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dev botao

Regra de Validação do ICMS Desonerado:Rejeição 934


Ver Solução Respondido por afnsldd,
  • Este tópico foi criado há 1601 dias atrás.
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Em 28/08/2019 at 15:59, DATAC disse:

Informação:

O estado do Rio Grande do Sul aderiu o campo, porém a obrigatoriedade do preenchimento do campo cBenef para emissão em PRODUÇÃO foi prorrogado para o dia 01 de abril de 2020 e será aceita todas as formas de preenchimento desse campo até o dia 31 de Março de 2020.

o que você quer dizer com " será aceita todas as formas de preenchimento desse campo até o dia 31 de Março de 2020."

 

 

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Olá, sou do RS e tenho um benefício na tabela publicada que preciso usar (Confecções).

Minha dúvida é, desde já, os itens que não tem benefício, deixar em branco, não informar, ou informar "SEM_CBENEF",

vi a publicação que prorrogaram os prazos e aceitam tudo até 4/2020, porém, queria já implementar, se não tem CBENEF, quais é a opção correta a informar?

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Em 30/08/2019 at 15:19, claudiomiguelmuller disse:

Olá, sou do RS e tenho um benefício na tabela publicada que preciso usar (Confecções).

Minha dúvida é, desde já, os itens que não tem benefício, deixar em branco, não informar, ou informar "SEM_CBENEF",

vi a publicação que prorrogaram os prazos e aceitam tudo até 4/2020, porém, queria já implementar, se não tem CBENEF, quais é a opção correta a informar?

Aqui na empresa estamos enviando 'SEM CBENEF' e está funcionando, também somos do RS 

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  • Membros Pro
Em ‎29‎/‎08‎/‎2019 at 16:19, Alexandre Mrus disse:

o que você quer dizer com " será aceita todas as formas de preenchimento desse campo até o dia 31 de Março de 2020."

 

 

As formas aceitas são as seguintes:

  1. Passando em branco ou não passar o campo
  2. Passar o campo preenchendo com a literal SEM CBENEF 
  3. Passar o campo com o Código do Beneficio Fiscal correspondente
Em ‎30‎/‎08‎/‎2019 at 15:19, claudiomiguelmuller disse:

Olá, sou do RS e tenho um benefício na tabela publicada que preciso usar (Confecções).

Minha dúvida é, desde já, os itens que não tem benefício, deixar em branco, não informar, ou informar "SEM_CBENEF",

vi a publicação que prorrogaram os prazos e aceitam tudo até 4/2020, porém, queria já implementar, se não tem CBENEF, quais é a opção correta a informar?

No estado do Rio Grande do Sul:

A obrigatoriedade do preenchimento do campo cBenef para emissão em PRODUÇÃO foi prorrogado para o dia 1º de abril de 2020 e serão aceitas todas as formas de preenchimento desse campo até o dia 31 de Março de 2020. As formas aceitas são as seguintes:

  1. Passando em branco ou não passar o campo
  2. Passar o campo preenchendo com a literal SEM CBENEF 
  3. Passar o campo com o Código do Beneficio Fiscal correspondente

Conforme mostra o quadro abaixo:

tabela de csts para o preenchimento do cbenef no Rio Grande do Sul

No dia 01 de abril de 2020 para emissões em produção o preenchimento desse campo será o seguinte:

O CST 00 poderá omitir a tag “cBenef”, ou poderá informar a tag com valor nulo, o CST 90 poderá informar a tag com a expressão “SEM CBENEF” e os demais CSTs deverão informar o código correspondente ao benefício ou situação fiscal.

Conforme informamos no quadro abaixo:

tabela de csts para o preenchimento do cbenef no Rio Grande do Sul 2

Para as demais situações será obrigatório o preenchimento do campo com o CÓDIGO DO BENEFÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE, conforme os divulgados pela tabela da Sefaz.

Editado por DATAC
.
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Eu fico imaginando que prazer sádico esse destes gênios da fiscalização. 

E o pior, não é a gente implementar, é explicar para o usuário que ele vai ter que informar isto. 

A culpa destas obrigações ridículas caem sempre na gente.

A cara feia quem aguenta somos nós.

Eles pensam numa regra, não analisa o modus operandi. 

Igual este FCP que somente veio para aumentar ainda mais o transtorno burocrático e tributário.

Brasil é um país ridículo..

Eles em vez de cruzarem os dados de compras com o de vendas, para ver verdadeiros compradores que não vendem quase nada, mantendo estoques gigantescos.

E o MEI então? Não precisa tirar nem nota, e as notas que são emitidas contra ele não são checadas. Tem muito MEI que é fajuto, gerando concorrência injusta. 

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  • 2 semanas depois ...
  • Membros Pro
Em ‎12‎/‎09‎/‎2019 at 10:59, Alexandre Mrus disse:

Estamos livres do ICMS DESONERADO por hora

Aqui no RS, acredito que até nem chegará a serem aplicadas essas regras ref. ICMS desonerado. Está muito confuso e complicado, sem falar que não faz sentido algum.

 

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  • Membros Pro
Em ‎17‎/‎09‎/‎2019 at 09:39, DATAC disse:

Aqui no RS, acredito que até nem chegará a serem aplicadas essas regras ref. ICMS desonerado. Está muito confuso e complicado, sem falar que não faz sentido algum.

 

Realmente o RS não irá aplicar as regras referentes ao ICMS Desonerado, segundo consta no portal da NF-e. Ótima decisão.

Observe:

26/09/2019 - ATENÇÃO: Exceções para Regras de Validação da NT 2019.001

Na tabela a seguir encontram-se as Unidades da Federação que implementarão as Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, previstas na NT 2019.001. Na legenda poderão ser encontradas as datas de aplicação e as eventuais exceções.
 

