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Cleverson Favero

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Tudo que Cleverson Favero postou

  1. Eu gostaria de entrevistar esse subsecretario, pois ele se contradiz quando aponta 30% de 3000 postos terão direito a restituição, ou seja, os outros 70% que irão complementar não irão aumentar a arrecadação do governo? Essa conta vai chegar pro consumidor, pois o preço do produto irá aumentar (isso é inegável) e pra empresa, pois pagar o desenvolvimento de software, além do custo de mão de obra dos funcionários pra controlar essas apurações e subapurações. Entendo perfeitamente o posicionamento do governo, mas não está havendo dialogo, pois a unica medida adotada pela secretaria foi prorrogação de prazo pra março, que pouco resolveu. O restante de tantos outros questionamentos não obtivemos retorno.
  2. Bom dia Joel, consulta as primeiras páginas, lá tem bastante material. bom dia pessoal, tudo bem? Em uma apresentação realizada pelo auditor Dimitri Munari Domingos, o mesmo comentou que a nova tag do ICMS ST, venda pra consumidor final, a tag vBCEfet (Instrução Normativa 45/18) deve ser obtida pelo produto da tag vProd por (1 - pRedBCEfet), conforme o que está, também, no manual do NFe. Contudo, a tag vProd trata-se do valor bruto do produto, conforme manual de orientação da NFe, página 185. Dessa forma, o valor total bruto do produto não considera descontos, por exemplo. Na apuração do ICMS Normal CST 00, o valor da base de cálculo deve ser o valor liquido, vProd - vDesc. Peço por gentileza, para confirmar se devemos considerar o vProd (Bruto) ou o Valor Liquido do produto. Pois na apuração do ICMS ST deve ser considerado o valor liquido como base de cálculo, mas se na tag enviar o bruto, vai ficar diferente entre o que foi enviado na tag e no EFD. Obrigado
  3. Não, irei buscar a informação da última, conforme determina a legislação.
  4. os três campos são com base na última entrada..... os cálculos, com exceção da alíquota pST, são o valor unitário (Base e Valor) multiplicado pela qtd de venda uma dúvida pessoal, em relação as devoluções de venda (ICMS Efetivo), como irão proceder no lançamento do EFD Fiscal? No ajuste correspondente ao ICMS ST Presumido? Exemplo varejista: Venda de 10 unidades pelo preço total de R$ 12,00 por uma alíquota de 18% no dia 01/01 EFD Fiscal - Registro 1921 Ajuste RS001921 - Debito Saída - R$ 2,16 (12,00*18%) Devolução de 5 unidades pelo preço total de R$ 6,00 por uma alíquota de 18% no dia 02/02 EFD Fiscal - Registro 1921 Ajuste RS021920 - Crédito estoque - R$ 1,08 (6,00*18%) Seria dessa forma?
  5. Por nada, a apuração fica parecida com a do ICMS Próprio , produtos tributados CST 000, mas a complexidade de implementação dessa legislação é 1000x pior.
  6. Isso. Desculpa, estava falando apenas do caso 3 substituído e varejo, por você ter citado a frente de caixa. 1 - Nas vendas pra consumidor final, não é necessário buscar nenhuma informação na entrada, o cálculo é o simples valor total da venda * aliquota interna + FCP se houver (por produto). O resultado desse calculo vai pro registro 1923 como ajuste do ICMS ST Efetivo. A soma de todos esses registros 1923 irão no registro 1921. No exemplo da imagem, o total seria R$ 601,20. 2 - Nas vendas pra revenda (não consumidor final), será necessário buscar a informação das entradas, para informar nas tags do ICMS Retido. Cada venda dessa, os valores (por produto) das tags vão pro registro 1923 como ajuste de estorno do crédito ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 198,00. 3 - Nas entradas os valores de base de calculo * alíquota interna + FCP se houver vão para o registro 1923 como ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 720,00. O calculo pra saber se vai recolher ou restituir ICMS ST vai ser (3 - 2) 720,00 - 198,00 = 522,00 depois 1 - (3 - 2) 601,20 - 522,00 = R$ 79,20
  7. Falando sobre RS, não há necessidade de relacionar as vendas na frente de caixa com as notas de entrada, pois o que está se pedindo na apuração é todas as vendas (ICMS ST Efetivo) - (menos) as compras (ICMS ST Presumido) descontando os não tributados (Isentos e Não seja Consumidor Final). Na primeira página, tem um exemplo no slide 30 na apresentação 1 - legislação, onde o auditor da receita Ernany mostra os valores para apuração. A única relação entre a venda e a compra, será referente esse último caso, dos não tributados (Isentos e Não Consumidor Final), onde será necessário buscar a informação da compra para repassar ao cliente. Nesse caso, devemos informar as tags do ICMS Retido, NFe, para a frente de caixa será somente NFCe, as tags do ICMS Efetivo.
