Boa tarde.
Referente a normativa EC 87, do cálculo de "Fundo de Combate a Pobreza", alguém consegue me dar uma resposta com certeza, sobre a obrigatoriedade desse cálculo para empresas que se enquadram como Simples Nacional?
Acontece que tenho casos de clientes que se enquadram no regime de TRIBUTAÇÃO NORMAL, e nesse caso, o WS da SEFAZ de SP rejeitou a NFE por não ter as TAGS novas.
Já com o caso de um cliente que se enquadra como SIMPLES NACIONAL, o WS liberou a geração da NFE.
Com isso, eu tinha entendido que para SIMPLES NACIONAL o cálculo não era obrigatório.
Porém, essa dúvida fica em aberto com os contares que tive contato. Alguns disseram que era obrigatório, e outras que não.
Como vocês estão procedendo no caso de empresas que são SIMPLES NACIONAL?