Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

dev botao

CFOP 6929 NFe referenciando NFCe


israeloplopes
Ver Solução Respondido por BigWings,
  • Este tópico foi criado há 1371 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Recommended Posts

  • Moderadores
  • Solution

Com relação ao uso do CFOP 5929 ou 6929 sempre deve-se consultar a legislação do Estado sobre o assunto, pois cada um tem uma interpretação diferente.

No caso do PE, encontrei o seguinte:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Nota-Fiscal-de-Consumidor-Eletronica/Paginas/Autorizacao---Obrigatoriedade-para-emissao-de-NFC-e-(cronograma).aspx

Citar

Uma vez emitida a NFC-e, não há necessidade de se emitir a NF-e para acobertar a mesma operação, tendo em vista que: a NFC-e é um documento de existência digital, os dados do destinatário podem ser informados e a nota pode ser consultada no Portal da SEFAZ. EXCEÇÃO: Quando a NF-e for solicitada por consumidor final (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS) de outro estado, a empresa deve seguir as orientações previstas no quadro IMPORTANTE do item 2.3 do Informativo EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL.

Se a empresa (mesmo assim) tiver a necessidade de emitir uma NF-e referenciando uma NFC-e já emitida, pode usar o CFOP 5.929, pois houve alteração da descrição deste CFOP 5.929 através do Ajuste 27/2019,  que alterou o Convênio S/N 1970 relativo  à descrição do  CFOP 5.929 a partir de 01/02/2020.
 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo regulamento ICMS/Informativos a partir de 01.10.2017/EC 87 2015 - ICMS CONSUMIDOR.pdf

Citar

2.3 Emissão do documento fiscal

Para emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações de que trata este informativo, observar o item 1.4 deste informativo.

IMPORTANTE: Decreto n° 21.073/1998, art. 1°; Decreto 44.650/2017, art. 147, 162, IV, 197; Protocolo ICMS n° 42/2009, cláusula segunda, II; Portaria SF nº 393/1984; Convênio ICMS nº 93/2015

Nas aquisições em Pernambuco, efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS em que tenha sido emitido o Cupom Fiscal (até 31/01/2019) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e, caso seja solicitado pelo comprador da mercadoria a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com endereço do adquirente em outra UF, o contribuinte deverá:

- emitir nota fiscal de entrada simbólica, no valor da operação de venda da mercadoria, a fim de promover a anulação da operação;

- emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando as regras previstas neste informativo;

- comunicar o fato à Sefaz, uma vez que não há previsão legal específica para esta situação.

 

  • Curtir 1
Equipe ACBr BigWings
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

 

 

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Este tópico foi criado há 1371 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Crie uma conta ou entre para comentar

Você precisar ser um membro para fazer um comentário

Criar uma conta

Crie uma nova conta em nossa comunidade. É fácil!

Crie uma nova conta

Entrar

Já tem uma conta? Faça o login.

Entrar Agora
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.