  8. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294744,41046-Da+ilegal+exigencia+de+complementacao+do+ICMSST
  9. Consultei o site da Econet agora e não encontrei nada a respeito, inclusive aproveitei pra fazer uma consulta com eles. Compartilho da mesma informação, no contexto a frase tem outra interpretação.
  10. Não tivemos resposta em especifico sobre isso ainda, mas fica a nossa interpretação de que é pra usar o valor total, como usamos nas outras tags.
  11. Saiu a prorrogação pra 1º de Março e também uma informação importante, que eu já alertava na primeira página. Quando não for possível usar os campos de ICMS Retido nas compras de contribuintes substituídos, pode realizar o calculo de ICMS ST sobre o valor da nota, como se o remetente não fosse substituído. https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=233608 Peço a análise dos colegas nesse último quesito e acredito que usando o custo médio da mercadoria para o inventário seria o mais fácil de implantar, sabendo que é apenas até dia 30 de abril, quando possivelmente irão habilitar a regra de validação das tags do Retido.
  12. A apuração é só pra empresas do regime normal (simples não tem impacto), os campos da NFe eu não tenho certeza, acredito que é necessário informar, recomendo que veja o material que está na primeira pagina e o video no youtube do canal TV CRCRS. NFe e NFCe, ambos tem alterações. Recomendo consultar as primeiras páginas desse tópico.
  13. Então é 100%, pode usar o crédito de todo o estoque, o que vai ocorrer é que nas vendas pra revenda, vocês irão estornar esse crédito, posteriormente conforme for saindo a mercadoria.
  14. Se a sua empresa está enquadrada como não varejista (atacado) 0%, ou seja, não tem direito a crédito sobre estoque
  15. Bom dia, Não tivemos retorno, assim como a sefaz ainda não publicou a prorrogação. Sobre o ST Retido, pela lógica é sobre do valor total da mercadoria, assim como ocorre nas tags do Efetivo e outras tags da NFe.
  16. Mais dois, importante passar pra um advogado analisar. 9001052-49.2019.8.21.0001(CNJ) - BELSHOP PERFUMARIA E COSMÉTICA LTDA (Giovanni Strmer Dallegrave 78867/RS, Luis Alberto Buss Wulff Junior 70812/RS, Pedro Wulff Schuch 111165/RS). Decisões:(...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTEA LIMINAR requerida por BELSHOP - PERFUMARIA E COSMÉTICA LTDA (matriz e filiais)para suspender os efeitos do Decreto Estadual 54.308/2018 de 01 de janeiro de 2019 a 05 de fevereiro de 2019.Oficie-se à SEFAZ. Intime-se. A impetrante deverá protocolar o ofício na SEFAZ, devendo comprovar o protocolo. 9000323-23.2019.8.21.0001(CNJ) - CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (Gabriel Lopes Moreira 57313/RS). Decisões: Vistos. (...) 3. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para afastar, em relação à empresa demandante, os efeitos do Decreto n. 54.308/2018, no tocante à complementação do ICMS-ST. Intime-se.Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para cumprimento da medida. 4. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízo às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e atenderá os critérios de economia processual e celeridade - princípios que devem nortear as demandas de direito público. (...) Ofício à disposição para impressão e encaminhamento, devendo a parte autora comprovar o protocolo do ofício nos autos.
