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  1. Boa tarde. No manual ele fala algo sobre usar username e password na autenticação para o ambiente de homologação. Tem um post aqui que fala sobre isso, não achei qual é para compartilhar. Homologação username : 123456789 password: teste123 No ambiente de produção ele fala em usar o token, com alguns alertas: Pagina 9 do manual: O access_token deve ser enviado no cabeçalho das chamadas das próximas operações até que ele expire, não deve ser realizado autenticação a cada chamada. Quando o access_token expirar, deve ser utilizado o refresh_token para gerar um novo token. OBS: Quando da utilização do refresh_token, não será necessário informar os campos “username” e “password”. Quando o refresh_token estiver expirado, deverá ser realizado o fluxo de autenticação normal, com usuário e senha (username e password). OBS: Sempre verificar o tempo de expiração do access_token, através do campo “expires_in” (Exemplo: 300 segundos). Caso esteja expirado, deverá usar o refresh_token para gerar um novo token. ▪ Cenário Positivo – Utilizando o refresh_token para gerar um novo token OBS: Sempre verificar o tempo de expiração do refresh_token, através do campo “refresh_expires_in” (Exemplo: 1800 segundos). Caso esteja expirado, deverá gerar um novo access_token. Quando da utilização do refresh_token, não será necessário informar os campos “username” e “password”. Também estou tentando testar o meu aplicativo para o boleto online do sicredi mas para o ambiente de homologação, entretanto não tenho conta no sicredi, me cadastrei na plataforma ao cadastrar a aplicação na plataforma o manual orienta: ‘API Cobrança <Coop> <Código Beneficiário > SandBox’. contudo não tenho os dados referentes a <Coop> <Código Beneficiário > uma vez que não tenho conta.
  2. Bom dia Valter. Pois é estou um pouco confuso. Esta é a nota técnica que troca a data: AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2021 Publicado no DOU de 12.07.21, pelo Despacho 50/21. Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 1, de 07.07.21 Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 11, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - de 03 de abril de 2023, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Esta é a nota técnica original: AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 50/19. Alterado pelo Ajuste SINIEF 15/19, 12/21, 42/22. Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o título do CAPÍTULO V: “CAPÍTULO V Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”; II - os títulos dos anexos a seguir indicados: a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST”; b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP”; e c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”. III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST: “ Tabela B - Tributação pelo ICMS Código Descrição 00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. 01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. 13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. 14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. 20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. 21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. 40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06. 41 Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. 50 Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. 51 Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. 52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. 72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. 73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. 74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. 75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes. 90 Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
  3. Boa tarde! Alguém chegou a dar uma olhada neste decreto? Sobre a criação de novos CST e exclusão do CSOSN. O Ajuste SINIEF 11/2019, traz os novos códigos de CST que irão substituir os códigos do CSOSN em relação as operações e prestações realizadas pelas empresas quanto a tributação do ICMS. Dessa forma a tabela B, descrita no subitem 2.3, acima, terá validade até 02/04/2023. Prorrogada a data de obrigatoriedade para 03/04/2023, pelo Ajuste SINIEF 12/2021. O detalhamento esta em O Ajuste SINIEF 11/2019. Estou na dúvida porque não vi movimentações na web e começa a valer no inicio de abril.
  4. Boa tarde... Alguém esta com problema na geração da NFCe de MG? As NFCe(s) enviadas estão retornando 878-Rejeicao: Endereco do site da UF da Consulta por chave de acesso diverge do previsto. Favor desconsiderar, já ha outros abertos, não havia procurado direito.
  5. Bom dia! Eu dei uma pesquisada aqui no forum e verifique que já havia um tópico com esse assunto, mas como resposta estava o seguinte: Foi observado que trata-se de um ajuste que deve ser feito no Fortes Report, mas mesmo assim nossa equipe está analisando um possível ajuste para submeter aos mantenedores do projeto. Poderiam me informar se há algo que possa ser feito para resolver a questão da quantidade não aparecer no NFCe. Já atualizei o ACBr mas não resolveu. Grato pela ajuda!
  6. Pois é... pelo texto do manual do sefaz o Vpe é removido sim. Eu fiz um teste e removi os controles que tinha para o cartão, fiz uma venda cartão usando o MDK da tanca (homologação) e passou tranquilo. Bom dia! Essa postagem é de 2019 orienta como utilizar a dll mas não fala nada sobre essa nova alteração conforme a nota técnica. Em homologação funcionou pra mim, mas não coloquei em produção ainda. Por isso recorri ao fórum para evitar problemas no modulo de produção.
