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dev botao

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Bom dia.
Veja bem. Não há nenhum impedimento legal que vede a venda da indústria para o consumidor final ou dito "não contribuinte regular do ICMS". Assim sendo, a CST é a normal, não há qualquer benefício resultante de tal operação.

O que na verdade muda são alguns parâmetros comerciais e fiscais. Se a indústria vende para um contribuinte regular do ICMS, deve-se voltar os olhos para o que estabelece o RICMS/RJ, no sentido de identificar se há substituição tributária.

Para o consumidor final, o responsável tributário é a indústria..

_____________

Prates, Agnaldo

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@ROBERTA ALVES,

Por se tratar de operação interna no RJ, veja este manual: Manual ST-RJ. Ele tem todas as instruções sobre operação com ST.

Na página 7 em Quando não se aplica a Substituição Tributária no item d diz:

d) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do
ICMS, uma vez que alguns Protocolos/Convênios que dispõem sobre o regime da Substituição Tributária
atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado,
ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.

Leia ele com atenção, mas me parece que por ser a consumidor final não se aplica ST, e sim ICMS normal.

CST = 00 - Se tributado integralmente, ou
CST=  20 - Se com redução da base de cálculo.

Também no caso com o Emitente é indústria, será o Substituto, então sempre haverá destaque do ICMS e soma-se no total da nota. Se for aplicar ST (venda interestadual ou a Contribuinte), o ICMS soma-se no valor da nota, será pago pelo destinatário, e recolhido pelo Emitente.

No caso em questão, será pago na escrituração, mas NÃO como ST (recolhido por antecipação).

Espero ter ajudado.

 

Editado por Jairo Maia
Para complementar informações
  • Obrigado 1
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18 horas atrás, ROBERTA ALVES disse:

Entendo que por ser uma venda para o consumidor final não se aplica a st. Mas entendo também que é a primeira circulação da mercadoria. 

Ainda não cheguei a conclusão de qual cst e cfop usar . 

Bom dia.

Vamos começar do zero.

RICMS/RJ.

DO SUJEITO PASSIVO.

Segundo o que dispõe o título IV, capítulo I, art. 15, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2.º, deste artigo.

Note-se que, ao remeter para o §2º, este remete para os itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1.º, ou seja, nestes referidos itens, não importa quem é a pessoa, ela será legalmente contribuinte do ICMS.

Assim sendo, o consumidor final, se não estiver nos itens antes citados, ele por não ser contribuinte do referido imposto, o responsável tributário será o remetente, isso porque, para o fisco é mais fácil receber do remetente e não do destinatário, portanto o primeiro deverá recolher o ICMS incidente na operação.

Quanto à primeira circulação, isso já é disciplinado também no respectivo título, onde, se a posteriori não houver a comercialização da mercadoria, haverá a incidência do ICMS, pois se o contrário fosse, não teria sentido tal incidência, ressalvados os casos de substituição tributária, conforme previsão do mesmo diploma legal, Livro II, art. 4º, §2º.

Portanto, a CST e CFOP a serem utilizados são os mesmos corriqueiramente utilizados, ou seja,  CST 00..90 e CFOP 5.101, 5.401, 6.107 etc...

_____________

Prates, Agnaldo

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