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dev botao

  • Este tópico foi criado há 1331 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

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1 hora atrás, rafa_frantz disse:

Não há necessidade de se "excluir" uma NF cujo período anterior já tenha se utilizado.

 

Quanto as devoluções de entradas, existe uma regra cujo aceita devoluções apenas realizadas no período e ainda cuja entrada esteja citada no registro, ou seja.

Compra em 20/02/2019 e devolução em 01/03/2019, a devolução não entra na DRCST ref 03/2019 e nem 02/2019.

Compra em 20/02/2019 e devolução em 25/02/2019, a devolução entra na DRCST ref 02/2019.

Minha principal dúvida está no registro 2130, cujo indicador seria informado 2 - Remetente indireto, sendo então obrigatório o registro 2131.

Qual a condição que intentem em que seria remetente indireto? A principio entendo que seria nos casos de compras com CST 060 (entendendo que o ST retido foi recolhido na operação anterior).

 

 

Referente as devoluções e entradas segue resposta sobre um questionamento que fiz na CAF:

Citar

Boa tarde,

1) Referente as entradas (registro 2130) deverá constar todas as entradas do período de referencia? caso a quantidade de entradas for inferior a quantidade de saídas deverá ser informado todas as entradas do período anterior ou somente as entradas necessárias até fechar com a quantidade de saída?

R.: Somente as entradas necessárias até fechar com a quantidade de saída somada à quantidade final em estoque.

2) Referente as devoluções, deverá constar todas as devoluções do período? Caso utilizado de outro período para totalizar as entradas com as saídas, será necessário informar as devoluções do período anterior?

R.: Todas as devoluções referentes ao período das notas de entrada utilizadas.

Em caso de dúvida(s) entre em contato conosco.

Este e-mail se propõe a elaborar respostas de caráter meramente informativo, não produzindo os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 209 a 213 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Atenciosamente,

 

 

Pelo que pude compreende em relação as aquisições devemos somar a quantidade de saídas do período mais o resultado final do estoque e então buscar as entradas até fechar com essa soma. Isso caso a soma entre as saídas e o estoque for maior que as entradas.

Já sobre as devolução pelo que relataram será necessário informa todas as devoluções dos períodos utilizados, portanto, pelo que entendi, caso utilizarmos o periodo 02 e 01 para as entradas devemos considerar as devoluções desses periodos. Não sei, mas estou achando isso estranho. Talvez me equivoquei na interpretação. 

Referente a sua duvida do remetente indireto, tenho o mesmo entendimento que você, seria o CST 60, inclusive vi isso em alguns cursos.

Editado por João Paulo Müller
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Com relação a resposta do CAF.

No registro 0000, caso esteja gerando o período 02/2019, e busque informações de compra em 01/2019. 
Para os campos data inicial e data final, estaria gerando qual informação?

 

Pergunto isso pois existe validação nos registros de devoluções 2114 e 2132, cuja data informada no registro deverá ser maior ou igual do valor da data inicial.

 

Campo 07 (DT_NFE_REF) – Preenchimento: informar com data de emissão da NF-e de venda referenciada que constou da EFD ICMS/IPI, ou da emissão do cupom fiscal quando informado o campo NUM_DOC_REF.

Validação: o valor informado deve ser no formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser maior ou igual ao valor do campo DT-INI e menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000.

 

Logo, caso deve ser apurado e listada as devoluções de períodos retroativos, quando gerado, deve-se verificar se o registro 0000 deve ser gerado em período maior que mensal, inclusive pensamos a confusão que a Sefaz teria se permitisse!

Então, consultando o manual do Sped fiscal, o próprio PVA possui validação quanto a esse registro, não permitindo informar período maior que um mês.

Nessas informações baseio minha opinião de que as devoluções serão consideradas apenas as do período.

E na regra seguinte, cuja devolução se referir de uma operação dentro do período.

Campo 04 (CHV_NFE_REF) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para NF-e de saída da mercadoria devolvida, que está sendo referenciada.

Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e e se consta no Registro 2113 do período do demonstrativo.

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1 hora atrás, João Paulo Müller disse:

Referente as devoluções e entradas segue resposta sobre um questionamento que fiz na CAF:

 

 

Pelo que pude compreende em relação as aquisições devemos somar a quantidade de saídas do período mais o resultado final do estoque e então buscar as entradas até fechar com essa soma. Isso caso a soma entre as saídas e o estoque for maior que as entradas.

