O artigo 37, §1º, do RICMS-SP/00, determina que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação. Isto posto, ressaltamos que incluem-se na base de cálculo em comento, os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, desse modo o valor do pedágio inclue-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o frete se cobrado do tomador. Vejamos a Decisão Normativa CAT nº 2/99 DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 2, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999 (D.O.E. - 21/10/99)