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  1. Gostaria de apresentar um ponto aqui, que acho que não foi colocado ainda... OFICINA MECÂNICA, vende peças e presta serviços; Emite NFCe e NFSe Bueno... Atendeu um cliente e vendeu peças e prestou serviços, vai emitir os 2 tipos de notas. Terá que passar o cartão uma vez para receber o valor da NFCe e depois passar o cartão outra vez para receber o valor da NFSe? Acho que sim. Mas e aí? A Sefaz vai receber as informações das ADQUIRENTES e verá que várias operações de cartão não vão ter a dita VINCULAÇÃO com uma NFCe. E isso estará certo, pois as operações serão referentes a prestações de serviços. Vão notificar o contribuinte porque recebeu com cartão e não emitiu NFCe (vendeu sem nota)...???
  2. Alguém mais também tem a impressão de que a Secretaria da Fazenda / Receita Estadual estão nos "tirando pra bobo"? Questionamentos que encaminhei ao Plantão Virtual em 03 de abril: Bom dia! Dúvida com relação a 2 trechos da IN RE Nº 081/22: 29.5.1 - A EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, MEDIANTE INTERLIGAÇÃO COM O PROGRAMA EMISSOR DO DOCUMENTO FISCAL, a partir de: .... 29.5.1.2 - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, DEVE SER UTILIZADO O MESMO EQUIPAMENTO PARA A IMPRESSÃO DO COMPROVANTE REFERIDO SUBITEM 29.5.1. A) O comprovante de pagamento é o “ticket” impresso pelo POS, correto? (estamos falando de empresa que utiliza POS) Como esse “ticket” vai ser impresso pelo mesmo equipamento que imprimir o DANFE da NFC-e? Quando tomamos conhecimento da referida IN, lá em 26/09/2022, o entendimento que tivemos - como outras pessoas também - é que os contribuintes passariam a ser obrigados ao uso do chamado “T.E.F.”, em virtude do motivo acima e também do seguinte trecho da IN: “...mediante INTERLIGAÇÃO com o programa emissor do documento fiscal...” A Receita Estadual tem informado que NÃO é necessário, nem obrigatório, o uso do T.E.F., que as informações podem ser digitadas. Dessa forma, o contribuinte pode continuar a utilizar as máquinas conhecidas como POS. Mas aí, NÃO vai estar se cumprindo esses 2 pontos da Legislação. A empresa que utilizar POS não estará cumprindo nenhum dos 2 pontos: 1º) O DANFE da NFCe não será impresso pelo mesmo equipamento utilizado para a impressão do comprovante de pagamento, pois o DANFE será impresso pela impressora de NFCe e o comprovante de pagamento pela “maquininha” do POS. 2º) Não haverá INTERLIGAÇÃO entre POS e o programa emissor do documento fiscal. INTERLIGAÇÃO só é possível com a utilização de T.E.F. Desconheço outra solução disponível no mercado. RESPOSTA, recebida em 04 de abril: O item da Normativa que determina que os documentos devem ser impressos no mesmo equipamento está em revisão. O mais provável é que esse item seja removido da legislação. A Normativa NÃO determina, em nenhum lugar, que haja interligação entre o sistema POS e o sistema emissor de NFC-e. Isso não é exigido pela normativa. O que a Normativa determina, isso sim, é que haja INTEGRAÇÃO entre o comprovante de pagamento e a nota fiscal. Trata-se de uma coisa diferente de interligação. Essa integração é feita através de um código de identificação da operação. Esse código deve ser gerado e informado nos 2 documentos. Se o sistema da empresa gerar um código de identificação da operação, e esse código for impresso no comprovante de pagamento e informado em campo específico da nota fiscal, então haverá integração e a Normativa estará atendida. A Normativa não determina nenhum método específico pelo qual isso deve ser feito. A empresa pode utilizar o método que achar mais conveniente. É perfeitamente possível, por exemplo, que o código seja gerado em um dos sistemas, e depois digitado no outro. MINHA réplica: A IN, de fato, não determina que haja interligação entre sistema POS e o sistema emissor de NFC-e. No entanto, está escrito no item 29.5.1: ...mediante INTERLIGAÇÃO com o programa emissor do documento fiscal... Então, pela leitura de Legislação: a emissão do comprovante de pagamento, deve ser vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante INTERLIGAÇÃO com o programa emissor do documento fiscal. Se precisa ter INTERLIGAÇÃO, a empresa não pode usar POS. A única forma de INTERLIGAR seria com uso de TEF. Para mim, INTERLIGAÇÃO leva ao entendimento de que são "coisas" que funcionam em conjunto, "que ligam uma na outra" (com fio, bluetooth, Wifi...). Peço desculpas se estou enganado, mas a minha forma de ler o que está escrito me levou a entender dessa forma. RESPOSTA recebida em 04 de abril: A intenção da legislação não é criar obrigatoriedade de usar sistema TEF. Se as palavras usadas na IN estão dando essa impressão, então talvez as palavras tenham que ser trocadas. Essa questão será encaminhada para a equipe responsável pela Normativa. O essencial é que um código de identificação da operação seja gerado, e seja informado nos 2 documentos. Isso pode ser feito através de sistema TEF ou de outro sistema. E ainda: “A opção de emitir a nota fiscal, e depois utilizar equipamento POS, será possível se o fornecedor do sistema POS realizar uma pequena customização, e acrescentar um campo para DIGITAÇÃO do código da operação.”