Já sobre as devolução pelo que relataram será necessário informa todas as devoluções dos períodos utilizados, portanto, pelo que entendi, caso utilizarmos o periodo 02 e 01 para as entradas devemos considerar as devoluções desses periodos. Não sei, mas estou achando isso estranho. Talvez me equivoquei na interpretação. 

Referente a sua duvida do remetente indireto, tenho o mesmo entendimento que você, seria o CST 60, inclusive vi isso em alguns cursos.

Quando questionado ao CAF, todas as respostas que tive referente ao assunto possuam dupla interpretação ou consulte o decreto, mesmo quando a resposta bastaria um Sim ou Não.
Percebo que estariam perdidos quanto ao assunto.

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  • 2 semanas depois ...

Boa tarde Pessoal! Realmente não é somente a CAF perdida. Tem milhares de pessoas aqui em SC que estão com bastante dúvidas referente a implementação desse arquivo DRCST. Eu estou fazendo a implementação desse arquivo e surgiu várias dúvidas e também perguntei para algumas contabilidade dos meus clientes se eles tem um arquivo de outro software house para validação no SAT e em todas que eu liguei me disseram que não tinham nenhum arquivo em mãos. O Certo realmente seria suspender porque a falta de informação e auxilio da parte da receitar é uma VERGONHA! a gente perde horas desenvolvendo para não ter todas as informações detalhadas sobre o assunto.

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  • 2 semanas depois ...

Boa tarde pessoal, como está o desenvolvimento da DRCST?

Voltei a analisar novamente essa bela declaração e fiquei com mais uma dúvida, vejam:

No registro 2131 é exigido a nota referenciada emitida pelo substituto quando Remetente indireto.
No meu entendimento remetente indireto seria uma mercadoria adquirido no CST 60 ou CSOSN 500.

O problema é o seguinte, pelo que pude compreender quando vou dar entrada nesta nota de remetente indireto a mesma deve conter a referencia da nota emitida pelo substituto. 
Acontece que não me recorde de nenhum cliente nosso que recebeu uma nota de CST 60 onde foi referenciado a nota do substituto, ou seja, irá faltar essa informação na declaração e não será validado o arquivo.

Realmente é complicado para o contribuinte que está fazendo a operação na CST 60 referenciar a nota, como o usuário vai saber de qual entrada corresponde as mercadorias que está vendendo para poder referenciar? 

Não sei se estou interpretando da forma correta, mas se for isso mesmo, acho que não vai funcionar.

Liguei pra CAF, quem me atendeu não soube responder nem a primeira pergunta que fiz, que foi relativa ao registro 2130 (entradas). O mesmo solicitou para enviar um e-mail, mas acontece que ninguem responde os e-mail.

Está complicado o negocio...
 

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2 horas atrás, João Paulo Müller disse:

Boa tarde pessoal, como está o desenvolvimento da DRCST?

Voltei a analisar novamente essa bela declaração e fiquei com mais uma dúvida, vejam:

No registro 2131 é exigido a nota referenciada emitida pelo substituto quando Remetente indireto.
No meu entendimento remetente indireto seria uma mercadoria adquirido no CST 60 ou CSOSN 500.

O problema é o seguinte, pelo que pude compreender quando vou dar entrada nesta nota de remetente indireto a mesma deve conter a referencia da nota emitida pelo substituto. 
Acontece que não me recorde de nenhum cliente nosso que recebeu uma nota de CST 60 onde foi referenciado a nota do substituto, ou seja, irá faltar essa informação na declaração e não será validado o arquivo.

Realmente é complicado para o contribuinte que está fazendo a operação na CST 60 referenciar a nota, como o usuário vai saber de qual entrada corresponde as mercadorias que está vendendo para poder referenciar? 

Não sei se estou interpretando da forma correta, mas se for isso mesmo, acho que não vai funcionar.

Liguei pra CAF, quem me atendeu não soube responder nem a primeira pergunta que fiz, que foi relativa ao registro 2130 (entradas). O mesmo solicitou para enviar um e-mail, mas acontece que ninguem responde os e-mail.

Está complicado o negocio...
 

