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dev botao

  • Este tópico foi criado há 1331 dias atrás.
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Bom dia Sidney,

Estamos trabalhando nessa declaração aqui também.

Essa declaração é bem complicada, já teve contabilidades que relataram que determinadas softwares houses informaram que não iria realizar o desenvolvimento desta declaração.

No meu ver seria de responsabilidade da desenvolvedora realizar a declaração, pois seria quase impossível a própria contabilidade fazer a analise e geração dessa declaração.

Um breve resumo do Bloco 2:

O objetivo desse bloco é informar de uma forma bem detalhada (informando as entradas, saídas e todo o calculo da média ponderada das aquisições) se determinado produto possui credito ou complemento de ST.

Para chegar no valor final será necessário calcular as restituições, ressarcimentos e complementos.

Para calcular a restituição e complemento deverá realizar a média ponderada das aquisições da mercadoria e comparar com o valor da venda para saber se o lucro está sendo maior ou menor que o previsto. Se o lucro for maior deverá complementar, caso contrário, se o lucro for menor, terá uma restituição.

Para chegar no valor final de Credito deve ser realizada a diferença entre o valor de Ressarcimento + Restituição - Complemento.

Para chegar no valor final de Complemento deve ser realizada a diferença entre o valor de Complemento - Ressarcimento + Restituição .

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3 horas atrás, João Paulo Müller disse:

Bom dia Sidney,

Estamos trabalhando nessa declaração aqui também.

Essa declaração é bem complicada, já teve contabilidades que relataram que determinadas softwares houses informaram que não iria realizar o desenvolvimento desta declaração.

No meu ver seria de responsabilidade da desenvolvedora realizar a declaração, pois seria quase impossível a própria contabilidade fazer a analise e geração dessa declaração.

Um breve resumo do Bloco 2:

O objetivo desse bloco é informar de uma forma bem detalhada (informando as entradas, saídas e todo o calculo da média ponderada das aquisições) se determinado produto possui credito ou complemento de ST.

Para chegar no valor final será necessário calcular as restituições, ressarcimentos e complementos.

Para calcular a restituição e complemento deverá realizar a média ponderada das aquisições da mercadoria e comparar com o valor da venda para saber se o lucro está sendo maior ou menor que o previsto. Se o lucro for maior deverá complementar, caso contrário, se o lucro for menor, terá uma restituição.

Para chegar no valor final de Credito deve ser realizada a diferença entre o valor de Ressarcimento + Restituição - Complemento.

Para chegar no valor final de Complemento deve ser realizada a diferença entre o valor de Complemento - Ressarcimento + Restituição .

Obrigado João Paulo!

Estamos tentando realizar o desenvolvimento da declaração, porém estão solicitando muitas informações, cálculos e detalhes conforme a Portaria SEF nº 378/2018.

A pergunta que temos que realizar ao fisco catarinense: "E o SPED Fiscal ICMS/IPI?".

Se todas as informações já se encontram no SPED, essa DRCST se torna obsoleta. Cabe ao Fisco dizer, auditando a EFD, se as operações realizadas por uma determinada empresa caberá ao direito ao ressarcimento ou restituição ou dever de complementação.

Agradeço mais uma vez seu retorno e vamos continuar compartilhando informações.

Abraço.

 

 

 

 

 

Editado por Sidney_Rodrigues_SK
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A verdade é que o fisco estão querendo as informações "mastigadas" e estão com preguiça de auditar a EFD ICMS/IPI.

Seria viável entrar com uma ação (justiça) na tentativa de suspender ou até mesmo extinguir essa DRCST obrigando o fisco à auditar o arquivo da EFD e, de fato, notificar o contribuinte à complementação do ICMS ST.

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20 horas atrás, Sidney_Rodrigues_SK disse:

Obrigado João Paulo!

Estamos tentando realizar o desenvolvimento da declaração, porém estão solicitando muitas informações, cálculos e detalhes conforme a Portaria SEF nº 378/2018.

A pergunta que temos que realizar ao fisco catarinense: "E o SPED Fiscal ICMS/IPI?".

Se todas as informações já se encontram no SPED, essa DRCST se torna obsoleta. Cabe ao Fisco dizer, auditando a EFD, se as operações realizadas por uma determinada empresa caberá ao direito ao ressarcimento ou restituição ou dever de complementação.

