente para o não recolhimento do DIFAL.
 

_____________

Prates, Agnaldo

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  • 4 semanas depois ...

Dei uma lida na integra a decisão do ministro, no final o mesmo decide: 

Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.

 

e a Cláusuloa nona é: 

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

 

Portanto me parece que a decisão suspende todo o efeito do convênio, inclusive o fundo de combate a pobreza.

 

 

 

 

 

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