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Icms-St Consumidor Final


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Boa tarde.

 

Pessoal, já pesquisei, conversei com contador e etc e ninguém sabe me responder. Se alguém puder me ajudar ficarei muito grato.

 

Tenho um cliente em SP, ele está efetuando uma venda para MG de produtos que se enquadram na ST.

 

Porém, a utilização dos equipamentos pelo cliente de MG vai ser como Ativo Imobilizado, ou seja, não é destinado a revenda.

 

Ao emitir a NF-e normal, o destinatário recusou a NF-e, pois a mesma não poderia ter o ST destacado, uma vez que o mesmo não irá comercializar os equipamentos.

 

Até aí tudo bem, mas meu cliente me ligou dizendo que tem que fazer a NF-e sem destacar a BC-ST, não pode ser calculado o ST com o MVA, somente deve lançar a diferença de alíquota do ST na NF-e.

 

Se eu utilizar o cstPart ou cstPart90, devo especificar todas as informações de tributação, porém como dito acima, não pode ser informado BC-ST, MVA e etc, somente a diferença de alíquota.

 

Se eu utilizar o cstRep41, são informados apenas os valores Retidos e Destinados do ST, porém os mesmos não são impressos no DANFE

 

Obs: Os produto são tributados por ST tanto em SP como em MG. (Equipamentos de informática).

 

Alguém sabe me dizer como emitir essa NF-e?

Desde já sou muito grato.

 

Atenciosamente.

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

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Jeter, tenho um cliente com o mesmo caso que o seu, e o contador me instruiu a fazer da seguinte forma, o CFOP vai como o de venda com ST mesmo (no meu caso de SP para MG 6401, a empresa que está vendendo é a fabricante do produto), CST = 10, aliquota do icms 12 (de SP para MG) aliquota do ST = 18 (aliquota intra em MG), o iva está indo como 1, ou seja, no final das contas como o iva está 1 vai apenas calcular a diferença de aliquota.

Espero ter ajudado.

Sandro.

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Boa tarde Sandro.

 

Eu agradeço a resposta. Mas o problema é que a empresa que está recebendo o produto é uma grande empresa, e o pessoal lá utiliza o SAP.

 

Tratando-se de SAP, uma vírgula diferente ele rejeita a nota. E, para ajudar, o pessoal não sabe dizer qual é erro nem como fazer para o sistema zceitar.

Estou quase "arrancando" o resto dos cabelos que me resta! :sad:

 

Atenciosamente,

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

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Jéter

 

Boa noite

 

 

Procure verificar junto ao contador as seguintes questões:

 

1 - Emitente está no regime de ST com recolhimento antecipado.

2 - Existe convênio entre as unidades envolvidas.

3 - Se o destinatário  não for contribuinte e o emitente recolhe icms st antecipado, vc estara desobrigado de destacar o icms st na saída, tendo em vista que este já fora recohido na entrada.

4  - A saída obrigatoriamente tiver que sair no regime de st para este produto, porém com cfop que especifique recolhimento antecipado, destacando somente o icms.

 

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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Boa tarde.

 

Bom, depois de muito procurar, achei um consultor da área tributária e ele esclareceu minha dúvida.

Segue abaixo texto do email que enviei para o meu cliente, explicando como proceder:

...

 

Resumindo:

Com base na lei do RICMS/2002 de MG, o texto diz o seguinte:
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.htm#parte1)

Artigo 19: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
...
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

Portanto, a ST é devida na operação.

Porém, no artigo 20 da mesma lei diz o seguinte:
Artigo 20: O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
...
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

Portanto, como o Sr. havia dito, a ST deve ser calculada sem o IVA/MVA.

Mas, conforme diz o  artigo 19 que a operação é devida, mesmo que sem o IVA/MVA, o ST deve ser obrigatoriamente informado na NF-e :
Base de Cálculo ST e Valor ICMS ST.

Caso a NF-e seja emitida sem as informações de BC ST e Vlr. ST, a mesma ficará incorreta.

Se houver protocolo de MG com SP, paga-se o GNRE, caso contrário, deve-se pagar o valor da diferença de alíquota com a guia do estado de MG (que se chama DAE).

...

 

Portanto, fica aí a explicação.

