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    01 janeiro 2019

    Os contribuintes do Simples Nacional (exceto MEI), inscritos no Cadastro do ICMS antes de 22/08/2017, têm prazo até 1º de janeiro de 2019, para implantarem a NFC-e.
    https://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscalconsumidor.asp

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    01 janeiro 2019

    Conforme notícia publicada no portal da SEFAZ-MG. a previsão para inicio da obrigatoriedade da NFCe nesta UF é o inicio de 2019.
    Como trata-se de previsão, naturalmente estas datas poderão ser alteradas
    http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2018.06.08_NFCE.html

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    01 janeiro 2019

    A SEFAZ reforçou a data limite para o encerramento do layout 00.06 do XML SAT. A partir dessa data, não serão mais aceitos XML enviados para o SAT seguindo esse padrão.

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    01 janeiro 2019

    Conforme Ato Cotepe 44/17 entrá em vigor nesta data a versão 013 do layout do EFD ICMS-IPI

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    01 janeiro 2019

    Conforme o artigo 8º item IX do decreto 28.591/2018, o qual altera o D.E 22.199/2011 que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, a partir  de 01 janeiro 2019, passará a ser obrigatório a identificação do CPF do consumidor nas NFCe emitidas pelo estabelecimento.
    IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas a pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário. 
     
    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=372

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    01 janeiro 2019

    Conforme o artigo 149-A do decreto o Nº 46.087, DE 30 DE MAIO DE 2018,   a partir de 01 janeiro 2019, o uso do TEF passa a ser obrigatório em PE, exceto no caso de venda fora do estabelecimento e estabelecimentos com atividade preponderante de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos  similares credenciados nos termos da legislação estadual.
    Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
    I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
    II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
    Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
    I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
    II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
     
    Fonte : https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2018/Dec46087_2018.htm
     

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    01 janeiro 2019

    Recebemos da AFRAC um informativo indicando que  o estado de Rondônia não permitirá o uso do ECF após esta data.
     

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    01 janeiro 2019

    Recebemos da AFRAC um informativo indicando que  o estado da Bahia não permitirá o uso do ECF após esta data.

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    01 janeiro 2019

    Recebemos da AFRAC um informativo indicando que  o estado do Espirito Santo não permitirá o uso do ECF após esta data.

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    01 janeiro 2019

    Recebemos da AFRAC um informativo indicando que  o estado do Rio de Janeiro não permitirá o uso do ECF após esta data.

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    01 janeiro 2019

    Conforme informativo recebido da AFRAC,
    Nesta data Inicia-se a obrigatoriedade de emissão da NFCe e obrigação da cessação de uso do ECF para contribuintes com regime de tributação normal e também para os optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual cima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior.

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    01 janeiro 2019

    Nesta data foi definido o  fim da permissão de uso de ECF para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os quais tenham auferido receita bruta em 2016 superior a R$ 360.000,00 e estão obrigados a NFCe desde 01/01/2017.

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    01 janeiro 2019

    Conforme informativo recebido da AFRAC,
    Nesta data tem inicio da obrigatoriedade de emissão da NFCe e/ou ECF 09/09 para contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00  e o estabelecimento não esteja enquadrado como MEI.

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  2. 2
    :00


    01 janeiro 2019 02:00

    A partir desta data não poderão emitir Cupom Fiscal em ECF os contribuintes que passaram a ser obrigados a emitir NFCe em 01/01/2017.
    Conforme Resolução SEFAZ 759/2014

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    01 janeiro 2019 02:00

    Nesta data se encerra a permissão para emissão de Cupom Fiscal em ECF para contribuintes que iniciaram a obrigatoriedade da NFCe em 01/01/2018.
    Os demais contribuintes já estão com seus prazos encerrados desde 01/11/2016
    Conforme portaria GNF 606/2015

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    01 janeiro 2019 02:00

    Nesta data se encerra a permissão de emissão de Cupom Fiscal em ECF para empresas que se tornaram obrigadas a emitir NFCe em 01/01/2017.
    https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_faq_nfce

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    01 janeiro 2019 02:00

    Nesta data passa a ser obrigatória a emissão da NFCe por contribuintes com faturamento de até R$360.000,00
    https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_faq_nfce

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    01 janeiro 2019 02:00

    Por meio de consulta realizada a SEFAZ-SP pela AFRAC, foi recebida a informação de que até 01/01/2019 todos os contribuintes estarão permitidos a utilizar somente os layouts 0.0.7 ou 0.0.8 do SAT, sob o risco de a partir desta data term seus equipamentos SAT inoperantes.

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