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cgcesar

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  1. II - a cláusula décima quinta-A:

    “Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.

    § 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

    § 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

    I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

    II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

    III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

    Me refiro ao paragrafo segundo. Onde diz que devera fazer referencia ao documento no pedido do cancelamento.

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