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CIOT - Regulamentação D.O.U e arquivos RODOCRED


  • Este tópico foi criado há 1554 dias atrás.
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  • Moderadores

Ontem, 17/12/2019, foi publicado no DOU a nova resolução do frete.  Com isso, foi definido o prazo de 07/02/2020 para que todos estejam adequados a nova resolução.

Anexo a resolução D.O.U e os novos arquivos RODOCRED

contato RODOCRED para envio de arquivos para análise: em caso de qualquer problema, encaminhe-o para [email protected] anexando o request e o response que gerou o problema.

RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional.pdf Pacote Integração Rodocred - Frete.zip

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  • Administradores

Bom dia.

Segue notícia com um resumo da  resolução, publicada na página Caminhões e Carretas.

https://www.caminhoes-e-carretas.com/2019/12/novas-regras-para-pagamento-de-frete.html

Att.

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Consultora SAC ACBr

Juliana Tamizou

Gerente de Projetos ACBr / Diretora de Marketing AFRAC
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  • Moderadores

Dando continuidade a esse tópico, enviei questionamento à Ouvidoria da ANTT (Central de Atendimento) em 19/12/2019 com as seguintes perguntas:

"Ref a nova Resolução do CIOT publicada em 17/12/2019, gostaria de sanar algumas dúvidas: 1-É somente para TAC? 2-Transportadoras com CNPJ também são obrigadas? 3-Existe um limite de placa de veículos para que a transportadora seja obrigada ao CIOT?"

Segue a resposta da GERET - Gerência de Regulação do Trans. Rodoviário e Multimodal de Cargas:

Em atenção à mensagem de V. Sª.,  informamos que esta Ouvidoria obteve os seguintes esclarecimentos da Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – GERET. Agradecemos o contato e informamos que após regular Processo de Participação e Controle Social (Audiência Pública 017/2019), esta Agência Reguladora editou a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. De acordo com a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o exercício de tal atividade depende de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC), regulamentado pela Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015. De início, cumpre esclarecer que a Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Por outro lado, as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor da Norma. Oportunamente, a ANTT editará ato complementar detalhando os procedimentos e requisitos técnicos necessários para que as IPEFs adaptem seus sistemas informatizados. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT é aplicável a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado. O cadastramento do CIOT deve ocorrer para o último elo da contratação. Ou seja, se houver subcontratação, o subcontratante deverá efetuar o cadastramento do CIOT. Em relação à possibilidade de cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes, previsto no inciso II do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, esclarecemos que o início da vigência do referido dispositivo se dá em 240 (duzentos e quarenta dias) da entrada em vigor da Resolução. Em ato normativo complementar, a ANTT publicará a documentação técnica necessária para a geração de CIOT através da integração de sistemas. Dúvidas relacionadas à emissão de CT-e ou MDF-e devem ser sanadas com as informações disponibilizadas pelos órgãos competentes, uma vez que os referidos documentos não estão sob gestão da ANTT. Cabe salientar que o descritivo acima não esgota as especificidades contidas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, e demais legislações aplicáveis. Finalmente, informamos que os cidadãos podem colaborar com o aprimoramento da atuação da ANTT por meio de contribuições apresentadas presencialmente ou por e-mail nos eventos de participação e controle social realizados pela Agência, tais como audiências e consultas públicas. Sua sugestão é muito importante.  Acompanhe os eventos já realizados e os que estão em andamento pelo link: http://www.antt.gov.br

 

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  • Consultores

Bom dia Graça,

Posso estar enganado, mas a resposta a sua primeira e segunda pergunta esta no seguinte trecho:

"o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT é aplicável a todos os transportadores";

No que se refere a quantidade de veículos, segundo a resolução temos:

XIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas; e

XIV - TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.

No meu entendimento veiculo automotor é aquele que é capaz de se locomover por meios proprios, se ser puxado ou empurrado.

Desta forma um caminhão conectado a uma carreta, apesar de possuírem placas diferentes temos somente um veiculo automotor, o caminhão.

 

 

 

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Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Projeto ACBr

Analista de Sistemas / e-mail: [email protected] / Fone: (16) 9-9701-5030 / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

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