Cancelar não cancela mas voce pode fazer uma nota de ajuste... SEGUE O TEXTO...
Desde o dia 02/01/2012, o prazo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas após a autorização de uso, conforme previsto na Nota Técnica 2011.007, que pode ser consultada no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx , menu “Documentos / Notas Técnicas”.
Caso a operação não tenha sido realizada e o prazo de 24 horas seja ultrapassado, a empresa não pode mais cancelar a NF-e. O que a empresa pode fazer, é emitir uma NF-e de estorno, conforme está regulamentado pela Instrução Normativa 45/98.
A NF-e de estorno deve ter as seguintes características:
§ Dados de produto e valores equivalentes aos da nota original
§ CFOP da operação inversa
§ Informar o valor “3 – NF-e de Ajuste” no campo “Finalidade da emissão”
§ Referenciar a nota original, no quadro “Nota e conhecimentos fiscais referenciados”
§ Descrição da Natureza da Operação = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”
§ Informar a justificativa de estorno no campo de “Informações complementares”
A NF-e de estorno está regulamentada pela Instrução Normativa 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.4.2 .
Fonte: https://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_faq_out...
Na prática:
a) campo finalidade de emissão (campo FinNFe) = 3 - NF-e de ajuste
a descrição da natureza a ser impressa '999--Estorno de NF-e não cancelada em prazo legal'
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe)
d) dados dos produtos ....
e) códigos de CFOP inversos...
f) informar a justificativa do estorno nas informações adicionais (ampo infAdFisco)