Atenciosamente.

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

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Boa tarde.

 

Bom, depois de muito procurar, achei um consultor da área tributária e ele esclareceu minha dúvida.

Segue abaixo texto do email que enviei para o meu cliente, explicando como proceder:

...

 

Resumindo:

Com base na lei do RICMS/2002 de MG, o texto diz o seguinte:

(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_2.htm#parte1)

Artigo 19: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

...

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

Portanto, a ST é devida na operação.

Porém, no artigo 20 da mesma lei diz o seguinte:

Artigo 20: O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

...

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

Portanto, como o Sr. havia dito, a ST deve ser calculada sem o IVA/MVA.

Mas, conforme diz o  artigo 19 que a operação é devida, mesmo que sem o IVA/MVA, o ST deve ser obrigatoriamente informado na NF-e :

Base de Cálculo ST e Valor ICMS ST.

Caso a NF-e seja emitida sem as informações de BC ST e Vlr. ST, a mesma ficará incorreta.

Se houver protocolo de MG com SP, paga-se o GNRE, caso contrário, deve-se pagar o valor da diferença de alíquota com a guia do estado de MG (que se chama DAE).

...

 

Portanto, fica aí a explicação.

Atenciosamente.

Jéter

 

Boa noite

 

Entendi o que vc colocou, somente não entendi o fato de vc recolher diferença de alíquota na entrada  e recolher st na saída? para mim isso é bi-tributação ou o destaque "Caso a NF-e seja emitida sem as informações de BC ST e Vlr. ST, a mesma ficará incorreta" na Nfe é símbolico ?

 

 

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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Jéter

 

Boa noite

 

Entendi o que vc colocou, somente não entendi o fato de vc recolher diferença de alíquota na entrada  e recolher st na saída? para mim isso é bi-tributação ou o destaque "Caso a NF-e seja emitida sem as informações de BC ST e Vlr. ST, a mesma ficará incorreta" na Nfe é símbolico ?

 

 

[]s,

Boa noite Jorge.

 

Não há bi-tributação, uma vez que o produto é tributado em 12% em SP e quando entra em MG o mesmo é tributado em 18%.

 

Essa diferença de alíquota é que deve ser calculada, zerando o IVA/MVA.

 

Deve ser calculado como ST porque o estado de MG tributa o produto como tal.

 

Atenciosamente.

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

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Boa noite Jorge.

 

Não há bi-tributação, uma vez que o produto é tributado em 12% em SP e quando entra em MG o mesmo é tributado em 18%.

 

Essa diferença de alíquota é que deve ser calculada, zerando o IVA/MVA.

 

Deve ser calculado como ST porque o estado de MG tributa o produto como tal.

 

Atenciosamente.

Jéter

 

Me perdoe a insistência, mas a diferença de alíquota é recolhida na entrada, através de guia específica de icms não próprio e não na operação, portanto não poderia haver tributação na saída,  exceto se houver credito de icms de 12% na entrada e a mesma mercadoria sair com 18%, porém, esta diferença é apurada e contabilizada na escrituração,  o que parece não ser o caso deste seu cliente, visto que a saída "a utilização dos equipamentos pelo cliente de MG vai ser como Ativo Imobilizado, ou seja, não é destinado a revenda" está sendo para contribuinte e sim consumidor final.

Agora fiquei preocupado, pq no caso de um equipamento adquirido de outro estado pela a matriz  e depois ser transferido para a filial dentro do mesmo estado, deve sofrer a mesma tributação.

Se pegarmos este exemplo  do cliente consumidor, este se fizesse a compra direta de um distribuidor de SP, ele pagaria menos pq sofreria menos tributação, ou seja,  a mercadoria sairia de lá com 18% sobre um valor,  pelo fato dele não ser contribuinte, e nem teria o ágio da revenda interna.

 

 

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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Bom dia Jorge.

 

Pois era dessa forma que eu pensava também.

 

Mas, verifique o artigo 20 da lei RICMS 2002/MG

 

Artigo 20: O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
...
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

...

 

O ST é calculado mesmo que o produto seja destinado a ativo imobilizado, porém sem o IVA/MVA.

 

Atenciosamente.

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

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Jéter, obrigado pela paciência e explicação.

 

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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