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Nova CAT/2011


SAOliveira
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  • Moderadores

Vc já leu essa portaria?

Pq eu lendo ela aqui não vi nada que coincida com o que vc mencionou sobre fim de CRT.

http://legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=575356

Quando der esse tipo de noticia seria interessante que sempre colocassem fontes e links para consulta.

Obrigado.

João Henrique de Souza

 

Manual de como configurar o TortoiseSVN para não ficar mostrando a senha repetidas vezes (somente para commiters):

https://sourceforge.net/p/forge/community-docs/TortoiseSVN/

 

 

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Primeiro, não dei nenhuma notícia, apenas perguntei se alguem já tinha visto alogo a respeito.

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gatew ... 302011.htm"

§ 3º - Revogado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011).

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gatew ... 622008.htm"

SAOliveira
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  • Moderadores

Ok.

Vc já leu essa portaria?

Pq eu lendo ela aqui não vi nada que coincida com o que vc mencionou sobre fim de CRT e/ou CSOSN.

http://legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=575356

Quando der/perguntar sobre esse tipo de INFORMAÇÃO seria interessante que sempre colocasse fontes e links para consulta.

Obrigado.

PS: Links que vc disponibilizou não estao abrindo

João Henrique de Souza

 

Manual de como configurar o TortoiseSVN para não ficar mostrando a senha repetidas vezes (somente para commiters):

https://sourceforge.net/p/forge/community-docs/TortoiseSVN/

 

 

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No caso aqui, clico no link que postei e abre.

Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

B) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

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  • Moderadores

Ok... mas aqui nao abriu...

De qualquer forma....

Imagino que a revogação que é referida na CAT 30/2011 seja pq houve a prorrogação da DATA Limite de implementação desses recuros, que era 01/01/2011 e passou para 01/04/2011 como já foi divulgado aqui no forum mesmo.

O CRT e CSON não sairão da NFe 2.0 pois são exatamente o alicerce da nova versao da NFe 2.0.

Sem mais

João Henrique de Souza

 

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https://sourceforge.net/p/forge/community-docs/TortoiseSVN/

 

 

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Desculpe insistir;

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat302011.htm

Portaria CAT N.º 30, de 04-03-2011

(DOE 05-03-2011)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o “caput” do artigo 1º:

“Art. 1° - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);

II - o § 6º do artigo 13:

“§ 6º - Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:

1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.” (NR);

III - o “caput” do artigo 24, mantidos os seus incisos:

“Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: ” (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

“8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:

a) o destinatário esteja localizado neste Estado;

B) a operação seja realizada fora do estabelecimento;

c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)”.

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat302011.htm

Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

B) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - Revogado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011).

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

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A CAT 162/08 não trata sobre a implantação da NFe 2.0.

Eles apenas revogaram um artigo que obrigava informar o CRT a partir de 01/01/2011 oq faria com que todos os contribuintes de SP fossem obrigados a usar a NFe 2.0 a partir desta data. Como a NFe 2.0 foi prorrogado de 01/01/2011 para 01/04/2011 esse artigo faria com que mesmo com a prorrogação do prazo os contribuintes de SP fossem obrigados a usar a NFe 2.0 para conseguir informar o CRT.

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André Ferreira de Moraes | Analista de Sistemas
www.djsystem.com.br | www.djpdv.com.br
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