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dev botao

CT-e de substituição para Serviço em Desacordo


renemelo
Ver Solução Respondido por Italo Giurizzato Junior,
  • Este tópico foi criado há 1990 dias atrás.
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Bom dia, pessoal

eu nao sei se alguem ja teve que emitir um CT-e de subsituicao para prestacao de servico em desacordo.

um dos nossos clientes registrou o evento em um CT-e nosso, e pela orientacao que recebemos do contabil, deveriamos emitir um conhecimento de entrada para anular o ct-e com o evento de desacordo, e depois um de substituicao para o conhecimento de desacordo.

Emitimos o CT-e de entrada sem problemas, mas ao emitir o de substituicao, recebo a rejeição 577

Se Tipo do CT-e= 3 (Substituição) e informado o grupo tomaICMS (tomador é contribuinte do ICMS) com as Notas do tomador - O CT-e a ser substituído (chCTe) não pode ter sido anulado. 

 

Eu li no AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE 2017 e aparentemente, o procedimento que seguimos esta correto.

Alguem ja passou por uma situacao parecida?

 

Qualquer ajuda é bem vinda.

 

obrigado

 

Rene Melo

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  • Consultores

Bom dia Rene,

No meu entendimento só emitimos um CT-e de Anulação quanto o tomador do serviço não é contribuinte do ICMS, conforme consta na página 178 do Manual do CT-e versão 3.00

Vide grupo <infCteAnu> note que esse grupo possui apenas dois elementos, sendo que um é a chave do CT-e que será anulado e o outro é a data de emissão da declaração do tomador.

E quando formos emitir o CT-e de Substituição devemos gerar o grupo <infCteSub> (conforme página 177), dentro desse grupo informamos a chave do CT-e original e a chave do CTe de Anulação.

Mas quando o tomador é contribuinte do ICMS, este deve emitir um documento fiscal (NF-e ou NF comum de papel ou CTe) que será informado em: refNFe ou refNF ou refCTe conforme o documento emitido pelo tomador.

Neste caso não cabe a emissão do CT-e de Anulação, e sim apenas o CT-e de Substituição.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Analista de Sistemas / e-mail: [email protected] / Fone: (16) 9-9701-5030 / Araraquara-SP

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  • 3 semanas depois ...

Bom Dia também estou com o mesmo problema acima. E os contabilista estão afirmando que seria necessário efetuar a Nota de Anulação e depois o de Substituição, porém quando fizeram isso bloqueou a emissão do Substituição.. Abrimos um Chamado na ITC e vejam a respostas:

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  • Consultores
  • Solution

Bom dia Eliton,

Só devemos emitir o CT-e de Anulação quando o tomador de serviço não é contribuinte do ICMS, pois este não tem condições de emitir um documento fiscal seja este eletrônico ou não.

Se o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, ele deve emitir um documento fiscal e será este documento a ser informado ao emitir o CT-e de Substituição.

Resumindo: em um CT-e de substituição devemos relacionar outros 2 documentos, sendo que um é o CT-e Original e o segundo é o documento emitido pelo tomador.

Se o tomador não é contribuinte do ICMS ele não tem como emitir, neste caso é a própria transportadora que emite e esse documento emitido pela transportadora é o CT-e de Anulação.

Basta pegar o Manual do CT-e e ler com muita atenção o que consta nas páginas que mencionei.

Agora se os contadores não tem capacidade de interpretar corretamente o que esta escrito no manual, sugere aos seus clientes que procurem outros contadores para as suas empresas.

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  • 5 meses depois ...

Boa Tarde @eliton.sc estava tendo o mesmo problema que você e encontrei uma solução.

Antes de qualquer coisa aconselho a entrar em contato com o seu contador atual e parabeniza-lo pela correta interpretação da legislação em vigor, pois é difícil encontrarmos um profissional que faça o seu trabalho bem feito e este foi o caso que ficou em evidência.

Antes de falar como resolver o problema iremos tratar da legislação:

A pesar de não poder falar por todos os estados, tendo em vista que a legislação que autoriza a emissão de um CTe de substituição é estadual, estarei repassando o que é feito no estado do ES, mas creio que isto seja regra geral, favor confirmar com o seu contador.

