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brunobersan13

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  1. Bom dia Pessoal, tudo bem ? Vocês estão sabendo sobre a obrigatoriedade do CEST e do NCM no Cupom Fiscal (ECF) ? "Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC; II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso. § 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. § 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. § 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira. § 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria § 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.
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