Agradeço mais uma vez seu retorno e vamos continuar compartilhando informações.

Abraço.

 

 

 

 

 

Concordo com você. 

Acredito também que até o sistema contábil será capaz de gerar a declaração, pois o mesmo também possui as informações. 

Porém, até então não soube de nenhum sistema contábil que implemento a geração da declaração.

 

Editado por João Paulo Müller
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Em 22/02/2019 at 10:56, João Paulo Müller disse:

Concordo com você. 

Acredito também que até o sistema contábil será capaz de gerar a declaração, pois o mesmo também possui as informações. 

Porém, até então não soube de nenhum sistema contábil que implemento a geração da declaração.

 

Olá João Paulo, tudo certo?

Teve algum êxito com relação ao processo da DRCST de SC? Já estão realizando a geração do arquivo?

Estamos tentando implementar, porém estamos com algumas dúvidas com relação ao preenchimento do Bloco 2, 2100 / 2113 / 2114 / 2130.

 

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2 horas atrás, Sidney_Rodrigues_SK disse:

Olá João Paulo, tudo certo?

Teve algum êxito com relação ao processo da DRCST de SC? Já estão realizando a geração do arquivo?

Estamos tentando implementar, porém estamos com algumas dúvidas com relação ao preenchimento do Bloco 2, 2100 / 2113 / 2114 / 2130.

 

Olá Sidney,

Estamos trabalhando na implementação da declaração. Também possuímos dúvidas, podemos trocar ideias por aqui, talvez possamos se ajudar.

Minhas principais duvida no momento:

1) Devolução das saidas deverá conter apenas devoluções das saidas inclusas no registro? Poderá consistir devoluções de uma referencia anterior onde já foi declarada e consequentemente gerado credito ou complemento? Exemplo: Nota feita no dia da declaração (está inclusa no registro de saidas), no outro dia após a declaração essa nota foi devolvida. Essa devolução deverá constar no registro das devoluções?

2) Com relação as entradas pelo que pude enter devemos pegar todas as entradas do período de referencia, mas caso a quantidade de saídas for maior que a quantidade de entrada devemos buscar de períodos anteriores. O detalhe é: devemos pegar todas as entradas do periodo anterior, ou apenas a quantidade necessária para igualar a quantidade de saida com a quantidade de entradas?

3) Com relação a devolução de entradas devemos informar apenas as devoluções que conta as aquisições registradas ou deverá conter todas as devoluções do periodo? Ou ainda deverá conter também devolução dos demais períodos de referencia também utilizado para chegar no valor total das saidas?

 

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1 minuto atrás, João Paulo Müller disse:

Olá Sidney,

Estamos trabalhando na implementação da declaração. Também possuímos dúvidas, podemos trocar ideias por aqui, talvez possamos se ajudar.

Minhas principais duvida no momento:

1) Devolução das saidas deverá conter apenas devoluções das saidas inclusas no registro? Poderá consistir devoluções de uma referencia anterior onde já foi declarada e consequentemente gerado credito ou complemento? Exemplo: Nota feita no dia da declaração (está inclusa no registro de saidas), no outro dia após a declaração essa nota foi devolvida. Essa devolução deverá constar no registro das devoluções?

2) Com relação as entradas pelo que pude enter devemos pegar todas as entradas do período de referencia, mas caso a quantidade de saídas for maior que a quantidade de entrada devemos buscar de períodos anteriores. O detalhe é: devemos pegar todas as entradas do periodo anterior, ou apenas a quantidade necessária para igualar a quantidade de saida com a quantidade de entradas?

3) Com relação a devolução de entradas devemos informar apenas as devoluções que conta as aquisições registradas ou deverá conter todas as devoluções do periodo? Ou ainda deverá conter também devolução dos demais períodos de referencia também utilizado para chegar no valor total das saidas?

 

Queria um arquivo de modelo para comparar.

Consegui essa árvore hierárquica do Bloco 2. Talvez te ajude no seu processo aí.

 

image.thumb.png.6d4e43380d4baee0a8e0717f0e0bda48.png

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Boa tarde

Também estamos desenvolvendo a geração do DRCST e também estamos encontrando dificuldade em entender exatamente o que deve ser considerado no bloco 2.