Exatamente isso que você falou. Eles exigem informações que estiveram presentes na nota de início de cadeia. Muitas vezes a mercadoria passa por mais de um comércio atacadista e essa informação é perdida. 
Nesse caso eu queria saber se a transmissão da declaração sem esses dados realmente invalida, porém não trabalho com desenvolvimento. Se invalidar, torna-se inviável para a maioria dos contribuintes.

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21 minutos atrás, Jhoni Martins disse:

Exatamente isso que você falou. Eles exigem informações que estiveram presentes na nota de início de cadeia. Muitas vezes a mercadoria passa por mais de um comércio atacadista e essa informação é perdida. 
Nesse caso eu queria saber se a transmissão da declaração sem esses dados realmente invalida, porém não trabalho com desenvolvimento. Se invalidar, torna-se inviável para a maioria dos contribuintes.

Pelo enunciado do registro 2131 se for remetente indireto deve possuir o registro.

Citar

REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, EMITIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO

Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2).

Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um substituto tributário, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.

Porém até então não validamos nem um arquivo ainda, queremos terminar todos os processos para tentar validar.


 

Em 01/03/2019 at 16:42, João Paulo Müller disse:

Pessoal, outra questão que está gerando duvidas é em relação ao preenchimento seguentes campos destacados em vermelho no anexo.

Esses campos são referente as entradas (registro 2130). No meu ver os campos destacados em amarelo são os valores que constam no XML, até então não tem muito segredo. A duvida mesmo seria nos campos sublinhados em vermelho.

 

2130.PNG

Aproveitando o embalo, você sabe como deve ser feito o correto preenchimento desses campos? do que se trata?
o campo 19 VL_BCST_INT é obrigatório e inclusive serve para realizar a média, porém não compreendi corretamente a diferença deste campo para o campo 18 VL_BCST

 

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Boa tarde, alguém sabe me dizer se o registro 2110 é o registro pai e os registros  filhos são 2112, 2113,2114,2120,2130. seria mais ou menos nessa sequencia será?

 

Obrigado pela atenção de todos.

|2001|0|
|2100|508,49|1062,37|0,00|553,88|0,00|0,00|0,00|553,88|
|2110|88352|2,00|11,78|5,89|0,00|0,00|11,78|25,00|0,00|2,95|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|
|2112|2,00|UN|1,00|0|11,78|
|2113||||||||||||
|2114||||||||||||
|2120|16572,00|10439,83|0,63|1268,91|0,08|549,06|0,03|
|2130|0|999999999999999999999999999999999999999999999|04032019|28022019|61186888017673|88352|0|60,00|CX|12,00|720,00|3,59|5403|128,71|17,00|21,88|22,59|261,60|0,000|0,000|0,000|22,59|24|N|SC0000000
|2990|710|

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Em 04/04/2019 at 17:04, Jhoni Martins disse:

No registro 2131 é exigido a nota referenciada emitida pelo substituto quando Remetente indireto.
No meu entendimento remetente indireto seria uma mercadoria adquirido no CST 60 ou CSOSN 500.

Gerar no registro 2130 com indicador 2 - Remetente indireto, obriga a geração do registro 2131, inclusive apresenta essa inconsitência no momento da geração.

 

Em 04/04/2019 at 17:04, Jhoni Martins disse:

O problema é o seguinte, pelo que pude compreender quando vou dar entrada nesta nota de remetente indireto a mesma deve conter a referencia da nota emitida pelo substituto. 
Acontece que não me recorde de nenhum cliente nosso que recebeu uma nota de CST 60 onde foi referenciado a nota do substituto, ou seja, irá faltar essa informação na declaração e não será validado o arquivo.

Realmente é complicado para o contribuinte que está fazendo a operação na CST 60 referenciar a nota, como o usuário vai saber de qual entrada corresponde as mercadorias que está vendendo para poder referenciar? 

Não sei se estou interpretando da forma correta, mas se for isso mesmo, acho que não vai funcionar.

Liguei pra CAF, quem me atendeu não soube responder nem a primeira pergunta que fiz, que foi relativa ao registro 2130 (entradas). O mesmo solicitou para enviar um e-mail, mas acontece que ninguem responde os e-mail.

Está complicado o negocio...

Essas informações da NFe que houve a retenção não vem no XML da NFE de entrada, logo, deve-se solicitar ao cliente que entre em contato com o seu fornecedor e pergunte.

