Douglas030
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Pessoal houve uma alteração da obrigatoriedade conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1903, DE 24 DE JULHO DE 2019 conforme a IN destaca, a obrigatoriedade será a partir de 2019 para R$ 4.800.000,00 e excepcionalmente para 2019 será de R$ 7.200.000,00 segue o texto na íntegra: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1903, DE 24 DE JULHO DE 2019 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 136) Altera a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 53 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. ...................................................................................................................................... § 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. ....................................................................................................................................... § 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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Pessoal teve uma atualização dia 26 de junho de 2019 conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2019, aprovando o leiaute 1.1 saiu também um perguntas e respostas bem interessante para saberem mais sobre as obrigatoriedades dos produtores rurais, vou anexar nesse post. perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf manual-de-preenchimento-do-lcdpr-1-1.docx leiaute-1-1-lcdpr.xlsx