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Ref. Nova Formade Consulta a partir de 01/01/2019 somente usando o certificado


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Os Ajustes Sinief 16/18 e Ajuste Sinief 17/18 alertam que a consulta de XML da NFe exigirá o uso do certificado digital a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

Existe a necessidade alguma alteração nos emissores de NFe / NFCe, uma vez que são feitas algumas consultas na hora emissão das notas?

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  • Consultores

Boa tarde Sandro,

Vamos nos ater ao Ajuste SINIEF 16/2018:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I - §§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:

Note que é feito a uma referencia a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2005, vamos ver o que diz a cláusula décima quinta.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Note que o primeiro paragrafo da cláusula décima quinta se refere a consulta via site e não via webservice.

Você sabia que através do Portal da SEFAZ Nacional ou Estadual é possível realizar uma consulta aos dados de uma nota?

Pois bem, é possível fazer uma consulta resumida ou completa, para isso basta informar a chave da nota e até então não havia a necessidade de um certificado digital.

O que muda?

Simples para que eu possa através do site da SEFAZ (Nacional ou Estadual) realizar uma consulta completa de uma nota que você emitiu, além da chave, será necessário eu ter o meu certificado digital instalado na maquina e fazer parte dessa nota, ou seja, ser o destinatário da mercadoria por exemplo ou o meu CNPJ/CPF constar na lista de pessoas autorizadas (Grupo <auxXML> gerado no XML).

Ficou claro?

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Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Projeto ACBr

Analista de Sistemas / e-mail: [email protected] / Fone: (16) 9-9701-5030 / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

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20 horas atrás, Italo Jurisato Junior disse:

Boa tarde Sandro,

Vamos nos ater ao Ajuste SINIEF 16/2018:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I - §§ 5º e 6º à cláusula décima quinta:

Note que é feito a uma referencia a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/2005, vamos ver o que diz a cláusula décima quinta.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Note que o primeiro paragrafo da cláusula décima quinta se refere a consulta via site e não via webservice.

Você sabia que através do Portal da SEFAZ Nacional ou Estadual é possível realizar uma consulta aos dados de uma nota?

Pois bem, é possível fazer uma consulta resumida ou completa, para isso basta informar a chave da nota e até então não havia a necessidade de um certificado digital.

O que muda?

Simples para que eu possa através do site da SEFAZ (Nacional ou Estadual) realizar uma consulta completa de uma nota que você emitiu, além da chave, será necessário eu ter o meu certificado digital instalado na maquina e fazer parte dessa nota, ou seja, ser o destinatário da mercadoria por exemplo ou o meu CNPJ/CPF constar na lista de pessoas autorizadas (Grupo <auxXML> gerado no XML).

Ficou claro?

Sim...obrigado

 

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