Minhas dúvidas são até mais iniciais e anteriores as levantadas pelo João Paulo, minhas dúvidas são as seguintes:

- Com relação as saídas, nesse bloco devem ser consideradas apenas as saídas que utilizem CST 060 ou CSOSN 500, correto? E apenas vendas para consumidor final? E somente de fora do estado? Ou também devem ser consideradas saídas para consumidores finais e optantes pelo Simples de dentro do estado?

- Com relação as entradas, devem ser consideradas todas as entradas com destaque de ST do período? Ou também existem casos em que devem ser consideradas entradas anteriores ao período? Pois não há como ter um vínculo das saídas com determinada entrada especifica.

Agradeço se alguém puder auxiliar nessas dúvidas e também compartilho aqui se encontrar algo que nos ajude com este arquivo.

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12 minutos atrás, Ampix Software disse:

Boa tarde

Também estamos desenvolvendo a geração do DRCST e também estamos encontrando dificuldade em entender exatamente o que deve ser considerado no bloco 2.

Minhas dúvidas são até mais iniciais e anteriores as levantadas pelo João Paulo, minhas dúvidas são as seguintes:

- Com relação as saídas, nesse bloco devem ser consideradas apenas as saídas que utilizem CST 060 ou CSOSN 500, correto? E apenas vendas para consumidor final? E somente de fora do estado? Ou também devem ser consideradas saídas para consumidores finais e optantes pelo Simples de dentro do estado?

- Com relação as entradas, devem ser consideradas todas as entradas com destaque de ST do período? Ou também existem casos em que devem ser consideradas entradas anteriores ao período? Pois não há como ter um vínculo das saídas com determinada entrada especifica.

Agradeço se alguém puder auxiliar nessas dúvidas e também compartilho aqui se encontrar algo que nos ajude com este arquivo.

Bloco 2 – Demonstrativo para Apuração do ICMS a Ressarcir, Restituir ou Complementar de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária

Registros:

2001 – Abertura do Bloco 2
2100: Apuração mensal do valor a ressarcir, restituir ou complementar
2110: Demonstrativo dos valore item a item
2111: Complemento em Situações Especiais – Apenas para Veículos
2112: Totais de vendas a consumidor final por ECF
2113: Documentos fiscais de vendas e devoluções de vendas documentadas com NF-e
2114: Complemento de documento fiscal referenciado na devolução de vendas
2120: Valor médio unitário da base de cálculo
2130: Identificação dos documentos fiscais de entrada e devolução de compra
2131: Documento fiscal referenciado, emitido pelo substituto tributário
2132: Complemento de documento fiscal referenciado na devolução de compra

Registro 2100: Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS a Ressarcir, Restituir ou Complementar das Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária.

Neste registro será a apuração efetiva do valor do ICMS ST e ICMS próprio a
ressarcir, restituir ou complementar referente as hipóteses em que se exige a
informação na DRCST.
A apuração em si ocorre nos registros filhos e depois vem os saldos para o
Registro 2100 que apontará o valor a ser recuperado ou complementado (saldo
final).

Registro 2110: Demonstrativo da Apuração de ICMS a Recuperar ou
Complementar dos Itens de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária
Neste registro será realizada a apuração item a item dos valores a recuperar ou
complementar nos casos em que se exige a informação na DRCST.
A informação será de acordo com cada item e com o tipo de operação de saída.
As operações de saída são:
10 – Venda à consumidor final
20 – Venda para outra Unidade da Federação;
30 – Venda para Simples Nacional
O contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o
valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a
cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final.
Também se utiliza este registro para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir
nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples
Nacional.
Neste registro é informado inclusive a quantidade total das saídas das
mercadorias.
Cabe lembrar que as informações devem ser prestadas pela ótica do
contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos de
itens informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles
que constaram do documento fiscal. 

Registro 2111: Complemento de Identificação do Item em Situações
Especiais
Este registro é opcional. Ele só poderá ser informado, em situações especiais,
em que o Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item) for insuficiente para
identificar a mercadoria.
Nestes casos, este registro, será utilizado com um complemento do código item.
Por exemplo: se o produto for um veículo, deverá ser utilizado o “Código da
Situação Especial 01” e informar o número do chassi no campo 03 deste
Registro.
Este registro não aceita informar “99”.

