Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

dev botao
  • Este tópico foi criado há 581 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Recommended Posts

  • Membros Pro
Postado

Para clientes com faturamento menos de 250k/ano que usam somente a NFC-e (sem MF-e), alguém sabe me informar se existe algum impedimento legal para emitir NFC-e em contingência no Ceará ou se existe alguma regra específica para o estado?

  • Membros Pro
Postado
12 hours ago, Juliomar Marchetti said:

Em qualquer estado, só não pode emitir o tempo todo, pois a emissão é por falha no sefaz ou na internet impedindo, então não se pode passar o tempo todo emitindo em contigencia.

Perfeito amigo, esse é o entendimento que eu também tenho, porêm na normativa diz que não é permitido a emissão offline:

 

Quote

Art. 37. Fica vedada a utilização de contingência off-line da NFC-e, e quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico para emissão CF-e/SAT, nos termos dessa Instrução Normativa e do Ajuste Sinief nº 11/2010 .

Instrução Normativa SEFAZ Nº 27 DE 22/04/2016 - Art. 37

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=320010

 

Eu entendo como 'offline' a falta de internet do cliente ou sefaz indiponível, e nesse caso, como diz na instrução, deveria ser usado o MF-e.. mas meus clientes que se enquadram para a dispensa do módulo, não tem aparelho e optam pela NFC-e justamente para não precisar adquirí-lo, clientes com pouco faturamento e tal, e ai se não tem módulo e não tem contingência offline o cliente faz o que quando falta internet? Perde a venda?

 

  • Moderadores
Postado

Bom dia,

vejo aí um conflito de legislação. Não se atentaram quanto à dispensa de uso do MFE para esse perfil de clientes. Chegou a forçar a transmissão de uma NFC-e em contingência para capturar o retorno da SEFAZ?

Cleber C. Ferreira
Analista de Sistemas e Consultor
Email e
Skype: [email protected]
Formiga-MG

  • Membros Pro
Postado
20 minutes ago, Cleber Ferreira said:

Bom dia,

vejo aí um conflito de legislação. Não se atentaram quanto à dispensa de uso do MFE para esse perfil de clientes. Chegou a forçar a transmissão de uma NFC-e em contingência para capturar o retorno da SEFAZ?

Poisé, acho que não pensaram nesse cenário do cliente sem MF-e. Fiz o teste da transmissão de uma nota em contingência e aprovou no ambiente de produção.

  • Moderadores
Postado
4 minutos atrás, Trier Sistemas disse:

Poisé, acho que não pensaram nesse cenário do cliente sem MF-e. Fiz o teste da transmissão de uma nota em contingência e aprovou no ambiente de produção.

Conferiu se as tags de contingência estão devidamente preenchidas?

Cleber C. Ferreira
Analista de Sistemas e Consultor
Email e
Skype: [email protected]
Formiga-MG

  • Membros Pro
Postado
3 hours ago, Cleber Ferreira said:

Conferiu se as tags de contingência estão devidamente preenchidas?

Sim, com as tags preenchidas. Entrei em contato com a sefaz/ce de lá para alguns questionamentos e segue a resposta:

 

Prezado(a) Sr(a)., Em atendimento a sua demanda, esclarecemos: 

 

1 - É permitida a contingência offline da NFC-e?

Resposta SEFAZ: Atualmente, no estado do Ceará, não é permitida a contingência off-line da NFCe

 

1 .1 Se não. como o cliente deve agir quando faltar internet ou houver instabilidade da SEFAZ?

Resposta SEFAZ: Uma opção é a emissão do Cfe, pelo MFE. A segunda é aguardar o retorno da internet

 

1.2 Qual o embasamento legal do estado referente ao assunto?

Resposta SEFAZ: Decreto 31.922 de 11 de Abril de 2016 (Artigo 26) e Instrução Normativa No 27 de 22 de Abril de 2016.

 

2 - No caso de uma NFC-e ser rejeitada, por motivos de cadastro incorretos. O contribuinte poderá enviar posteriormente ( deixar para arrumar o cadastro depois e seguir as vendas) ?

2.1 Se não, como deve proceder nesse caso?

2.2 Qual embasamento legal do estado referente ao assunto?

Resposta SEFAZ: Os questionamentos sobre a Emissão da NFCe podem ser esclarecidos na Instrução Normativa No 27, de 22 de Abril de 2016, CAPÍTULO III DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA , Artigos 28 a 32. Atenciosamente, CEDOT – Equipe MFE.

 

  • Moderadores
Postado

Bom... melhor não emitir offline mesmo... Por mais que o webservice não esteja rejeitando, o mais seguro é não usar. Pode acarretar alguma sanção ao seu cliente. O caminho mais fácil é adquirir o MFE.

Cleber C. Ferreira
Analista de Sistemas e Consultor
Email e
Skype: [email protected]
Formiga-MG

  • Membros Pro
  • Solution
Postado
10 minutes ago, Cleber Ferreira said:

Bom... melhor não emitir offline mesmo... Por mais que o webservice não esteja rejeitando, o mais seguro é não usar. Pode acarretar alguma sanção ao seu cliente. O caminho mais fácil é adquirir o MFE.

Poisé, bom, a liberação do uso somente da nfc-e no estado ocorreu em 07/2019, bem depois da data da normativa citada na resposta (22 de Abril de 2016), provável que não se ligaram nisso quando decidiram. De qualquer forma vou bloquear e orientar o cliente que pra não ficar sem vender numa eventual indisponibilidade de internet ou sefaz offline tenha um mf-e reserva. Só que nesse caso, no meu ver não faz sentido nenhum o cliente ter um mf-e de backup para nfc-e offline sendo que com ele não dependo de internet para vender, então usa o MF-e como principal e NFC-e para contingência e poupa a dor de cabeça.

 

  • Curtir 2
  • Este tópico foi criado há 581 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.
Visitante
Este tópico está agora fechado para novas respostas
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.

The popup will be closed in 10 segundos...
The popup will be closed in 10 segundos...