A mudança começa a valer em 1º de fevereiro de 2020 e atinge as notas com mercadorias enquadradas com o Código de Sistema Tributário (CST 60), referente à cobrança do ICMS por Substituição Tributária – quando o imposto é cobrado de forma antecipada -, e que estejam com os campos específicos do valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet) e do valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet) não preenchidos.
Ou seja, a partir da adoção das regras de validação N12-81 e N12a-50, conforme a Nota Técnica 2018.005, o arquivo eletrônico de NFe será rejeitado.
Com isso, de acordo com o Decreto nº 330, de 30 de outubro de 2019, passa a ser expressamente obrigatório para o contribuinte substituído o preenchimento dos campos específicos com os valores tanto da base de cálculo quanto do imposto retido por Substituição Tributária.
Fonte: https://www.prontasc.com.br/substituicao-tributaria-emissao-de-nfe/
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