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Dúvidas sobre tributação - Regime Normal


  • Este tópico foi criado há 1738 dias atrás.
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Boa tarde, 

Tenho um cliente que era Simples mas foi excluído, e agora meu sistema tem que se adptar esta nova realidade, Regime Normal.

Basicamente são duas dúvidas:

- Alíquota padrão para ICMS RJ, no caso 18%, que é a que encontrei no Regulamento do ICMS do, mas toda pesquisa na internet, com tabelas diversas, trazem 20 ou 19%. Qual a correta?

- FCP - também lendo a lei do Estado, há um inciso onde diz que empresa de pequeno porte ou microempresa está dispensado, que é o caso, o cliente passou para o Regime Normal mas permanece ME, mas não encontrei 

nada também dizendo sobre esta exclusão, somente formas de cálculo. Pergunto cabe FCP para ME/EPP?

O contador é fraco, quero uma segunda opinião. Se possível, é claro.

Um abraço

Marcio

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16 horas atrás, marcio-carneiro disse:

Tenho um cliente que era Simples mas foi excluído, e agora meu sistema tem que se adptar esta nova realidade, Regime Normal.

- Alíquota padrão para ICMS RJ, no caso 18%, que é a que encontrei no Regulamento do ICMS do, mas toda pesquisa na internet, com tabelas diversas, trazem 20 ou 19%. Qual a correta?

- FCP - também lendo a lei do Estado, há um inciso onde diz que empresa de pequeno porte ou microempresa está dispensado, que é o caso, o cliente passou para o Regime Normal mas permanece ME, mas não encontrei 

nada também dizendo sobre esta exclusão, somente formas de cálculo. Pergunto cabe FCP para ME/EPP?

Bom dia Marcio.

A alíquota modal do RJ é de 18%, nos termos do art. 14 do TITULO III do RICMS/RJ, disponível em: Regulamento do ICMS Rio de Janeiro. É importante uma boa leitura sobre a aplicação destas normas tributárias pois existem certos produtos que tem a alíquota reduzida como é o caso dos produtos da cesta básica.

Quanto ao famigerado FCP, observe neste mesmo regulamento o disposto no art. 14-A, §4º  que estabelece o seguinte: " § 4.º O adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte". grifei.

Assim sendo, as vezes ocorre um certa confusão entre ( simples nacional sendo ME ou EPP ) e ( Regime normal sendo ME ou EPP ). No seu caso aí, mesmo o seu cliente enquadrado como Regime normal mas sendo ME ou EPP não há a incidência do FCP em virtude da proibição legal antes citada.

Grande abraço.

 

 

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_____________

Prates, Agnaldo

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Muito obrigado pela sua atenção.

Fico muito agradecido pela sua compreensão e gentileza de me responder.

Já li o regulamento do ICMS, mas quando pesquisamos na internet vem tanta tabela que fica a dúvida.

Estou ajustando meu sistema para regime normal, e quero fazer correto e justo, então fiz a pergunta.

e mesmo de tão longe teve tempo de me responder, muito obrigado mesmo.

E aproveitando o ensejo para PIS e Cofins a tributação para ME/EPP tem alguma variação?

Obrigado novamente e um grande abraço,

 

Marcio

 

 

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3 horas atrás, marcio-carneiro disse:

E aproveitando o ensejo para PIS e Cofins a tributação para ME/EPP tem alguma variação?

Marcio, obrigado pelas considerações.

Quanto ao PIS e COFINS para ME e EPP é o seguinte:

A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
- os tributários ( para optantes do Simples Nacional)
- e não tributários como (licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito etc). ( Talvez seja o caso do teu cliente ).

Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. Portanto em se tratando de não optante do SN, o seu cliente mesmo sendo ME ou EPP será tributado pelo PIS/COFINS normalmente. Assim sendo, a base de cálculo será a receita operacional bruta da pessoa jurídica (seu cliente) , sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Para isso se dá o nome de Regime de Incidência Cumulativa.

Por outro lado,  no Regime de Incidência Não Cumulativa, a contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa instituída pela é a Lei 10.637/2002(PIS), e a Lei 10.833/2003 (COFINS), é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos empresa. Nesse caso, as alíquotas da são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Outro ponto que deve ser destacado, é que, a Lei Complementar 168 de 12/06/2019 autoriza que as ME e EPP excluídas do SN podem retornar, lembrando que deve atender aos requisitos desta nova lei, mas aí é uma questão contábil.

Em suma, quanto ao PIS e COFINS para as ME e EPPs não difere das demais empresas, exceto a questão do regime cumulativo e não cumulativo.

 

Grande abraço.

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Prates, Agnaldo

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