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Olá comunidade image.png.c66a8e350a15080739793c08a9f4af!

Foi publicado no dia 09/04/2026 o DESPACHO Nº 18, de 8 de Abril de 2026 trazendo múltiplos Ajustes Siniefs.

Dentre eles temos o Ajuste SINIEF Nº 13, de 6 de Abril de 2026 que altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025.

A cláusula primeira, altera a redação de atualiza a redação de alguns elementos para:

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I - da cláusula primeira

a) o inciso II:

"II - o § 5º-D à cláusula nona:

§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";

b) a alínea "a" do inciso III:

"a) o inciso IV:

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D da cláusula nona.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.".

A alteração substitui a denominação "DANFE Simplificado - Varejo" por "DANFE Simplificado - Tipo 2", além de modificar o cenário de aplicação, que passa a abranger situações em que o contribuinte optar pela emissão de NF-e em substituição à NFC-e, em vez de se limitar a operações presenciais ou entrega em domicílio.

A cláusula segunda revoga o inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/25 que permitia identificação facultativa do endereço do destinatário para NF-e na situação que até então estava sendo identificada como NF-e Varejo e foi revogada:

Citar

 

I - o § 8º à cláusula terceira:

“§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D da cláusula nona, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.”

 

 

A última cláusula define que ele entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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