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Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019


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Boa tarde estou com uma dúvida mais conceitual do que matemática e queria saber se algum membro conseguiria me auxiliar.

Pois bem, saiu a Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019 que trata da desoneração e do diferimento no estado do RJ.

Nela existem as fórmulas para o cálculo:

CST 30 ou CST 40 -> Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

CST 20 ou CST 70 ->  Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Na legislação consta que o ...a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível."

Nesse ponto surge a dúvida, esse "preço na nota fiscal" seria o valor do mesmo já embutido o valor do ICMS ou não?

Aplicando a fórmula parece que se utilizarmos o "preço na nota fiscal" já com o valor do ICMS haveria um valor mais alto de desoneração, ou seja, um benefício mais alto.

Exemplo:

CST 20 -> Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

              -> Valor do ICMS desonerado = 100 * (1 - (20% * (1 - 30%))) / (1 - 20%) - 100

              -> Valor do ICMS desonerado = 7,50

Pergunta: o "Preço na Nota Fiscal" deveria ser 100? Ou deveria ser 100 - ICMS?

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  • Administradores

Bom dia.

Creio que um contador de confiança seja a melhor fonte de informação neste caso.

Att.

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Juliana Tamizou

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  • 2 meses depois ...
Em 28/03/2019 at 17:16, Ana Gabriela Raitz da Rocha disse:

Boa tarde estou com uma dúvida mais conceitual do que matemática e queria saber se algum membro conseguiria me auxiliar.

Pois bem, saiu a Resolução SEFAZ Nº 13 DE 14/02/2019 que trata da desoneração e do diferimento no estado do RJ.

Nela existem as fórmulas para o cálculo:

CST 30 ou CST 40 -> Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

CST 20 ou CST 70 ->  Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Na legislação consta que o ...a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível."

Nesse ponto surge a dúvida, esse "preço na nota fiscal" seria o valor do mesmo já embutido o valor do ICMS ou não?

Aplicando a fórmula parece que se utilizarmos o "preço na nota fiscal" já com o valor do ICMS haveria um valor mais alto de desoneração, ou seja, um benefício mais alto.

Exemplo:

CST 20 -> Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

              -> Valor do ICMS desonerado = 100 * (1 - (20% * (1 - 30%))) / (1 - 20%) - 100

              -> Valor do ICMS desonerado = 7,50

Pergunta: o "Preço na Nota Fiscal" deveria ser 100? Ou deveria ser 100 - ICMS?

Pelo que eu entendi, é simplesmente você pegar o valor da Base de Cálculo do ICMS, no qual, já contém tudo o que faz parte dela (seguro, frete, despesas acessórias, descontos incondicionais.....) e a partir daí, realizar os cálculos que a Resolução trás.

É muito importante lembrar, que para encontrar o Valor do ICMS Desonerado, deve-se levar em consideração as CSTs que permitem a desoneração. Em cada CST tem como fazer o cálculo da redução.

Sobre o Valor Total da NF, segundo o que diz a Nota Técnica 2016.002 V 1.61, nas regras de validação, deve ser descontado o valor do ICMS Desonerado (não sei se houve alteração dessa regra).

veja:

image.thumb.png.e4ef48463a14ab6e1cf76161cc3e1cbb.png

 

De qualquer forma, conforme sugerido pela Juliana Tamizouideal seria o parecer de algum contador, talvez verificar com o contador se ele não consegue realizar alguma consulta junto a alguma empresa de consultoria ou até mesmo junto a SEFAZ do estado do Rio de Janeiro.

 

Att.

Matheus Orlandi

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