Existem basicamente dois casos que de fato precisamos emitir um CTe em nome do tomador:

  1. Tomador do serviço está correto e o valor do serviço está maior do que o acordado, porém o mesmo não é contribuinte, você irá realizar a emissão de uma NFe(modelo 55) no CFOP 1.206/2.206 e destacar exatamente os mesmos valores e destaque de imposto se houver. Sendo possível a emissão de um CTe de substituição depois se for o caso.
  2. Tomador do serviço está errado.

Com isso estarei abordando a necessidade de emitir um CTe referenciando o caso número 2, mas antes temos que ter em mente que o CTe, assim como qualquer programa de computador é uma ferramenta para um fim, nada mais nada menos, uma ferramenta de suma importância, mas somente uma ferramenta.

Tendo em vista que o CTe se trata de uma ferramenta, ela deve ser alterada sempre que a sua base for alterada e entenda aqui como base a legislação.

Resumidamente seria: Legislação altera manual do CTe, manual do CTe nunca altera legislação, por isso que as pessoas que te responderam usaram o termo "está incoerente com o apresentado na legislação"

O Ajuste SINIEF 8/2017 alteraou o Ajuste SINIEF 9/2007 em sua cláusula sétima-A, dando a opção de ser feito a alteração do tomador do CTe a partir de 01/11/2017, versando o seguinte, grifo meu:

Citar

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

Diante da legislação fica claro que podemos fazer a operação em questão, fato.

Agora vamos a solução

No erro ele fala, grifo meu :

Citar

Se Tipo do CT-e= 3 (Substituição) e informado o grupo tomaICMS (tomador
é contribuinte do ICMS) com as Notas do tomador

ou seja, no seu XML você informou o grupo "tomaICMS" então temos que verificar quando é necessário informar este grupo:

tomaICMS.thumb.png.736a4b4c9e405447d01713cee6b6d033.png

Sendo assim no meu caso o meu cliente estava colocando indevidamente o grupo "tomaICMS", pois o cliente é contribuinte do ICMS e emite seus documentos fiscais, resolvemos a questão solicitando ao suporte do seu sistema que deletasse esse Schema do XML, simples assim.

Espero que seja de ajuda para outros amigos do fórum.

 

 

Editado por Felippe Juliano da Silva
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Boa tarde Felippe,

Acredito que você não entendeu direito o problema.

Só podemos emitir um CT-e de Anulação quando o tomador não for contribuinte do ICMS.

 

A regra é muito simples.

Para tomador não contribuinte do ICMS:

1. o tomador deverá emitir uma declaração;

2. emitir um CT-e de Anulação referenciando o CT-e Original.

Veja página 178 do Manual do CT-e versão 3.00 - campos: #393, #394 e #395.

3. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o de Anulação.

Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371 e #372.

 

Para tomador contribuinte do ICMS (logo emite NF-e ou CT-e ou NF comum de papel):

1. o tomador deverá emitir um documento fiscal, que poderá ser um dos 3 tipos de documentos mencionados acima, isso vai depender do tipo da empresa.

2. emitir um CT-e de Substituição referenciando o CT-e Original e o documento emitido pelo tomador.

Veja página 177 do mesmo manual - campos: #370, #371, #373 e #374 (no caso da NF-e) ou #384 (no caso do CT-e) ou os campos pertencentes ao grupo #375 (referente a NF comum de papel).

 

Note que o CT-e de substituição emitido pelo Rene esta sendo rejeitado pelo simples fato dele ter emitido um CT-e de anulação cujo tomador é contribuinte.

Esse foi o grande erro.

Veja também a regra G158 que se encontra na página 51 do mesmo manual.

 

Por fim esse trecho da legislação que você postou se refere ao problema de emitir um CT-e e informar o tomador erroneamente.

Mas acaba misturando as coisas, pois não deixa claro o procedimento correto quando o tomador é contribuinte e quando não é.

Para mim o que vale é a orientação que se encontra na Clausula Décima Sétima, esta sim deixa claro o procedimento e o manual bem como as regras de negócio da SEFAZ estão em conformidade com essa Clausula.

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