Registro 2112: Totais dos Documentos Fiscais de Vendas a Consumidor
Final da Mercadoria Identificada no Registro 2110 Emitido por ECF (código
02, 2D e 60)
Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à
consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos
documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram
totalizados nas Reduções Z.
Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas
pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as
devoluções de mercadorias.
No campo “Fator de Conversão” deve ser informado o fator utilizado para
converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no
inventário. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD
ICMS/IPI (resumo dos itens do movimento diário) seja igual a unidade de medida
padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1.

Registro 2113: Documentos Fiscais de Vendas (Modelo 55) da Mercadoria
Identificada no Registro 2110, e Documento Fiscal Lançado na Entrada pela
Devolução da mesma Mercadoria
Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de
saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro Estado ou a
optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110.
Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução
de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste
registro no mesmo período de referência do demonstrativo (notas fiscais de
entrada). 
Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item
de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas
no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida
com o período de referência do demonstrativo.
Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser
informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP
igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).
Neste registro deve ser identificado se a operação é de Saída/venda (0) o de
devolução de vendas (01).
Também deve ser informado o código de indica o tipo de operação de saída e
também da entrada em devolução de venda:
10 - Venda à consumidor final;
20 - Venda para outra unidade da federação;
30 - Venda para Simples Nacional.

Registro 2114: Complemento de Documento Fiscal Referenciado na
Devolução de Vendas
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
mencionados nas Informações Complementares da NF-e de devolução que está
sendo informado no registro 2113
Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois
ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

Registro 2120: Valor Médio Mensal Unitário da Base de Cálculo da
Substituição Tributária, ICMS Sobre Operações Próprias e ICMS ST
Apurado Relativo à Entrada da Mercadoria Identificada no Registro 2110.
Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de
cálculo da substituição, ICMS sobre operações próprias e ICMS ST apurado a
partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, relativo às
mercadorias identificadas no Registro 2110.

Registro 2130: Documentos Fiscais de Entrad (Modelo 55) da Mercadoria
com Incidência de Substituição Tributária em Operações Anteriores,
identificada no Registro 2110, e Documentos Fiscais de Saída na
Devolução de Mercadorias Adquirida 
Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de
entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos
períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das
entradas.
Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas
referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja
entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de
referências abrangidos no demonstrativo.
Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada
período de referência ou períodos de referências, bem como todas as
devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também
serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da
ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido.
A guia DARE ou GNRE (campos 24, 25 e 26) somente deve ser informada
quando foi o próprio declarante o responsável pelo recolhimento do ICMS ST.
Recolhimento por responsabilidade solidária.
No campo que pede o CFOP deve ser informado o CFOP iniciado com “1, 2 ou
3” no caso de aquisição e “5 ou 6” no caso de devolução de compras.
Registro 2131: Documento Fiscal (Modelo 55) Referenciado, Emitido pelo
Substituto Tributário, Referente a Entrada de Mercadoria Adquirida de
Remetente Indireto
Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado
no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente
Indireto (COD_RESP_RET = 2).
Entendo que o remetente indireto é o fornecedor da mercadoria que emitiu a nota
fiscal como substituído (CFOP 5.405 e CST 60).
Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto,
contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais
de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar
um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.
Registro 2132: Complemento de Documento Fiscal Referenciado na
Devolução de Aquisição
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
mencionados nas informações complementares do documento de devolução de
aquisição que está sendo informado no registro 2130. Este registro sempre será
informado indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) no Registro
2130. 

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14 horas atrás, Sidney_Rodrigues_SK disse:

Bloco 2 – Demonstrativo para Apuração do ICMS a Ressarcir, Restituir ou Complementar de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária

Registros:

2001 – Abertura do Bloco 2
2100: Apuração mensal do valor a ressarcir, restituir ou complementar
2110: Demonstrativo dos valore item a item
2111: Complemento em Situações Especiais – Apenas para Veículos
2112: Totais de vendas a consumidor final por ECF
2113: Documentos fiscais de vendas e devoluções de vendas documentadas com NF-e
2114: Complemento de documento fiscal referenciado na devolução de vendas
2120: Valor médio unitário da base de cálculo
2130: Identificação dos documentos fiscais de entrada e devolução de compra
2131: Documento fiscal referenciado, emitido pelo substituto tributário
2132: Complemento de documento fiscal referenciado na devolução de compra

Registro 2100: Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS a Ressarcir, Restituir ou Complementar das Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária.

