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Olá comunidade image.png.c66a8e350a15080739793c08a9f4af!

Foi publicado no dia 09/04/2026 o DESPACHO Nº 18, de 8 de Abril de 2026 trazendo múltiplos Ajustes Siniefs.

Dentre eles temos o Ajuste SINIEF Nº 8, de 6 de Abril de 2026 que altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025.

Em sua cláusula primeira, ele atualiza a redação de alguns itens para o seguinte valor:

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I - o "caput":

"Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:";

II - o inciso II:

"II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;";

III - os incisos IV e V:

"IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V - no caso:

a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;

b) de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;".

A nova redação altera as regras para emissão da NF-e de entrada utilizada nos casos de retorno por recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário.

A cláusula segunda adiciona o seguinte inciso a cláusula quinta:

Citar

"VII - no grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.".

Isso faz com que além dos campos mencionados na cláusula anterior, também seja necessário informar o destinatário da NF-e de saída original ao emitir uma NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original quando houve retorno por recusa total ou parcial.

A cláusula terceira revoga o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25:

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§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput";

II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver.

Na prática:
A revogação desse parágrafo remove as regras que tratavam da emissão de NF-e de débito pelo destinatário nos casos de recusa parcial, simplificando o processo e concentrando a regularização na emissão da NF-e de entrada pelo remetente.

Por fim, a cláusula quarta estabelece que o ajuste entra em vigor a partir de 04/05/2026

Citar

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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