  3. Pois é Vinícius... E este "pequeno detalhe" não está ao alcance do empresário nem do desenvolvedor de ERP Isso, a SEFAZ teria que ter "combinado antes" com REDE, CIELO, STONE, "VERO", etc... Só que, pelo visto, a SEFAZ não tem poder de obrigar eles a fazerem isso e aí a SEFAZ vem com essa lengalenga de: "desde que o POS tenho esse recurso" Poxa!!! Nenhum POS tem esse recurso!!! E não é a empresa que vai fazer as ADQUIRENTES implementarem isso, ligando para o fale conosco delas.
  4. A IN 81/2022 diz que: 29.5.1.2. - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1. O subitem 29.5.1 se refere ao comprovante de pagamento. Pela leitura desse trecho, qualquer um entende que não dá para usar POS. NO ENTANTO, AS RESPOSTAS DO PLANTÃO FISCAL, DIZEM QUE DÁ PARA USAR POS E QUE A REDAÇÃO DA NORMA DEVERÁ SER REVISTA. Já a IN 108/2022 fala no item .1.1 1.1 - O equipamento tipo “Point of Sale” - POS ou similar utilizado...trálálá... Esse trecho normatiza “como que o POS deve ser”, para poder ser usado. Então, como não vai ser permitido o uso de POS??? Me caiu o resto dos butiá do bolso!!!
  5. Não tive resposta, somente o seguinte: Sua demanda (XXX-999999-X9X9X) foi encaminhada ao setor responsável. Assim que tivermos uma resposta voltaremos a entrar em contato.
  6. Vou fazer uma pergunta aqui, desculpe pela falta de conhecimento, mas sou da área contábil e vcs que são da área técnica mesmo, pode ser que tenham conhecimento sobre isso: Máquinas POS, sejam da CIELO, REDE, STONE... tem a possibilidade da digitação do dito CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO / CÓDIGO DE INTEGRAÇÃO / NÚMERO DA NFCe... seja lá o nome que se dê? Ou seja, é possível quando digitar o valor da venda no POS, também digitar número que identifica a NFCe? As máquinas tem essa possibilidade? Se não tem, as ADQUIRENTES tem como atualizar o software delas para possibilitar isso? Alguém já fez isso?
  7. Esse Webinar do CRC foi uma palhaçada (sou Contador)... totalmente desnecessário Serviu para fazer propaganda para a "solução criada sob medida para atender a exigência do Fisco" pelo Banco do Chefe (de ambos).
  8. Eu escrevi isso para a Receita Estadual: Não seria mais prático e simples informar o próprio número da NF, do que o ERP da empresa ter que criar uma nova numeração/identificação (CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO?) Sei que pode ser utilizado o número da NF, mas pode ser outro também... Cada um pode criar e usar o que bem entender... É como nós, pessoas físicas, termos que ter número de CPF, de Carteira de Identidade, de CNH, de PIS, de Título de Eleitor..., algo que poderia ser simplificado e unificado tudo no CPF; afinal de contas todo mundo tem CPF. Na NF também, toda NF já tem um número. Então, porque ter que criar outro código para identificar o mesmo documento? Não seria mais apropriado a Receita Estadual ter combinado com as ADQUIRENTES de cartão o seguinte: "Vocês criam aí nas 'maquininhas' de vocês uma forma, um campo aí para as empresas digitarem o número da NF de cada operação de venda." Aí, depois de acertar isso com as ADQUIRENTES, e "todas" implementarem essa funcionalidade nas suas "maquininhas", a Receita Estadual baixa uma norma para o CONTRIBUINTE: "A partir do dia X, você é obrigado a digitar o número da NF no momento que 'passar o cartão' do teu cliente." Pronto! Resolvido e sem nenhuma dúvida de como fazer, o que fazer, que código usar, como que grava, onde que informa... Não seria beeem mais simples?
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