Painel de líderes
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Boa tarde, iniciei os estudos para implementar a emissão do MDF-e, e uma das regras que mais me chamou atenção foi sobre as informações do percurso do manifesto, nas viagens intermunicipais. Gostaria de compartilhar um pequeno projeto desenvolvido em Lazarus, (meu objetivo é montar um cadastro de percursos, a fim de evitar a rejeição de "Percurso inválido") considerando as seguintes validações verificadas na documentação do MDF-e: Validações SEM percurso: 1) UF ini e UF fim são iguais -> não deve selecionar nenhuma UF de percurso 2) UF ini e UF fim são diferentes e fazem divisa -> não deve selecionar nenhuma UF de percurso Validações COM percurso: 3) nem UF ini nem UF fim devem estar selecionadas no percurso. 4) a primeira UF da lista deve fazer divisa com a UF inicial (carregamento) 5) entre as UF selecionadas, cada UF deve fazer divisa com a UF seguinte, na ordem de cima para baixo. 6) a ultima UF da lista deve fazer divisa com a UF final (descarregamento) Basicamente, foi montada uma classe TUF (uufclass.pas), onde para cada objeto de UF criado, ele cria num vetor a lista das outras UF que fazem divisa com esta. Também tem um Form mostrando como o usuário informaria as UF inicial e final, assim como selecionar (TCheckListBox) as UFs do percurso. Também é possível ordenar as UFs (TListBox). Por último, foi feito uma "perfumaria", desenhando o percurso selecionado, no mapa do Brasil (TImage). Espero que seja útil, qualquer sugestão é bem vinda. Att Ricardo valida_percurso_lazarus.zip1 ponto
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Olá pessoal, Quem atualizou os fontes e reinstalou a Suite ACBr, pode ser que esteja recebendo essa mensagem de erro no momento que vai gerar a NF-e / CT-e / MDF-e / BP-e. Porque esta mensagem esta aparecendo para alguns e para outros não? Simples, quando o XML é gerado com base em alguns dados do documento fiscal é gerado a chave do mesmo. Essa mensagem de erro é devido a uma validação que foi implementada na função que gera a chave. Essa validação visa garantir que a sua Nota (por exemplo) não seja rejeitada pela regra de validação B03-10 que consta na Nota Técnica 2019/001. Como vocês podem ver na imagem acima, a aplicação dessa regra é obrigatória, ou seja, todas as SEFAZ-Autorizadoras devem implementar essa regra. Ela será implementada no dia 01/07/2019 no ambiente de Homologação e no dia 02/09/2019 no ambiente de Produção. A validação que foi implementada ao gerar a chave é exatamente a descrita na regra, ou seja, o valor de cNF não pode ser igual a nNF e a nenhum dos números listados na regra. Por curiosidade resolvi pegar o Manual da NF-e mais antigo que tenho (Março de 2009) veja o que esta escrito na definição do campo cNF: O Manual deixa claro que o numero atribuído a cNF tem que ser um numero aleatório. Portanto quem costuma atribuir a cNF o mesmo numero atribuído a nNF esta fazendo errado e agora não vai ter perdão, pois se insistir a SEFAZ não vai aceitar a nota. Mas a regra B03-10 da Nota Técnica 2019/001 não se refere apenas a NF-e / NFC-e? Sim, mas tenham certeza que essa regra de validação em breve vai ser implementada para os demais DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos. Alguém duvida disso? O que devo fazer para que a minha aplicação não pare com a mensagem de erro: Código Numérico inválido, Chave não Gerada ? Muito simples, vou dar como exemplo o fragmento de código da minha aplicação: Como é hoje, note que eu já gerava o código como sendo um numero aleatório: NotaFiscalVenda := (DM_VEN.NotasDocumento.AsInteger + 1); CodigoChave := Random(99999999) + 1; // +1 para garantir que não seja zero Como vai passar a ser, para ter uma garantia maior ainda: NotaFiscalVenda : =(DM_VEN.NotasDocumento.AsInteger + 1); CodigoChave := GerarCodigoDFe(NotaFiscalVenda); A função GerarCodigoDFe esta definida na Unit ACBrDFeUtil, logo você vai ter informar essa Unit em Uses do seu Form. Note que ela recebe como parâmetro o numero da nota, pois a função vai gerar o código aleatoriamente e vai validar o mesmo e pela regra o código não pode ser igual ao numero da nota. De forma semelhante você terão que fazer o mesmo nas suas aplicações que emitem CT-e, MDF-e e BP-e. É preferível fazer essa correção na aplicação agora do que receber dezenas ou até centenas de ligações de clientes que não estão conseguindo autorizar os seus documentos na SEFAZ. Fica ai a dica.1 ponto
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Boa tarde Pessoal, Sou novo aqui na ACBR, estamos procurando um desenvolvedor em C#. quem tiver interesse para conversarmos estou a disposição.1 ponto
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Portaria CAT 102, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018) Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Artigo 2° - Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser: § 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda. § 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária. Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I - para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: II - para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e: Parágrafo único - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II. Artigo 4º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e. § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e. § 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5º. Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS: I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS: § 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel. § 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF. § 4º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e. § 5º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Artigo 7° - O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Parágrafo único - Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento. Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente: I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado; II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro; III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio; IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado; V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos. Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço. CAPÍTULO V DA CONSULTA AO BP-e Artigo 10 - Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do BP-e ou através da leitura do QR code impresso no DABPE. Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.1 ponto
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Credenciamento Para informações sobre o Credenciamento clique aqui e acesse nossa sessão de Requisitos Fiscais por UF .1 ponto