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dev botao

861-Rejeicao: Total do FCP difere do somatorio dos itens.


sufurujhin
Ver Solução Respondido por BigWings,
  • Este tópico foi criado há 1330 dias atrás.
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19 minutos atrás, sufurujhin disse:

alguém sabe informar como corrigir?  

xml 6 kB · 1 download

<ICMSTot>
                <vBC>42.94</vBC>
                <vICMS>10.74</vICMS>
                <vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
                <vFCP>0.86</vFCP>
                <vBCST>65.24</vBCST>
                <vST>5.57</vST>
                <vFCPST>1.30</vFCPST>
                <vFCPSTRet>0.00</vFCPSTRet>
                <vProd>42.94</vProd>
                <vFrete>0.00</vFrete>
                <vSeg>0.00</vSeg>
                <vDesc>0.00</vDesc>
                <vII>0.00</vII>
                <vIPI>0.00</vIPI>
                <vIPIDevol>0.00</vIPIDevol>
                <vPIS>0.00</vPIS>
                <vCOFINS>0.00</vCOFINS>
                <vOutro>0.00</vOutro>
                <vNF>49.81</vNF>
            </ICMSTot>

 

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  • Moderadores
31 minutos atrás, sufurujhin disse:

isso mesmo, mas a nota é de devolução, esse valor n deve ser devolvido ?

Que saiba o FCP só deve ser destacado na venda para consumidor final não contribuinte.

Sendo ele não contribuinte não teria como fazer a NFe de devolução, quem emitiria a NFe de devolução seria o próprio emitente da nota de venda.

Sugiro que consulte um contador para saber como fazer a devolução desse imposto.

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6 minutos atrás, BigWings disse:

Que saiba o FCP só deve ser destacado na venda para consumidor final não contribuinte.

Sendo ele não contribuinte não teria como fazer a NFe de devolução, quem emitiria a NFe de devolução seria o próprio emitente da nota de venda.

Sugiro que consulte um contador para saber como fazer a devolução desse imposto.

A nota é uma devolução de compra, é essa regra?

 

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A nota fiscal de devolução de vendas é um documento de entrada que será emitido se houver a recusa do recebimento da mercadoria ou a devolução de produtos por motivo qualquer. Nas duas hipóteses o documento com a finalidade de devolução deverá anular os efeitos da operação de venda. 
As informações referentes a ICMS Próprio serão destacadas em campo próprio, mas as informações referentes ao ICMS ST serão indicadas apenas em dados adicionais. Porém, para anular todos os efeitos de uma operação anterior é necessário que valor de ICMS ST e demais impostos destacados no documento de origem seja somado ao valor total da nota fiscal. A recomendação da maior parte dos Estados que é na emissão de NF-e de devolução o valor de ICMS ST seja incorporado a TAG “vOutro”, como Despesa Acessória, para que a totalização do documento seja feita corretamente e não seja apresentado erros de validação schema no momento da transmissão da nota.
De acordo com a NT 2016.002 v.1.42, foram incluídos campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST e no grupo totalizador os campos referentes ao FCP e o IPI devolução para não contribuinte do imposto.
Em relação ao leiaute do DANFE, não houve alteração nos campos referente aos impostos, onde as informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deverão ser informadas:
No campo de "Informações Adicionais do Produto", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.
Os valores de totais do FCP devem ser informados em "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", campo “infAdFisco", quando existirem."
Desta forma, ainda não possui campo específico no DANFE para informar o valor do FCP, mas haverá validação do preenchimento dos campos para compor o total da nota.
Vale observar que no campo “Outras Despesas” (despesas acessórias) deve-se informar os valores do item que devem compor o valor da NF-e e que não tenham campo de total correspondente no grupo ICMSTot.
Sendo assim, o valor corresponde ao FCP, não será somado ao ICMS ST, por possuir campo específico no XML para compor corretamente o total da nota fiscal.

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Em 04/08/2020 at 18:52, BigWings disse:

Que saiba o FCP só deve ser destacado na venda para consumidor final não contribuinte.

Nem sempre. No rio de Janeiro por exemplo não é só consumidor final não. 
"I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:" . 

LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Editado por Joas Vilas Boas Fernandes
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  • Moderadores
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10 horas atrás, Joas Vilas Boas Fernandes disse:

não é só consumidor final não

Acho que tem razão.

Existem as tags do FCP no grupo de partilha do ICMS nas vendas interestaduais, neste caso elas só podem ser informadas caso seja consumidor final não contribuinte.

Mas também existem as tags de FCP nos grupos de destaque do ICMS próprio, e neste caso parece se aplicar também a vendas B2B.

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