E até então ninguém vai conseguir essas informações para então transmitir a DRCST nessa condição. E então paramos por ai. Pois por ser uma informação obrigatória não é possível a entrega do DRCST.

Agora olhando essas últimas alterações meio que por cima, há a possibilidade de caso exista apenas a complementação, de então efetuar o recolhimento desse valor calculado sem a transmissão da DRCST. Oque em teoria permite que os clientes ao menos paguem o valor que entendem por devido.

Mas para o caso de solicitação de restituição ou ressarcimento, obriga ao contribuinte a transmissão do DRCST, fazendo então a lógica de todas as informações que até então temos, do decreto 1818 e correio circular 48/2018.

 

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32 minutos atrás, rafa_frantz disse:

 

Gerar no registro 2130 com indicador 2 - Remetente indireto, obriga a geração do registro 2131, inclusive apresenta essa inconsitência no momento da geração.

 

Essas informações da NFe que houve a retenção não vem no XML da NFE de entrada, logo, deve-se solicitar ao cliente que entre em contato com o seu fornecedor e pergunte.

E até então ninguém vai conseguir essas informações para então transmitir a DRCST nessa condição. E então paramos por ai. Pois por ser uma informação obrigatória não é possível a entrega do DRCST.

Agora olhando essas últimas alterações meio que por cima, há a possibilidade de caso exista apenas a complementação, de então efetuar o recolhimento desse valor calculado sem a transmissão da DRCST. Oque em teoria permite que os clientes ao menos paguem o valor que entendem por devido.

Mas para o caso de solicitação de restituição ou ressarcimento, obriga ao contribuinte a transmissão do DRCST, fazendo então a lógica de todas as informações que até então temos, do decreto 1818 e correio circular 48/2018.

 

Vamos realizar alguns testes aqui pra verificar se o validador aceita declaração sem o registro 2131, caso aceitar, talvez podemos concluir o desenvolvimento sem o preenchimento deste registro.

 

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3 horas atrás, João Paulo Müller disse:

Portanto, no meu ver o jeito é entregar a declaração sem essa informação, pois a hora que passar a exigir essa informação, já era a DRCST, vai ser difícil algum cliente que vai ter acesso a essa informação.

Bom...ai entramos na questão de entendimento:

 

ALTERAÇÃO 4.027 - O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 1º O DRCST será encaminhado:

I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;

II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e

III - quando requisitado pela fiscalização.

.....

§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção." (NR)

 

Oque vc entende dessa alteração?

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3 horas atrás, João Paulo Müller disse:

Portanto, no meu ver o jeito é entregar a declaração sem essa informação, pois a hora que passar a exigir essa informação, já era a DRCST, vai ser difícil algum cliente que vai ter acesso a essa informação.

No meu entendimento essa declaração é falha por causa desse registro. 
Se para gerar a restituição ou a complementação o valor de venda precisa ser menor/maior que a base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto, tudo já se complica. Creio que eles peçam essa informação justamente para ver se a base de cálculo do ICMS-ST está maior ou menor do que o preço praticado em venda. O problema é que quase ninguém destaca esse valor em nota. Sem esse valor como seria passada a informação da base de cálculo utilizada para fins de complementação ou restituição? Complicado.

7 minutos atrás, rafa_frantz disse:

Bom...ai entramos na questão de entendimento:

 

ALTERAÇÃO 4.027 - O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 1º O DRCST será encaminhado:

I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;

II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e

III - quando requisitado pela fiscalização.

.....

§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção." (NR)

 

Oque vc entende dessa alteração?

Nossa consultoria entende que há a possibilidade de complementar o ICMS-ST sem a obrigatoriedade do envio da DRCST. Porém, caso necessário, há de se enviar o arquivo para conferência dos valores arrecadados, caso solicitado.

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15 horas atrás, rafa_frantz disse:

Bom...ai entramos na questão de entendimento:

 

ALTERAÇÃO 4.027 - O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 1º O DRCST será encaminhado:

I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;

II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e

III - quando requisitado pela fiscalização.

.....

§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção." (NR)

 

Oque vc entende dessa alteração?

Entendo que se o contribuinte tiver valor a complementar poderá entregar a declaração sem o uso do DRCST, ou seja, através do arquivo magnético.

Porém, pelo que pude compreender, se tiver valor a restituir/ressarcir deverá entregar a DRCST.

