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Valdeir Goncalves

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  1. galera...atualize a versão urgente do epr e na entrada do xml salve estes itens no acbr...se colocar consumidor final sim ... a nf sai..mas é importante a gente salvar estes valores nas operacoes entre contribuintes para o futuro..quando houver uma nf de entrada com icms st salva este valores unitários ( valor total do icms st do item divido pela quantidade entrada = x unitario com 05 casa decimais, o mesmo com a base st e o cims próprio do fornecedor , inclusive quando do simples nacional no cst 101/201...)e depois coloca na nf de saida..este valores servem para restituicao ou complementação de icms st e talvez no futuro para abatimento de pis e confins devido o icms nao compor mais a base de calculo..a receita deve estar pressionando para este valor ser usado o quanto antes pois poderá atuar como abatimento da base do pis confins quando o item tiver st na entrada
  2. BOM DIA... O ICMS por dentro só pode ser exigido quando vc vender produto final para contribuinte de imposto, em que o destinatário é responsável pelo recolhimento do imposto..SOMENTE NESTE CASO ( E QUE É MUITO Difícil DE ACONTECER), QUANDO VC VENDER PARA OUTRO ESTADO A NÃO CONTRIBUINTE, CASO em que vc é responsável pelo apuramento e recolhimento dos dois impostos partilhado, NÃO HAVERÁ ICMS POR DENTRO EM HIPÓTESE ALGUMA SE VC VENDER O PRODUTO NA TABELA DE 18% E NÃO COLOCAR NENHUM VALOR EM OUTRAS DESPESAS, QUANDO VC vende para outro estado na tabela de 12%, a partilha fica prejudicada, por isso que surgiu o ICMS POR DENTRO..VEJA O EXEMPLO CLÁSSICO:valor do produto na tabela interna de 18% = 100,00quando vc vende com ICMS de 12% NA PRATICA VOCÊ DÁ 6,82% DE DESCONTO NO PREÇO (podem ficar tranquilo este 6,82% é real e tudo faz sentido, não tem como errar, já são mais de 20 anos que ele existe)..O ICMS POR DENTRO É PARA AJUSTAR ESTES 6,82% DA BASE CALCULO QUE SERIA PREJUDICADA...veja só:100,00 na tabela de 18%, porém o estado pensa que vc vai vender na tabela de 12% - 6,82% = 93,18 é o preço real, MAS O ESTADO ESQUECEU QUE VC VAI VENDER NA ALÍQUOTA DE 18% nas hipótese de não contribuinte..então vamos ajustar estes 93,18 na alíquota interna de 18% na conta do ICMS por dentro: é incrível a matemática(93,18 - 12%) / (1-18) = 100,00 na base de calculo..INCRÍVELCONCLUSÃO: Como o remetente é responsável pelo apuramento e pagamento do difal origem/destino e não existe campo na nf em que o valor possa ser cobrado do cliente sem que atrapalhe a base de calculo do ICMS próprio de 4/7 ou 12%, o remetente acaba vendendo com tabela de 18% e neste caso não pode ser feito ICMS por dentro, pois se não vai ser BITRIBUTAÇÃO....A orientação de mg está errada pois ainda não tem como vender para não contribuintes de impostos na tabela de 4, 7 ou 12% e fazer o ICMS por dentro para que o estado não fique prejudicado com o difal (o que é a mesma coisa se vender na tabela de 18%).. O FISCAL DE MG É MUITO FILH***** de não entender a matemática e a situação concreta, e posta uma porcaria desta no site oficial da sefazmg para bagunçar as coisas..quem puder favor questionar o conselho de contribuinte MG para alterar a orientação 02/2016 urgente..SE O ESTADO insistir em cobrar o ICMS por dentro sobre a tabela de 18% vai ser bitributação, ...e para não haver bitributação o contribuinte deveria vender na tabela de 12% e os 6,82% de custo cobrar do cliente em outras despesas (sei lá) ou a parte na boleta/cartão credito (neste caso hipotético) e calcular o ICMS por dentro...o que na pratica seria a mesma coisa se vender na tabela de 18% e os cálculos é mais simples..só que o valor total da nota deve ser o mesmo do boleto/cartão credito pago, ai complica...
