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EFD-PIS/COFINS: ATENDENDO A PLEITO DO SESCON-SP, RFB DEVE ALTERAR PRAZOS DE ENTREGA E DISPENSAR OBRIGAÇÕES DO ANO-CALENDÁRIO 2011
O SESCON-SP tem atuado fortemente junto à Receita Federal do Brasil manifestando a preocupação dos empresários contábeis e dos contribuintes sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS.
Em virtude de aceno positivo do órgão em relação às nossas reivindicações, estamos otimistas de que, ainda neste mês de dezembro, seja publicada uma instrução normativa contemplando a dispensa da exigência fiscal dos meses do ano-calendário de 2011; a mudança da obrigatoriedade inicial da escrituração para as empresas optantes pelo Lucro Real a partir de janeiro de 2012 e para as empresas do Lucro Presumido a partir de julho de 2012, dentre outras novidades.
Considerada a etapa mais complexa do Sistema Público de Escrituração Digital, a EFD-PIS/COFINS tem gerado inúmeros problemas aos contribuintes, tendo em vista o grande universo de dados detalhados a serem apresentados e ainda a necessidade de adoção de sistemas antes do cumprimento da exigência.
Por isso, o SESCON-SP, ao lado de toda a classe contábil de São Paulo e do País, tem trabalhado para evitar grandes transtornos tanto para o Fisco como para os contribuintes brasileiros.
Ficamos satisfeitos pela sensibilidade da Receita Federal do Brasil em olhar para as dificuldades das empresas e atender os nossos pleitos.
Importante salientar que, em paralelo a essas novidades, aqueles empreendedores que ainda não adotaram controles internos de gestão no seu negócio, que o façam o mais breve possível, pois disso depende o bom cumprimento dessa obrigação acessória, que veio para ficar.
Assim que tivermos notícias da publicação da instrução normativa, informaremos a todos.
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
Notícia retirada na íntegra do site da SESCON-SP
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Na realidade sim.
Tentei com a versao SSL, fazendo consulta pela chave de acesso sem o xml, obtive resultados positivos, isto já faz algum tempo.
Agora tentei na versão CAPICON e estou tendo retorno de rejeição, nao consta na base de dados..., mas se consultar via site sefaz, esta autorizada.
Por isto minha, pergunta.
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O Acbr consulta o status de NFe de terceiros (recebidas de fornecedores)
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Nenhuma orientação para isto ?
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Estou recebendo o erra abaixo, tanto em homologação como produção.
OK: C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110703395091000108550010000001331000001339-nfe.xml NFE.AssinarNfe("C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110703395091000108550010000001331000001339-nfe.xml") OK: C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110703395091000108550010000001331000001339-nfe.xml NFE.ValidarNfe("C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110703395091000108550010000001331000001339-nfe.xml") OK: NFE.EnviarNfe("C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110703395091000108550010000001331000001339-nfe.xml"),1 ERRO:
Simples arrim ERRO:,
Ja tentei com outro destinatário e produtos.
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Valeu Kiko.
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Kiko,
Se possivel passa o link de onde voce pegou sua 'Obs.:', perdi o meu.
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Andre, isto foi o erro apresentado pelo ACBR quando da assinatura da nfe.
Veja bem este erro aconteceu em uma maquina e varias vezes.
O mesmo sistema enviando a NFE em outra maquina, passa normal, basta consutar em ambiente de produção.
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Desculpe André, não captei vossa mensagem, o sábio guru.
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Srs Moderadores, se acharem fora do contexto, favor excluir.
Recebi a sequinte mensagem assinando uma NFe.
NFE.AssinarNfe("C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110403395091000108550010000005211000005210-nfe.xmlAlertas:TAG: ID:W07/vProd(Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços) - Numero máximo de casas decimais permitidas 2.TAG: ID:W16/vNF(Valor Total da NF-e) - Numero máximo de casas decimais permitidas 2.")ERRO: Arquivo C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35110403395091000108550010000005211000005210-nfe.xmlAlertas:TAG: ID:W07/vProd(Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços) - Numero máximo de casas decimais permitidas 2.TAG: ID:W16/vNF(Valor Total da NF-e) - Numero máximo de casas decimais permitidas 2. não encontrado.
No entanto, fazendo a mesma nota por outro micro, transmite sem problemas.
Alguem já passou por isto, ou sabe o motivo disto acontecer.
Vale lembrar que quando do problema, foram feitas diversas tentativas.
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Tem algo errado na Inscrição do Destinatário.
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Tambem é possivel usar com AcbrNfeMonitor ?
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Na versão 1.0 perguntei, me foi dito que talvez seria implantando na versão 2.0
Enviar outro tipo de anexo junto ao eMail do XML da NFe emitida.
Se foi, quais seriam os parametros.
Grato.
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Tambem observe:
vOutro0.00indTot1
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Desculpe insistir;
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat302011.htm
Portaria CAT N.º 30, de 04-03-2011(DOE 05-03-2011)
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Art. 1° - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);
II - o § 6º do artigo 13:
“§ 6º - Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.” (NR);
III - o “caput” do artigo 24, mantidos os seus incisos:
“Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: ” (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
“8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR)”.
Art. 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat302011.htm
Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 3º - Revogado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011).
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
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No caso aqui, clico no link que postei e abre.
Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
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Primeiro, não dei nenhuma notícia, apenas perguntei se alguem já tinha visto alogo a respeito.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gatew ... 302011.htm"
§ 3º - Revogado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011).§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
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Alguem já viu algo a respeito:
CAT30/2011
Parece que a respeito de: Fim da CRT/CSOSN
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Em SP desde 01/12/2010 obrigatorio para os seguintes casos.
- Orgãos publicos.
- Saida do estado.
E há casos que algumas empresas estão exigindo que seja por NFe, não comprando mais de quem emite MD1.
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Joao Henrrique.
- Passei a usar o OpenSSL por orientação do Daniel, justamente por isto.
Jonathan
- O certificado da CEF, pelo menos até onde eu sei, tem que ter instalado o Gerenciador de Certificados da CEF,
e no W7(64) ele nao instala.
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Quais as reais diferenças.
- Prós e Contras
- Qual o mais atualizado.
- etc...
Grato
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http://www.oho.com.br/acbr/ecf32.txt
Unica diferença foi que no windows 32 reconhece o conversor USB/COM, e no 64 tem que fazer instalação pelo CD.
Detalhe, pelo CD é como windows VISTA.
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Bem Daniel.
Mesmo alterando o valor do TimeOut nada.
Liguei para a Daruma(suporte) que ficou de me enviar uma nova eprom.
Deve chegar no inicio da semana.
Mas o que me realmente incomoda é o fato de só acontecer na maquina com o Windows 7(64bits).
Validar Nfe
em ACBrNFe
Postado
Senhores.
NFE.ValidarNfe("C:\ACBrNFeMonitor\Logs\35120603395091000108550010000005161000005163-nfe.xml")
Em notas com muitos itens (acima de 200 e menos que 900) simplesmente não valida, derrubo o serviço(tarefa) do acbr,
e reinicio, ai valida instantaneamente.
ACBrNFeMonitor2 Ver.0.7.1a - CAPICOM
Windows 7/32