Pra mim isso também é besteira, pois terá que ser feito todo o levantamento para saber se tem valor a complementar ou restituir/ressarcir, então se já fez todo o levantamento pode tranquilamente entregar a DRCST, pois o processo vai ser o mesmo para calcular o ressarcimento/restituição e complemento.

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7 horas atrás, João Paulo Müller disse:

Entendo que se o contribuinte tiver valor a complementar poderá entregar a declaração sem o uso do DRCST, ou seja, através do arquivo magnético.

Porém, pelo que pude compreender, se tiver valor a restituir/ressarcir deverá entregar a DRCST.

Pra mim isso também é besteira, pois terá que ser feito todo o levantamento para saber se tem valor a complementar ou restituir/ressarcir, então se já fez todo o levantamento pode tranquilamente entregar a DRCST, pois o processo vai ser o mesmo para calcular o ressarcimento/restituição e complemento.

 

22 horas atrás, Jhoni Martins disse:

Nossa consultoria entende que há a possibilidade de complementar o ICMS-ST sem a obrigatoriedade do envio da DRCST. Porém, caso necessário, há de se enviar o arquivo para conferência dos valores arrecadados, caso solicitado.

A questão é, oque a Sefaz pretende com isso?

Quando pergunto isso, pensem!
Sefaz está ciente do registro 2131 e a dificuldade de conseguir tal informação.

Sefaz tem interesse em valores a receber ou a pagar?

Como ela irá auditar tudo isso?

É o mais correto gerar a DRCST em desconformidade a portaria 378/2018?

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  • 3 semanas depois ...

Olá pessoal, estão conseguindo validar o arquivo?

Eu envio o arquivo para o web service disponibilizado na documentação(http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/117/DRCST_-_Demonstrativo_para_Apuração_Mensal_do_Ressarcimento,_da_Restituição_e_Complementação_do_ICMS_Substituição_Tributária)

Porém alguns arquivos não retorna nada.

Tem alguma outra forma de validar?

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  • Membros Pro
Em 02/05/2019 at 15:29, Mateus Battistella disse:

Olá pessoal, estão conseguindo validar o arquivo?

Eu envio o arquivo para o web service disponibilizado na documentação(http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/117/DRCST_-_Demonstrativo_para_Apuração_Mensal_do_Ressarcimento,_da_Restituição_e_Complementação_do_ICMS_Substituição_Tributária)

Porém alguns arquivos não retorna nada.

Tem alguma outra forma de validar?

Olá boa tarde,

Estou com o mesmo problema, toda tentativa de envio surge a mensagem:

Já tentei as mais variadas formas de encodamento e mesmo assim persiste o retorno, acredito que é algum problema na recepção, tentei com o arquivo de exemplo deles, ocorre a mesma mensagem.

Alguém está conseguindo emitir o arquivo e validar tranquilo?

  "ResultCode": "Error",
  "Data": null,
  "Messages": [
    {
      "Message": "Conteúdo binário do arquivo ZIP é nulo.",
      "Type": "Error"
    }
  ]
}
 

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  • 4 semanas depois ...

Estamos tratando alguns erros apontados pela sefaz após o envio... porém um deles relacionado a exigência do 2131, que nesse caso não há de onde buscar essa informação

Erro: Registro 2131 é obrigatório quando o responsável pela retenção do imposto for remetente indireto (COD_RESP_RET = 2) indicado no registro R2130.
COD_ITEM: 24858
CHV_NFE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Número de registros na linha: 26

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  • 4 semanas depois ...
  • 2 semanas depois ...

Olá pessoal!
Eu consegui gerar o arquivo 100% dos meses 2,4,5 e 6, , mas em Janeiro o validador dá o seguinte erro:

   "MensagensDeValidacaoDoArquivo": [
      {
        "Severidade": "Erro",
        "Mensagem": "Registro 2100: Campo SD_ICMS_ST_RESS só deve ser informado a partir da referência 02/2019.
Número de registros na linha: 9",
        "Linha": 1048
      }
    ]

O nosso cliente tem crédito de venda p/ SN, por isso o campo deveria ser preenchido...

Eu não achei em nenhum lugar algo que diga que não posso gerar o crédito de Janeiro! Alguém tem ideia do motivo?

Obrigado!

 

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  • 3 semanas depois ...
  • Este tópico foi criado há 1331 dias atrás.
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