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Confaz altera CST e CRT e extingue CSOSN A partir de 1º de janeiro de 2022


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Ajuste SINIEF 11/2019 altera CST e CRT e extingue o CSOSN

 

 

CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).

Atualmente empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.

 

Uso apenas do CST  – Código de Situação Tributária do ICMS

A medida vai simplificar o dia a dia das rotinas dos contribuintes e também dos profissionais da área fiscal.

 

A partir de quando será utilizado o CST para todas as operações?

A partir de 1º de janeiro de 2022 todas as operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS o contribuinte terá de utilizar o CST para determinar a tributação do imposto estadual.

 

A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS

Atualmente existem duas Tabelas B:

CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11 códigos);e

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional  (10 códigos)

 

A Tabela B – CST, que determina a tributação do ICMS atualmente utilizada apenas pelo contribuinte do RPA, e é composta por 11 códigos passará a contemplar 23, mas com uma vantagem, vai abranger também operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 

Será que isso realmente procede?

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Bom dia, fazendo uma leitura breve do ajuste citado acima, dá-se a entender que apenas as empresas optantes 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional."

 

“ANEXO III

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

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Geovani Nicolau de Paula

Cell Corporação Tecnológica

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  • Consultores

Realmente, parece ser apenas para o código 2.

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[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Em 24/07/2019 at 08:11, Geovani N. de Paula disse:

Bom dia, fazendo uma leitura breve do ajuste citado acima, dá-se a entender que apenas as empresas optantes 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional."

Hoje as empresas do Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite já são obrigadas a usar o CST em vez do CSOSN.

O que o texto está explicitando é que, sendo uma empresa do Simples Nacional que vai utilizar, por exemplo, CRT = 1 e CST = 01 (Tributado pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), assim que ultrapassarem o sublimite devem passar a usar CRT = 2 e CST 00 (Tributado Integralmente).

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Equipe ACBr BigWings
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  • 2 anos depois...

Bom dia,

O Ajuste SINIEF nº 11/19 foi alterado de 01/01/2022 para 03/04/2023, conforme o Ajuste SINIEF nº 12/21! Correto !?!?

 

AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 12.07.21, pelo Despacho 50/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 1, de 07.07.21

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 11, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - de 03 de abril de 2023, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

Fontes: 

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-11-19

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-12-21

Editado por rodrigod6
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Rodrigo ®¿®

Curitiba-PR

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