Neste registro será a apuração efetiva do valor do ICMS ST e ICMS próprio a
ressarcir, restituir ou complementar referente as hipóteses em que se exige a
informação na DRCST.
A apuração em si ocorre nos registros filhos e depois vem os saldos para o
Registro 2100 que apontará o valor a ser recuperado ou complementado (saldo
final).

Registro 2110: Demonstrativo da Apuração de ICMS a Recuperar ou
Complementar dos Itens de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária
Neste registro será realizada a apuração item a item dos valores a recuperar ou
complementar nos casos em que se exige a informação na DRCST.
A informação será de acordo com cada item e com o tipo de operação de saída.
As operações de saída são:
10 – Venda à consumidor final
20 – Venda para outra Unidade da Federação;
30 – Venda para Simples Nacional
O contribuinte deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o
valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a
cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final.
Também se utiliza este registro para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir
nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples
Nacional.
Neste registro é informado inclusive a quantidade total das saídas das
mercadorias.
Cabe lembrar que as informações devem ser prestadas pela ótica do
contribuinte, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos de
itens informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles
que constaram do documento fiscal. 

Registro 2111: Complemento de Identificação do Item em Situações
Especiais
Este registro é opcional. Ele só poderá ser informado, em situações especiais,
em que o Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item) for insuficiente para
identificar a mercadoria.
Nestes casos, este registro, será utilizado com um complemento do código item.
Por exemplo: se o produto for um veículo, deverá ser utilizado o “Código da
Situação Especial 01” e informar o número do chassi no campo 03 deste
Registro.
Este registro não aceita informar “99”.

Registro 2112: Totais dos Documentos Fiscais de Vendas a Consumidor
Final da Mercadoria Identificada no Registro 2110 Emitido por ECF (código
02, 2D e 60)
Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à
consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos
documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram
totalizados nas Reduções Z.
Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas
pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as
devoluções de mercadorias.
No campo “Fator de Conversão” deve ser informado o fator utilizado para
converter (multiplicar) a unidade a ser convertida na unidade adotada no
inventário. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD
ICMS/IPI (resumo dos itens do movimento diário) seja igual a unidade de medida
padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1.

Registro 2113: Documentos Fiscais de Vendas (Modelo 55) da Mercadoria
Identificada no Registro 2110, e Documento Fiscal Lançado na Entrada pela
Devolução da mesma Mercadoria
Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de
saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro Estado ou a
optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110.
Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução
de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste
registro no mesmo período de referência do demonstrativo (notas fiscais de
entrada). 
Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item
de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas
no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida
com o período de referência do demonstrativo.
Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser
informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP
igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).
Neste registro deve ser identificado se a operação é de Saída/venda (0) o de
devolução de vendas (01).
Também deve ser informado o código de indica o tipo de operação de saída e
também da entrada em devolução de venda:
10 - Venda à consumidor final;
20 - Venda para outra unidade da federação;
30 - Venda para Simples Nacional.

Registro 2114: Complemento de Documento Fiscal Referenciado na
Devolução de Vendas
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
mencionados nas Informações Complementares da NF-e de devolução que está
sendo informado no registro 2113
Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois
ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF.

Registro 2120: Valor Médio Mensal Unitário da Base de Cálculo da
Substituição Tributária, ICMS Sobre Operações Próprias e ICMS ST
Apurado Relativo à Entrada da Mercadoria Identificada no Registro 2110.
Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de
cálculo da substituição, ICMS sobre operações próprias e ICMS ST apurado a
partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, relativo às
mercadorias identificadas no Registro 2110.

Registro 2130: Documentos Fiscais de Entrad (Modelo 55) da Mercadoria
com Incidência de Substituição Tributária em Operações Anteriores,
identificada no Registro 2110, e Documentos Fiscais de Saída na
Devolução de Mercadorias Adquirida 
Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de
entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos
períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das
entradas.
Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas
referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja
entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de
referências abrangidos no demonstrativo.
Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada
período de referência ou períodos de referências, bem como todas as
devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também
serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da
ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido.
A guia DARE ou GNRE (campos 24, 25 e 26) somente deve ser informada
quando foi o próprio declarante o responsável pelo recolhimento do ICMS ST.
Recolhimento por responsabilidade solidária.
No campo que pede o CFOP deve ser informado o CFOP iniciado com “1, 2 ou
3” no caso de aquisição e “5 ou 6” no caso de devolução de compras.
Registro 2131: Documento Fiscal (Modelo 55) Referenciado, Emitido pelo
Substituto Tributário, Referente a Entrada de Mercadoria Adquirida de
Remetente Indireto
Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado
no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente
Indireto (COD_RESP_RET = 2).
Entendo que o remetente indireto é o fornecedor da mercadoria que emitiu a nota
fiscal como substituído (CFOP 5.405 e CST 60).
Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto,
contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais
de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar
um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.
Registro 2132: Complemento de Documento Fiscal Referenciado na
Devolução de Aquisição
Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais que tenham sido
mencionados nas informações complementares do documento de devolução de
aquisição que está sendo informado no registro 2130. Este registro sempre será
informado indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1) no Registro
2130. 

