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PORTARIA SEFAZ No 899, de 07 de agosto de 2015.

 

Institui o Projeto Piloto da “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, e dá outras providencias.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1o do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 127, incisos XLVI e XLVII e nos arts. 156-B à 156-J, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, com o objetivo de avaliar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.

 

§1º O Projeto Piloto de que trata o caput ocorrerá de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária.

 

§2º A autorização para emissão de NFC-e, no âmbito do projeto piloto, é concedida para os contribuintes indicados no Anexo Único a esta Portaria.

 

§3º Para adesão ao projeto Piloto o contribuinte deve solicitar o credenciamento através do Termo de Credenciamento NFC-e, no Portal do Contribuinte.

 

Art. 2º A NFC-e deve ser emitida conforme padrões técnicos constantes em Nota Técnica ou Orientação Técnica, observadas as formalidades aplicáveis previstas no Ajuste SINIEF 07/2005.

 

Parágrafo único. Na emissão da NFC-e é obrigatória a informação:

 

I - da forma de pagamento utilizada na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico;

 

II – na hipótese de pagamento com uso de cartão de crédito ou débito, o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação (através de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF).

 

Art. 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

 

Art. 4º Durante a fase do projeto piloto, o contribuinte autorizado à emissão de NFC-e, não está desobrigado da emissão de outros documentos fiscais autorizados pela legislação, para as operações de vendas no varejo.

 

Art. 5º Quando, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve emitir outros documentos fiscais permitidos pela legislação enquanto persistirem os problemas técnicos ou operacionais impeditivos da emissão de NFC-e. 

 

Parágrafo único. Somente poderão participar do projeto piloto referido no caput deste artigo o contribuinte que:

 

I – estiver regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias;

 

II – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912/06.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Secretário da Fazenda

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