 UF

Regra de validação - Aplicação e Exceções

N12-85

N12-86

N12-90

N12-94

N12-97

MT

(D3)

(D3)

(D3)

(D3)

(D*)

(E3)

(E3)

(E3)

(E3)

 

PR

(D1)

(D1)

(D*)

(D2)

(D1)

(E2)

(E2)

 

(E2)

(E2)

RJ

(D2)

(D2)

(D2)

(D2)

(D2)

(E1, E3)

(E1, E3)

(E1, E3)

(E1, E3)

(E1, E3)

RS

(D2)

(D2)

(D*)

(D2)

(D*)

(E2,E3,E4)

(E2,E3,E4)

 

(E2,E3,E4)

 

Demais UF

(D*)

(D*)

(D*)

(D*)

(D*)


Datas para aplicação das Regras de validação (D):

(D*) - Regra de validação não será aplicada
(D1) - Aplicação a partir de 02/09/2019
(D2) - Aplicação a partir de 01/10/2019
(D3) - Aplicação a partir de 01/01/2020

Exceções para aplicação das Regras de validação (E):

[célula vazia] - Regra de validação não será aplicada
(E*) - Não há Exceções;
(E1) - Exceção 1: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a Devolução de Mercadoria;
(E2) - Exceção 2: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a Devolução de Mercadoria e Identificador de local de destino da operação (tag: idDest) igual a Operação interestadual ou com o Exterior;
(E3) - Exceção 3: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual a NF-e de ajuste;
(E4) - Exceção 4: a RV não se aplica quando Tipo de Operação (tag: tpNF) igual a Entrada.
 
 
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  • Membros Pro
Em ‎27‎/‎09‎/‎2019 at 08:24, DATAC disse:

(D2) - Aplicação a partir de 01/10/2019

Aqui no RS, mesmo para essa aplicação de regras a partir de 01/10/19, em relação ao código de benefício fiscal (CBENEF) não irá mudar nada, porque até 31/03/2020 se aplica uma transição onde será aceito qualquer coisa na tag inclusive não enviá-lo. Portanto na verdade não entra efetivamente em produção a partir de 01/10/19e sim a partir de 01/04/2020.

 

 

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  • 3 semanas depois ...

Pessoal, boa tarde. SEFAZ validando o valor do ICMS desonerado sempre maior que zero, porém, quando não tenho base ou quando o valor do produto é 0,01 centavo, por exemplo, teria que enviar o valor do icms desonerado zerado, porém a Sefaz está validando. Informando 0,01 notamos que a NFC-e é autorizada. 

Alguém está procedendo da mesma maneira tendo se deparado com uma situação semelhante? 

image.png.88190d3e8e3939e2df5147c5a3ca06f2.png 

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  • 2 semanas depois ...
  • 2 semanas depois ...
Em 16/10/2019 at 14:57, MFincotto disse:

Pessoal, boa tarde. SEFAZ validando o valor do ICMS desonerado sempre maior que zero, porém, quando não tenho base ou quando o valor do produto é 0,01 centavo, por exemplo, teria que enviar o valor do icms desonerado zerado, porém a Sefaz está validando. Informando 0,01 notamos que a NFC-e é autorizada. 

Alguém está procedendo da mesma maneira tendo se deparado com uma situação semelhante? 

Em 16/10/2019 at 14:57, MFincotto disse:

Pessoal, boa tarde. SEFAZ validando o valor do ICMS desonerado sempre maior que zero, porém, quando não tenho base ou quando o valor do produto é 0,01 centavo, por exemplo, teria que enviar o valor do icms desonerado zerado, porém a Sefaz está validando. Informando 0,01 notamos que a NFC-e é autorizada. 

Alguém está procedendo da mesma maneira tendo se deparado com uma situação semelhante? 

image.png.88190d3e8e3939e2df5147c5a3ca06f2.png 

Caso consiga alguma solução por favor me informe, estamos tendo o mesmo problema relacionado a produtos de baixo custo exemplo de chuchu ou algo do valor de centavos.

 

 

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Em 29/10/2019 at 12:48, IVANILSON disse:

Estou tentando enviar pro RJ

mas da rejeicao sempre 934

no caso eu informo VICMSDESON = 0 no produto com CST 40 E MOTIVO = 9

mas rejeita mesmo assim tenho q obrigatoriamente por um valor nesse icms pra poder passar?

Se sim onde encontro o calculo?

Grato desde já

Veja o disposto no manual de benefícios fiscais para o RJ. Incentivos e benefícios fiscais, vide página 8, e para o cálculo, página 10.

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_____________

Prates, Agnaldo

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Olá a todos,

Tenho algumas dúvidas sobre essa parte de ICMS Desonerado e gostaria da ajuda dos amigos:

1º - Estou na dúvida se aqui no RJ o ICMS Desonerado deve ou não ser descontado do Total da NFe/NFCe. Estou mencionando sobre isso no seguinte tópico e existem divergências de interpretações:

Como vocês estão fazendo em seus estados... Estão descontando ou não?

2º - Vamos supor que é vendido 1 KG de maçã, seu vProd = 4,99 e vICMSDeson = 0,50. Se for aplicado o desconto o vNF fica 4,49... O que o consumidor final tem que pagar? 4,99 ou 4,49?

3º - Estou pretendendo colocar uma opção para o usuário escolher se quer descontar ou não o ICMS Desonerado do Total da Nota. Devo fazer isso separadamente para NFe e NFCe ou a regra seria a mesma para ambas?

Desde já agradeço a atenção de todos.

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