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  1. Pessoal houve uma alteração da obrigatoriedade conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1903, DE 24 DE JULHO DE 2019 conforme a IN destaca, a obrigatoriedade será a partir de 2019 para R$ 4.800.000,00 e excepcionalmente para 2019 será de R$ 7.200.000,00 segue o texto na íntegra: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1903, DE 24 DE JULHO DE 2019 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 136) Altera a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 53 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. ...................................................................................................................................... § 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. ....................................................................................................................................... § 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
  2. Pessoal teve uma atualização dia 26 de junho de 2019 conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2019, aprovando o leiaute 1.1 saiu também um perguntas e respostas bem interessante para saberem mais sobre as obrigatoriedades dos produtores rurais, vou anexar nesse post. perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf manual-de-preenchimento-do-lcdpr-1-1.docx leiaute-1-1-lcdpr.xlsx
  3. Pessoal boa tarde sou Contador, e tenho um cliente está obrigado a entregar o LCDPR, não sei como que funciona aqui no fórum mas se eu puder ajudar em alguma coisa estou aqui, lembrando que eu não sou programador, mas no que eu puder ajudar contém comigo.
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