  7. Bom dia pessoal! Quanto a desativação do integrador no CE, andei dando uma pesquisada aqui no fórum, mas não entendi alguns pontos: Eu já posso retirar o integrador e o VPe? Eu baixei a versão atualizada 01.05.17 conforme consta no manual e o atualização dos componentes do acbr . Pesquisando vi que usando as configurações abaixo ACBrSAT1.Modelo := satDinamico_stdcall; ACBrSAT1.NomeDLL := 'C:\Arquivos de Programas (x86)\SEFAZ-CE\Driver MFE\Biblioteca de funções\mfe.dll'; eu posso fechar o MFe e o Monitor, estou usando o MDK da tanca para teste e funcionou tranquilo. Tanto para venda dinheiro como venda cartão (sem vpe). Eu criei a integração do nosso software com a plataforma do ACBR a mais de ano e fizemos a homologação na época, mas acabamos não dando continuidade, agora surgiu uns clientes lá no Ceará e preciso colocar a rodar. Como deu bem no momento que a sefaz comunicou a desativação fiquei na dúvida se já posso colocar a rodar neste novo formato sem Monitor e VPe; E se isso já esta comtemplado no acbr ou se é algo que vai ser atualizado no ACBR. Agradeço qualquer orientação a esse assunto...
  8. Pois é ... Pedi pro pessoal testar aqui e voltou a funcionar mesmo sem passar nenhum arquivo para lá. Entretanto já estava fazendo em produção pois eu estava com aquelas notas em contingência. Bom importante é que tá rodando. Obrigado pela ajuda pessoal.. Abraço e bom trabalho a todos...
  9. Bom dia.. Entrei em contato como SEFAZ MG e me responderam o seguinte: Senhor(a), Conforme consta no Portal SPE-NFC-e, acessado em ( http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/), informamos que a URL de CONSULTA à NFC-e via QRCode foi alterada em PRODUÇÃO. A partir do dia 4/4/2022 a URL antiga foi desativada. Importante lembrar que a nova url deverá ser utilizada tanto no processo de CONSULTA quanto no de AUTORIZAÇÃO. Se essa informação não for alterada, as notas serão rejeitadas. No processo de autorização, esse endereço deverá ser alterado em dois campos da NFC-e: qrCode e urlChave A regra de formação do qrCode diz que o endereço de consulta deverá fazer parte do texto gerado. O campo urlChave deve conter o endereço novo. A nova url a ser utilizada é: https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/portalnfce/sistema/qrcode.xhtml Obs. Após gerar o xml pelo acbr notei que o qrCode altrou mas a URL não .. não será esse o problema? <infNFeSupl> <qrCode>https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/portalnfce/sistema/qrcode.xhtml?p=31220437550380000148650010000021689200021689|2|1|05|6.00|6D544353444D494A34416349383455447052386A4D33722F3879493D|1|7E837A854EAFCB4BAE27F1EF101A7C2C206F1A35</qrCode> <urlChave>http://nfce.fazenda.mg.gov.br/portalnfce</urlChave> </infNFeSupl> Pelo que entendi a URL continua incorreta <urlChave>http://nfce.fazenda.mg.gov.br/portalnfce</urlChave> acho que deveria ser assim <urlChave>https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/portalnfce</urlChave>
  10. Boa tarde.. O mesmo erro ocorre para mim. Antes era o QRCODE, atualizei e começou o timeout. Já tentei aumentar o tempo e não resolveu. Estou tentando contato como SEFAZ minas para verificar se é algum problema na disponibilidade do serviço deles.
  11. André, a documentação esta em : https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/13266
  12. Boa tarde a todos! Já faz um bom tempo que trabalho como os componentes ACBr para os nossos projetos. Entretanto a linguagem que utilizo é COBOL, entendo um pouco de PASCAL e JAVA. Para utilizar os componentes do ACBR diretamente desenvolvi algumas DLLs, funciona perfeitamente tudo. Mas meu conhecimento no delphi é limitado, entretanto minha empresa esta necessitando desenvolver um componente para efetuar o download dos XMLs NFe e NFCe para Contabilistas do Rio grande do sul. Já utilizo o download através da manifestação. Mas para estes casos em especial preciso encontrar uma solução consumindo esse serviço. Já procurei aqui no fórum e encontrei algumas postagem falando do assunto e algumas pessoas interessadas. Pergunto se a ACBR tem algum interesse nesse desenvolvimento? Ou pode me indicar algum material para que eu possa vir a desenvolver? Acho que seria muito interessante ter mais esse componente adicionado a plataforma do ACBR, Pelo que pude perceber em outros softwares que possuem esse recurso ele é bem mais estável do que a manifestação nacional e ajudaria bastante muita gente. Agradeço a ajuda de todos.... Thiago Costa
  13. Bom dia... Aproveitando o tópico do amigo, estou como o mesmo problema. Este erro começou acontecer para mim nos clientes de MG. Em praticamente todos, entretanto eu já uso TLS 1.2. certificado A1 SSL LIB: libWinCrypt CryptLib: cryWinCrypt SSL TYPE: LT_TLSv1_2 HTTP LIB: httpWinhttp XML LIB: xsLibXml2 Não sei se foi mudança no webservice SEFAZ ou atualização do windows. Estou procurando se encontrar algo posto aqui, e se alguem tiver alguma novidade favor informar.
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