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  1. Pessoal, boa tarde! Poderiam me ajudar com uma dúvida no registro 2110 do DRCST? A Portaria SEF nº 378/2018 atualizada até a Portaria SEF nº 262/2020, dispõe que o campo 6 “VL_T_BCST_V_CF” do registro 2110 deverá ser preenchido da seguinte forma: “Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120.” Ocorre que de acordo com o registro 2110, o montante a restituir será o valor do ICMS-ST correspondente ao resultado da multiplicação do campo “VL_DIF_MAIOR_BCST” pelo campo “ALIQ_EF”, sendo que, o campo “VL_DIF_MAIOR_BCST” será a diferença positiva da base de cálculo da substituição tributária do campo “VL_T_BCST_V_CF” quando comparada com o valor efetivo da saída do campo “VL_T_V_CF”, e o valor a complementar será o ICMS-ST correspondente ao resultado da multiplicação do campo “VL_DIF_MENOR_BCST” pelo campo “ALIQ_EF”, sendo o campo “VL_DIF_MENOR_BCST” a diferença negativa da base de cálculo da substituição tributária do campo “VL_T_BCST_V_CF” quando comparada com o valor efetivo da saída do campo “VL_T_V_CF”. Diante do exposto, é possível observar que o campo “VL_T_BCST_V_CF” é imprescindível para a apuração do ressarcimento e/ou complemento. Assim, como deverá ser aplicada as regras de preenchimento deste campo se as mesmas estão condicionadas ao resultado que será apurado, porém no momento de sua aplicação ainda não foi apurado o ressarcimento ou complemento? Atenciosamente, Cícera Santos.
  2. Pessoal, boa tarde! Poderiam me ajudar com uma dúvida no registro 2110 do DRCST? A Portaria SEF nº 378/2018 atualizada até a Portaria SEF nº 262/2020, dispõe que o campo 6 “VL_T_BCST_V_CF” do registro 2110 deverá ser preenchido da seguinte forma: “Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120.” Ocorre que de acordo com o registro 2110, o montante a restituir será o valor do ICMS-ST correspondente ao resultado da multiplicação do campo “VL_DIF_MAIOR_BCST” pelo campo “ALIQ_EF”, sendo que, o campo “VL_DIF_MAIOR_BCST” será a diferença positiva da base de cálculo da substituição tributária do campo “VL_T_BCST_V_CF” quando comparada com o valor efetivo da saída do campo “VL_T_V_CF”, e o valor a complementar será o ICMS-ST correspondente ao resultado da multiplicação do campo “VL_DIF_MENOR_BCST” pelo campo “ALIQ_EF”, sendo o campo “VL_DIF_MENOR_BCST” a diferença negativa da base de cálculo da substituição tributária do campo “VL_T_BCST_V_CF” quando comparada com o valor efetivo da saída do campo “VL_T_V_CF”. Diante do exposto, é possível observar que o campo “VL_T_BCST_V_CF” é imprescindível para a apuração do ressarcimento e/ou complemento. Assim, como deverá ser aplicada as regras de preenchimento deste campo se as mesmas estão condicionadas ao resultado que será apurado, porém no momento de sua aplicação ainda não foi apurado o ressarcimento ou complemento? Atenciosamente, Cícera Santos.
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