Bom dia Sidney

Obrigado pela explicação, já ajudou bastante a clarear as coisas aqui.

Para confirmar, os valores nas saídas, independente do tipo de saída, devem ser considerados apenas dos itens que a empresa, no caso meu cliente, vende utilizando CST 060 ou CSOSN 500? E os valores das entradas de todas as notas recebidas que tenham ST, independente do CST ou CSOSN utilizado pelo fornecedor que emitiu a nota?

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22 minutos atrás, Ampix Software disse:

Bom dia Sidney

Obrigado pela explicação, já ajudou bastante a clarear as coisas aqui.

Para confirmar, os valores nas saídas, independente do tipo de saída, devem ser considerados apenas dos itens que a empresa, no caso meu cliente, vende utilizando CST 060 ou CSOSN 500? E os valores das entradas de todas as notas recebidas que tenham ST, independente do CST ou CSOSN utilizado pelo fornecedor que emitiu a nota?

Isso mesmo. O fator determinante será a classificação do produto (ST) considerando sua margem, seja maior ou menor. Essa DRCST quer somente os valores no qual houveram a ST.

Estamos tentando conseguir um arquivo TXT como modelo para compararmos com o que estamos desenvolvendo.

Caso obtiver algum, se puder compartilhar agradeço muito.

Abraço.

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18 horas atrás, Ampix Software disse:

Boa tarde

Também estamos desenvolvendo a geração do DRCST e também estamos encontrando dificuldade em entender exatamente o que deve ser considerado no bloco 2.

Minhas dúvidas são até mais iniciais e anteriores as levantadas pelo João Paulo, minhas dúvidas são as seguintes:

- Com relação as saídas, nesse bloco devem ser consideradas apenas as saídas que utilizem CST 060 ou CSOSN 500, correto? E apenas vendas para consumidor final? E somente de fora do estado? Ou também devem ser consideradas saídas para consumidores finais e optantes pelo Simples de dentro do estado?

- Com relação as entradas, devem ser consideradas todas as entradas com destaque de ST do período? Ou também existem casos em que devem ser consideradas entradas anteriores ao período? Pois não há como ter um vínculo das saídas com determinada entrada especifica.

Agradeço se alguém puder auxiliar nessas dúvidas e também compartilho aqui se encontrar algo que nos ajude com este arquivo.

Boa dia, 

1) No meu entendimento deve ser considerado nas saídas do período de referencia:

     - Todas as vendas para consumidor final quando CST 060 e CSOSN 500. (Devido ao complemento e restuição)

    - Todas as venda para fora do estado (Devido ao ressarcimento)

    - Todas as vendas interna para simples nacional com redução na MVA em 70%. (Devido ao ressarcimento) OBS: A base de MVA retida deve ser integral para entrar nessa situação.

2) Com relação as entradas, pelo que pude entender deve ser registradas todas as entradas que possuem ST no periodo, porém, caso a quantidade de saídas for superior a quantidade de entradas então será necessário buscar as entradas de períodos anteriores.
    O detalhe é se devemos buscar apenas as entradas de outro periodo até fechar a quantidade de saída ou devemos buscar todos os registro do periodo anterior utilizado.

 

E ai tem toda aquela questão das devoluções que não compreendi corretamente quais devoluções deverão consistir na declaração. Conforme duvida que relatei acima.

Editado por João Paulo Müller
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1 hora atrás, João Paulo Müller disse:

Boa dia, 

1) No meu entendimento deve ser considerado nas saídas do período de referencia:

     - Todas as vendas para consumidor final quando CST 060 e CSOSN 500. (Devido ao complemento e restuição)

    - Todas as venda para fora do estado (Devido ao ressarcimento)

    - Todas as vendas interna para simples nacional com redução na MVA em 70%. (Devido ao ressarcimento) OBS: A base de MVA retida deve ser integral para entrar nessa situação.

