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Isaque Pinheiro

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Tudo que Isaque Pinheiro postou

  1. Olhe o fonte, procure a class C420, ela tem a propriedade de todos os seus filhos. Abs
  2. Blz, Hilderaldo, cara complicado, acho que essa pergunta cabe melhor aos contadores que a programadores. hehehehe. Abração
  3. Olá, não sei, faça uma verificação no manula 1.3, e relate aqui as mudanças que faço e subo para o SVN. Abs
  4. Olá, obrigado pelas observações, as correções já estão no SVN. Abs
  5. Não tem jeito, viramos mesmo funcionários do governo, mas sem remuneração. Saiu mais uma exigência: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-cc-e-carta-de-correcao-eletronica-nt2010-008/ Abs
  6. Ola, isso ocorre comigo, e acredito que não seja o real erro, porque? Meu cliente me chamou duas vezes, e me reportou o mesmo erro, quando olhei vi que tinha tb outro erro junto EX: falta de NCM. Ao colocar o NCM no produto e reenviar, este erro não apareceu mais, e a NFe foi autorizada, irei até pedir ao cliente que faça a consulta no site da SEFAZ, pela chave da NFe para tirar a dúvida se realmente a NFe esta atualizada la. Abs
  7. Senhor 060 e para CST e para CSON ? Segue código CSOSN ANEXO ÚNICO CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional (será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional); 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta (será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/060; e 3 - Regime Normal (será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2). TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. Por fim, cabe ainda destacar que o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. ST, são os CSOSN 201, 202 e 203, o CSOSN usado deverá ser definido, dependendo da do código da TABELA A Abs
  8. Eu vc diz criar campos como: BaseCredito AliquotaCredito ValorCredito blz Outra dúvida e no caso de substituição tributária? Criar campos para eles tb? Abs
  9. Ei Graça, tenho a mesma dúvida, e depois de pensar bastante não cheguei a conclusão ainda pois como ficaria as questões abaixo: o campo BASE de ICMS que no SN ficava zerado. Podemos usa-lo para guardar a base do credito do SN? o campo Aliquota de ICMS. Podemos usa-lo para guardar a aliquota de crédito? o campo Valor do ICMS que no SN ficava zerado. Podemos usa-lo para guardar o valor do crédito? o Campo CSOSN, temos que cria-lo realmente. Se pudermos usar alguns campos fica a dúvida, pois não sei como iria ficar o sintegra, sendo que a CST seria 41, mas teria valores de Base de ICMS, Valor de ICMS. Será que nesse caso, aproveitando os campos, podemos colocar a CST para "00", para que os valores calculados vá para o sintegra e a CST não seja 41? Pensei tb em criar outros campos somente para esse crédito do SN então ficaria assim: CSOSN Aliquota Crédito Base de Crédito Valor do Crédito Assim mandaria para o sintegra CST 41, com os valores Base ICMS, Valor ICMS etc... zerado, e o sintegra, não receberia nenhuma informação, do crédito do SN. Só não sei se é possível isso. Aida não achei a forma certa. Abs
  10. Olá ronnei, não sou expert, mas vou tentar te ajudar no que sei, e se tiver errado por gentileza algum me corrija. 1o) ICMS ST, como vc falou é pago antecipadamente 2o) Só quem cobra o ICMS ST, são as indústrias. Nesse caso a CST do produto deve ser "10, 30, 70" ,e ser somada ao total da NF, cobrando o valor da ST. 3o) A ST, existem de três formas: a) A Indústria destacada a ST na NF, e cobra somando o valor no total da NF (A CST nesse caso é igual "10, 30, 70"), aqui a empresa que comprou se credita da ST. Alguns ramos como exemplo, Distribuidor de alimentos, devem destacar a ST na NF, mas não cobra, assim não soma o valor da ST no total da NF. (A CST nesse caso é igual "60") c) Revenda final, que não se enquadra em indústria ou distribuitor, não precisa nem destacar a ST, esse deve ser o caso da maioria de seus clientes. Abs
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