  17. Boa tarde a todos, Segue processo judicial do dia 08/01/19 em que suspendeu os efeitos do decreto 54.308/RS para os associados ao sindicato Sulpetro 071480-90.2018.8.21.0001(CNJ) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJISTA DE COMB. E LUBRIFICANTES (Felipe Lopes da Silva Trois 61804/RS, Marjorye Antunes Tobias Bezerra 64259/RS, Thiago Jard Tobias e Silva Bezerra 61313/RS).(...)Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR nos exatos termos do pedido, ou seja, "para suspender os efeitos do art. 1º,do Decreto Estadual nº 54.308/18 e, consequentemente, as alterações trazidas parao LivroIII, do RICMS, por ilegais e inconstitucionais, até o julgamento do mérito,determinando que a Autoridade Coatora analise e julgue os pedidos de restituição realizados pelas Empresas Representadas pela Impetrante, de acordo com o art .22,Livro III, do RICMS ". OFÍCIO À DISPOSIÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO, DEVENDO O PROTOCOLO JUNTO À SEFAZ SER COMPROVADO NOS AUTOS. A noticia está no link abaixo. http://sulpetro.org.br/noticias/decreto-que-cria-completacao-do-icms-ja-esta-em-vigor-mas-nao-atinge-representados-pelo-sulpetro/
  18. Bom dia a todos, A reunião na SEFAZ-RS foi considerada pelos presentes como boa e receptiva. Onde o secretário da fazenda e o sub secretário ficaram de analisar algumas alternativas discutidas na mesa. Maiores detalhes em breve na ata que estão finalizando e logo será divulgada. A boa notícia é que nos informaram sobre a prorrogação do prazo que irá ser publicada até amanhã, prorrogando a vigência para março com apuração em abril. Além dessa prorrogação, solicitamos mais prazo, o qual será discutida pelo governo e em dentro de uma semana teremos um retorno formal. Assim que tiver mais notícias eu informo.
  19. Alex, a reunião é restrita pois o governo quer atender apenas alguns representantes, mas irei passar mais detalhes assim que puder.
  20. Ok, incluído assim: Dúvida 1: Os campos da NFe referente ao ICMS ST Retido não eram preenchidos corretamente antes da publicação da Instrução Normativa nº 48/2018, assim como não existe validação por parte do autorizador da NFe. Dessa forma, as mercadorias de CST 60 adquiridas sem o preenchimento desses campos não serão admitidas para adjudicação do crédito referente os estoques? Dúvida 2: Esses mesmos campos do ICMS ST Retido, atualmente, após 01/01/2019, ainda não estão sendo preenchidos corretamente, além da falta de informação, temos sistemas preenchendo o valor unitário, enquanto outros o valor total (Unitário x Quantidade). Dessa forma, a dúvida é se os campos devem ser preenchidos com valor unitário ou total e se as mercadorias de CST 60 adquiridas após 01/01/2019 sem o preenchimento desses campos não serão admitidas para apuração do ICMS ST presumido?
  21. Obrigado Junior! Havia esquecido dessa validação. Estive consultando se havia a mesma regra para as tags do Retido e descobri que não tem nenhuma validação, nesse caso é pertinente a questão se é pra enviar o unitário ou o total, conforme publicaram anteriormente. Se for com base no Efetivo, temos a entender que deve ser o total com base no campo vProd. No dia 16 quarta será realizada uma reunião com a nova secretaria da fazenda do Rio Grande do Sul e estamos montando um documento com os principais problemas e dúvidas. Se alguém puder contribuir, pode me enviar por gentileza que vou incluir.
  22. Boa tarde, Pessoal, uma dúvida, vocês estão informando as tags de ICMS ST Efetivo na NFe e NFCe para as devoluções também ou só pra vendas?
  23. Complicado, rezar pra que algum iluminado no STF ou no governo federal reveja isso ou que mude tudo pra tributado de uma vez
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