Empresas do Simples, recebi as informações abaixo:
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA
Quando o remetente da mercadoria ou prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, este deverá calcular o ICMS próprio no PGDAS e recolher no DAS, para o Estado remetente, com as regras do Simples Nacional, incidente sobre sua receita.
De acordo com a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, a partir de 2016 os optantes pelo Simples Nacional deveriam recolher fora do DAS para o Estado de destino apenas a parte da diferença cabível na divisão, o que representaria um aumento da carga tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
No entanto, de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação das novas regras de partilha do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando realizadas por optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a orientação as empresas Optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento