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Renato Gomes

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Tudo que Renato Gomes postou

  1. Funciona da forma como você disse em deixar o usuário montar a tabela B, o único problema é que essa classificação é "complicada", ficando com uma margem de erros muito grande, principalmente quando o operador não detêm sólidos conhecimentos das regras Fiscais. Abraços.
  2. O CST e o CSON estão destacados conforme tabela específica de atribuições conforme destinação do produto/serviço. Cupom Fiscal "ECF" quando da emissão de Nota Fiscal modelo 55, deve ser atibuído o CFOP 5929 "Estadual" além de informar nos dados adicionais que o imposto foi recolhido no cupom fiscal de número XXXXXXXXX. Estadual - 5.929 Interestadual - 6.929 Descrição - Lanç.efetuado em decorrência de emissão de doc. fiscal relativo a operação/prestação também registrada em equip. Emissor de Cupom Fiscal ECF. Veja a tabela de CFOPs (http://www.oapcontabil.com.br/docs/circular/TABELA%20CFOP.pdf) ---------------------CST--------------------------------- O Código de Situação Tributária(CST) é utilizado para definir a origem de um produto comercializado e sua modalidade de tributação. O CST é composto por 3 algarismos, onde o primeiro identifica a origem do produto e é chamado de tabela A. Os 2 últimos algarismos identificam a tributação do produto e são chamados de tabela B. Sendo assim, Tabelas A e B: Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras No sistema que trabalho, definimos apenas a Tabela A no cadastro do produto, a Tabela B é atribuída automaticamente no momento da emissão da Nota Fiscal, pois essa pode variar conforme Produto/Cliente/CFOP. ---------------------CSON--------------------------------- AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 3 DE 09.07.2010 D.O.U.: 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. Anexo Único Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação [editar] TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal [editar] NOTAS EXPLICATIVAS O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. [editar] TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. [editar] NOTAS EXPLICATIVAS O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Esse teria o mesmo conceito do CST só que para serviços.
  3. Complementando minha dúvida referente a dúvida do mksbraga. 1. Se o produto for 60, ele destaca na NF Base de Cálculo ST e Valor ST? - Se destacar, ele soma o Valor ST no Total da Nota Fiscal? 2. CST 60 só é utilizado quando operação a destinatário Consumidor Final "Consumo próprio"? Obrigado.
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