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Geraldo Barroso

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  1. Amigos bom dia recebi de várias contabilidade seguinte norma para preeecimento da nf-e para empresa de simples nacional com permissao de credito, queria uma ajuda com relacao a como fazer isto. Paragrafo 3 Alguem sabe de alguma coisa. RETIFICANDO: A PARTIR DE JANEIRO/2012: 1º - NA VENDA DE MERCADORIA TRIBUTADA ( CFOP 5102/ 6102/ 5101/ 6101) - De acordo Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional , de acordo com Parágrafo 3º do Artigo 58, as empresas do Simples Nacional que emitir NF-e, DEVERÃO destacar nos campos próprios do documento fiscal, o valor correspondente ao credito e à aliquota correspondente ao percentual prevista na coluna "ICMS" constantes do Anexo I e II. OBS: Isso quer dizer que quando emitir nota fiscal eletronica de venda tributada, favor colocar no campo Base de Calculo de ICMS e no campo Valor do ICMS, os valores CORRESPONDENTE ao percentual pago na Guia de DAS Simples. Então para saber o percentual correto a ser destacado na NF-e favor ligar Contabilidade Setor fiscal, solicitando o procedimento. ____________________________________________________________________________________________________________________ Legislação: Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação; II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. § 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) § 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º) Me corrige se estiver errado os campos sao preenchidos corretamente ligado a base de calculo de icms, valor o icms se for crt = 3, pelo que entendi que mesmo sendo crt 1 ou 2 tem que gerar o xml correto com csosn e imprimir no danfe os valores conforme da o aproveitamento.... Desde já agradeço GEraldo
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