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dev botao

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Postado

Senhores,

Recebi esse comunicado do meu contador:

Contribuinte paulista - Recolhimento da partilha do ICMS aos cofres paulistas quando da realização de operação/prestação interestadual destinada a consumidor não contribuinte de outra UF
Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado em São Paulo com destino a outra UF, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, deverá ser recolhido aos cofres públicos paulistas, até o ano de 2018, parte do valor correspondente ao diferencial de alíquotas (devido ao destino) na seguinte proporção:
 a) para o ano de 2016: 60%;
B) para o ano de 2017: 40%;
 c) para o ano de 2018: 20%. 

( RICMS-SP/2000 , DDTT, art. 36 )

 

No layout esta previsto

Percentual de ICMS Interestadual para a UF de destino: -

40% em 2016; -

60% em 2017; -

80% em 2018; -

100% a partir de 2019

 

Eu estou com dúvida se estamos falando do mesmo campo  pICMSInterPart e se sim, esta mudança é só quando o emitente for SP?

Obrigado pela ajuda..

Carlos

  • Consultores
Postado

Olá,

De acordo com a NT2015.003 o grupo ICMSUFDest deve ser informado "(...) nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS", para emitentes de qualquer UF, não apenas em SP.

Pelo que entendi, os valores passados pelo contador são referentes ao recolhimento "(...) aos cofres públicos paulistas ", que no caso será o imposto retido pela UF emitente. 
Dessa forma bate com o layout do campo pICMSInterPart que se refere ao imposto recolhido pela UF de destino.

Ou seja:
2016 - 40% UF de Destino  e 60% UF Emitente
2017 - 60% UF de Destino  e 40% UF Emitente
2018 - 80% UF de Destino  e 20% UF Emitente

Consultor SAC ACBr

Elias César Vieira
Projeto ACBr - A maior comunidade Open Source de Automação Comercial do Brasil
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