2) Com relação as entradas, pelo que pude entender deve ser registradas todas as entradas que possuem ST no periodo, porém, caso a quantidade de saídas for superior a quantidade de entradas então será necessário buscar as entradas de períodos anteriores.
    O detalhe é se devemos buscar apenas as entradas de outro periodo até fechar a quantidade de saída ou devemos buscar todos os registro do periodo anterior utilizado.

 

E ai tem toda aquela questão das devoluções que não compreendi corretamente quais devoluções deverão consistir na declaração. Conforme duvida que relatei acima.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

Por esses dois parágrafos do decreto 1.818, entendo que as entradas de períodos anteriores devem ser consideradas só até a quantidade de entradas ser maior que a de saídas e que as devoluções só são consideradas se forem feitas no mesmo período da entrada ou saída. E se forem devoluções de notas de períodos anteriores não devem ser consideradas.

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10 minutos atrás, Ampix Software disse:

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

Por esses dois parágrafos do decreto 1.818, entendo que as entradas de períodos anteriores devem ser consideradas só até a quantidade de entradas ser maior que a de saídas e que as devoluções só são consideradas se forem feitas no mesmo período da entrada ou saída. E se forem devoluções de notas de períodos anteriores não devem ser consideradas.

Sim também compreendi dessa forma em questão as entradas, porém não sei se necessariamente a entrada deve ser MAIOR que a saída, acredito que igualando as quantidades já satisfaz o caso.

Com relação as devoluções me confundiu o seguinte paragrafo da PORTARIA SEF N° 378/2018 no enunciado do registro 2130:

Citar

Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido.

 "Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido."

Podemos interpretar essa frase como a necessidade de relacionar todas as devoluções ocorridas no período, independente das entradas, ou seja, mesmo que não exista nenhuma entrada no periodo para aquela mercadoria deverá relacionar as devoluções. Em resumo, devolução de um período anterior.

Interpretaram da mesma forma?

 

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22 minutos atrás, João Paulo Müller disse:

Sim também compreendi dessa forma em questão as entradas, porém não sei se necessariamente a entrada deve ser MAIOR que a saída, acredito que igualando as quantidades já satisfaz o caso.

Com relação as devoluções me confundiu o seguinte paragrafo da PORTARIA SEF N° 378/2018 no enunciado do registro 2130:

 "Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido."

Podemos interpretar essa frase como a necessidade de relacionar todas as devoluções ocorridas no período, independente das entradas, ou seja, mesmo que não exista nenhuma entrada no periodo para aquela mercadoria deverá relacionar as devoluções. Em resumo, devolução de um período anterior.

Interpretaram da mesma forma?

 

Sim, realmente esse enunciado do registro 2130 da a entender que devem ser relacionadas todas devoluções feitas no período mesmo sem movimentação do item devolvido neste período. Mas também, na minha interpretação, fica contraditório com o que está no decreto 1.818

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Sim, está bem complicado.

No decreto podemos interpretar como a necessidade de informar todas as devoluções que ocorreram no período, pois não informa sobre a necessidade de informar apenas devoluções onde houve registro de entrada:

Citar

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

O detalhe está no paragrafo acima do que citei anteriormente, pois neste informa a necessidade de relacionar apenas devoluções das entradas informadas no registro:

Citar

Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. 

Paragrafo que contradiz:

Citar

Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido.

 

Editado por João Paulo Müller
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2 minutos atrás, João Paulo Müller disse:

Sim, está bem complicado.

No decreto podemos interpretar como a necessidade de informar todas as devoluções que ocorreram no período, pois não informa sobre a necessidade de informar apenas devoluções onde houve registro de entrada:

O detalhe está no paragrafo acima do que citei anteriormente na PORTARIA, pois ai sim comenta sobre a necessidade de informar devolução apenas das entradas informadas no registro:

Já o paragrafo que citei na resposta anterior contradiz exatamente o citado acima:

 

João Paulo, será que não consegue um arquivo modelo em TXT pra gente?

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2 minutos atrás, João Paulo Müller disse:

Acho complicado, não sei de ninguem que gerou essa declaração ainda.