  3. DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (MG de 30/12/2015) Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT. Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias: I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; ETC...ETC...VIII – telefones celulares e smartphones; I – aplica-se, também: a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação; à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;
  4. BOM DIA.. ME TIRA UMA DUVIDA... sobre o FCP destino não PODE USAR base de calculo do valor total da nota..será sempre o valor total dos produtos (somente que tem fcp) (incluído ipi/frete/outas despesas) x alíquota cheia do difal ( 6% , 11% , 14% etc ) x 2% ..o fcp so incide no corresponde a parte do destinatário...e não o valor total da nota, pois o estado remetente pode também cobrar fcp sobre as saída..e não pode pagar duas vezes..exemplo valor total da (100% produtos nacionais -sp para mg) 1000,00 base do difal 1000,00 valor difal = 60,00 fcp : valor total dos produtos que tem fcp x 6% x 2%, ou seja se toda a nota tem fcp será : 1000,00 x 6% x 2% = 1,20 se o total de produtos que tem fcp for 850,00 será 850 x 6%x2% = 1,02... mesmo exemplo acima com importados a: 1000x 14%x2 % = 2,80 b: 850x14% x 2% = 2,38 ESTOU CERTO? § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
  5. ola...... qual CST vai ser usado (pois a nt 003/15 ficou duvidosa, nao sei se é o cst 00 ou o 10/30/70 (tópico da nt sendo nd-12-70 e n23-10 sao assuntos divergente) e também qual o procedimento a ser feito quando o produto entrou na loja origem com icms st pago..será feito restituição? em goias eu sei que sim pois já ta no perguntas e respostas..e em mg? ...e o CFOP qual será ? 6108 ou 6404 para estes produtos que entrou com st e terá restituição? quem declara sped vai ter que informar em ajuste tudo isso? pois já tem o bloco e300 ...
  6. ola..galera me tira uma duvida....ainda falta informar qual CST vai ser usado (pois a nt 003/15 ficou duvidosa, nao sei se é o cst 00 ou o 10/30/70 (tópico da nt sendo nd-12-70 e n23-10 sao assuntos divergente) e também qual o procedimento a ser feito quando o produto entrou na loja origem com icms st pago..será feito restituição? em goias eu sei que sim pois já ta no perguntas e respostas..e em mg? ...mas tem gente falando que não haverá restituição pois o icms próprio já foi pago e ele vai zerado, assim como o difal restante do estado remetente..usando cst 60..mas eu acho que está errado esta opcao.. acho que o certo seria ter restituição...e o CFOP qual será ? 6108 ou 6404 para estes produtos que entrou com st e terá restituição? quem declara sped vai ter que informar em ajuste tudo isso? pois já tem o bloco e300 ... na minha opinião e se não estou errado..deve ser feito os ajustes do sped informativo ou de apuracão em cada nota de saída tanto para o destino (se não houve cadastro de icms a apurar será informativo) quando do estado remetente..(neste caso a apurar junto com o icms normal em guia própria no mes subsequente).. como também deve ser feito A RESTITUIÇÃO dos produtos que entrou na loja com st paga tanto do icms st e icms próprio (junto e somado) e também deverá ser feito ajustes informativo de restituicao nas nf saida e ajuste para o ressarcimento do imposto (quem quiser) abatido na apuracão própria do ICMS.. porem como quase tudo entra com st , este icms próprio as vezes não compensará e tem que empresa que vende 90 % interno e 10% externo e não vale apenas ter registro especial de recolhimento do icms e icms st.. alguma dica ou melhor ideia?
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