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Ato Cotepe 43 - Novo Guia Prático 2.013


jorge andrade
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EFD ICMS/IPI - Ato Cotepe 43 - novo guia prático 2.013






ATO COTEPE/ICMS No- 43, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações
técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital -
EFD.


 


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 


12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a
30 de setembro de 2013, em Brasília-DF, considerando o disposto no
Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, resolve:


 


Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


 


"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia
Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.13, publicado no
Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que
terá como chave de codificação digital a sequência
"95e91c3be5d24ddab5145e69559ac2cd", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5".".


 


Art. 2º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:


 


I - a descrição do campo 03 do registro 0175 passa para:


 


"Número do campo alterado (campos 03 a 13, exceto 07)";


 


II - o tamanho do campo 05 (NUM_DOC) do registro C114 passa para: 009;


 


III - o tamanho do campo 03 (NUM_DOC_IMP) do registro C120 passa para: 012;


 


IV - o título do registro C195 passa para: "REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)";


 


V - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro C405 passa para: 009;


 


VI - o tamanho do campo 04 (NUM_DOC) do registro C460 passa para: 009;


 


VII - o título do registro C800 passa para: "REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";


 


VIII - o título do registro C850 passa para: "REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)";


 


IX - o título do registro C890 passa para: "REGISTRO C890: RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e";


 


X - o tamanho do campo 04 (SUB) do registro D300 passa para: 004;


 


XI - o tamanho do campo 05 (NUM_COO_FIN) do registro D355 passa para: 009;


 


XII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do
Registro C195 passa para "OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01,
1B, 04 e 55)";


 


XIII - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C800 passa para "CUPOM FISCAL ELETRÔNICO


- SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)";


 


XIV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do Registro C850 passa para "REGISTRO ANALÍTICO


DO CF-e-SAT (CODIGO 59)".


 


XV - a redação da coluna "Descrição" da tabela 2.6.1.2 - Bloco C, do
Registro C890 passa para "RESUMO DIÁRIO DO CFe- SAT (CÓDIGO 59) POR
EQUIPAMENTO SAT-CF-e";


 


XVI - a redação do item 59 da coluna "Descrição" da tabela 4.1.1 -
Tabela Documentos Fiscais do ICMS passa para: " Cupom Fiscal Eletrônico
CF-e-SAT";


 


XVII - na coluna "Descrição" do campo 02 (IND_APUR_ICMS) do registro 1900 fica incluído o seguinte:


"6 - APURAÇÃO 4;


7 - APURAÇÃO 5;


8 - APURAÇÃO 6";


XVIII - na coluna "Tipos de Apuração" da tabela 5.3 - TABELA DE
AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ficam
incluídos os seguintes códigos e respectivas descrições:


"


Tipo de Apuração


Cód. Descrição


6 Apuração 4 - Bloco 1900


7 Apuração 5 - Bloco 1900


8 Apuração 6 - Bloco 1900".


Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2013, exceto quanto aos incisos
XVII e XVIII do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

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