Também não sei se ajudaria em muita coisa o arquivo gerado sem ter conhecimento da base e sem saber quais notas estão considerando na declaração e deixando de considerar 

Só para compararmos mesmo.

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Pessoal, outra questão que está gerando duvidas é em relação ao preenchimento seguentes campos destacados em vermelho no anexo.

Esses campos são referente as entradas (registro 2130). No meu ver os campos destacados em amarelo são os valores que constam no XML, até então não tem muito segredo. A duvida mesmo seria nos campos sublinhados em vermelho.

 

2130.PNG

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35 minutos atrás, João Paulo Müller disse:

Pessoal, outra questão que está gerando duvidas é em relação ao preenchimento seguentes campos destacados em vermelho no anexo.

Esses campos são referente as entradas (registro 2130). No meu ver os campos destacados em amarelo são os valores que constam no XML, até então não tem muito segredo. A duvida mesmo seria nos campos sublinhados em vermelho.

 

2130.PNG

Acredito que se sobre esses campos do XML. Base, Aliq. e ICMS Efetivo. Por enquanto somente RS se manifestou sobre essas Tag's.

<vBCEfet>0.00</vBCEfet>
<pICMSEfet>0.00</pICMSEfet>
<vICMSEfet>0.00</vICMSEfet>

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Bom dia Pessoal,

Estive analisando a questão das entradas para obter a média ponderada.

Pelo que pude compreender devemos referenciar todas as entradas do período para obter a média ponderada, mas caso a quantidade de entradas for inferior a quantidade de saídas então teríamos que obter o restante da quantidade em outros períodos anteriores, conforme descrito no paragrafo 5 do DECRETO:

Citar

 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

O detalhe é que o período anterior já pode ter sido apurado, portanto essas notas já foram utilizadas para o calculo da média ponderada anterior. Neste caso teríamos que buscar em outros períodos até encontrar notas que ainda não foram utilizadas para o cálculo, concordam? 

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Prezados, boa tarde
O Estado de SC publicou o Decreto 1818/2018 , referente aos procedimentos a serem adotados para o ressarcimento e complemento do ICMS ST, quando a base de calculo presumida do ST não se concretizar.
Estamos com duvida de como devemos tratar a regra do calculo quando efetuarmos uma compra de um Fornecedor Substituído e o mesmo não demonstrou na sua NF a Base de ST retida anteriormente ? Apesar de constar artigo 28-A do Anexo 3 do RICMS/SC o preenchimento desses campos, essa tag BCSTRet ainda não é alvo de validação da NFe 4.00. Assim qual deve ser procedimento a realizar ?
Ainda não esta claro para nós a questão da obrigatoriedade do envio da DRCST para efeito da restituição e complementação. Qual a data da obrigatoriedade para esses casos ? Esta declaração pode ser enviada de modo extemporâneo ? Existe prazo e multa por atraso ?

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Em 06/03/2019 at 08:47, João Paulo Müller disse:

Bom dia Pessoal,

Estive analisando a questão das entradas para obter a média ponderada.

Pelo que pude compreender devemos referenciar todas as entradas do período para obter a média ponderada, mas caso a quantidade de entradas for inferior a quantidade de saídas então teríamos que obter o restante da quantidade em outros períodos anteriores, conforme descrito no paragrafo 5 do DECRETO:

O detalhe é que o período anterior já pode ter sido apurado, portanto essas notas já foram utilizadas para o calculo da média ponderada anterior. Neste caso teríamos que buscar em outros períodos até encontrar notas que ainda não foram utilizadas para o cálculo, concordam? 

Não há necessidade de se "excluir" uma NF cujo período anterior já tenha se utilizado.

 

Quanto as devoluções de entradas, existe uma regra cujo aceita devoluções apenas realizadas no período e ainda cuja entrada esteja citada no registro, ou seja.

Compra em 20/02/2019 e devolução em 01/03/2019, a devolução não entra na DRCST ref 03/2019 e nem 02/2019.

Compra em 20/02/2019 e devolução em 25/02/2019, a devolução entra na DRCST ref 02/2019.

Minha principal dúvida está no registro 2130, cujo indicador seria informado 2 - Remetente indireto, sendo então obrigatório o registro 2131.

Qual a condição que intentem em que seria remetente indireto? A principio entendo que seria nos casos de compras com CST 060 (entendendo que o ST retido foi recolhido na operação anterior).

 

 

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