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Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Nº 42, de 8 de Dezembro de 2025.

A publicação traz diversos ajustes incluindo o Ajuste SINIEF Nº 50, de 5 de Dezembro de 2025 que altera o Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021 que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e seu respectivo impresso.

A publicação altera a cláusula que estabelece prazo de até 15 dias para o cancelamento da DC-e, incluindo agora documentos emitidos por marketplaces:

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"§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.".

Também é acrescido nova cláusula que permite as UFs definirem limites, condições e exceções para os referidos prazos.

Citar

Cláusula décima quinta-A A unidade federada pode estabelecer limites, condições e exceções para o disposto neste ajuste".

Este ajuste entre em vigor a partir de 01/02/2026 conforme cláusula terceira:

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Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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